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Processo n.º 908-A/11 (Traslado)
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 271/2012, de 23.5.2012, no qual se determinou a extração de traslado e a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Mais foi determinado que só depois de pagas as custas em dívida fosse aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 497 (fls. 20 do presente traslado) e de outros requerimentos que o recorrente, A., viesse a apresentar.
2. Cumprido o determinado no referido Acórdão n.º 271/2012, foi entretanto junta aos autos informação da Segurança Social, na qual se refere que o requerimento de proteção jurídica formulado por A. foi deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 28 e s. do presente traslado).
3. Nada mais obstando à apreciação do requerimento pendente, constante de fls. 20 do presente traslado, cumpre decidir.
4. Através deste requerimento vem o requerente pedir a aclaração do Acórdão n.º 204/2012, de 24.4.2012, nos seguintes termos:
«A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo crime à margem referenciados, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,
- vem respeitosamente, no uso do disposto no n.° 2 do artigo 666.° e alínea a) do artigo 669.° do CPC, requerer o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
“... 5. Na presente reclamação o reclamante alega que a decisão sumária reclamada «prejudica os interesses processuais do rogante», daí extraindo o direito de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, na literalidade do n.° 3 do artigo 700.° do CPC».”
Na verdade, nos termos do disposto do artigo, 78.°-A, n.° 3, da LTC, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência. Acontece que, na presente reclamação, o reclamante não impugna os fundamentos da decisão sumária reclamada, limitando-se a dizer que «discorda da argumentação expendida»…”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração, salientando que o acórdão em questão é «absolutamente claro» e que o requerente não identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade.
O Acórdão n.º 204/2012, sob aclaração, indeferiu a reclamação, apresentada pelo ora requerente, contra a decisão sumária do relator que havia decidido não conhecer do objeto do recurso.
No pedido de aclaração o requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade ao referido Acórdão, limitando-se a transcrever parte do mesmo e a requerer que o Tribunal esclareça «as dúvidas existentes», suscitadas por «dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal».
É, assim, manifesto, que o Acórdão n.º 204/2012 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que, aliás, o próprio requerente não identifica.
5. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 204/2012.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.