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Proc. nº 796/97
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... e recorrida a Directora do Museu XX..., foi proferida decisão com o seguinte teor: 'pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 183 a
185, a que recorrente e recorrida não apresentaram qualquer resposta dentro do prazo legal, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça'.
2 – Na sequência deste acórdão o recorrente veio requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, alegando para o efeito, em síntese, que:
'2- À data em que foi interposto o recurso em causa, em 14.06.96, o artigo 84º, nº 1, da LTC, garantia que «os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas», o que criou legitimas expectativas ao recorrente;
3 – Assim sendo (...) o certo é que a condenação em custas do recorrente face à nova redacção dada à norma legal em causa, revela-se desproporcionada, injustificada e violadora das legitimas expectativas do interessado quando decidiu interpor o recurso em causa, o que viola os princípios fundamentais da proporcionalidade e da boa-fé ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP.
4 – Em consequência, a norma legal em que se estriba a condenação do recorrente em custas contida no douto acórdão de fls. 188 dos autos padece de inconstitucionalidade'.
2. Notificada a recorrida, esta nada veio dizer aos autos sobre a pretensão do requerente. Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.
3. Sustenta o requerente, em suma, que da aplicação do regime previsto no artigo
84º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor à data em que foi interposto o recurso de constitucionalidade julgado improcedente nos presentes autos (14 de Junho de 1996) resultaria que tal recurso estaria isento de custas.
É, porém, manifesto, como vai ver-se, que não lhe assiste qualquer razão. No artigo 84º, nº 1, do da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor
à data da interposição do recurso de constitucionalidade (a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) estabelecia-se como regra, que ainda hoje se mantém, que 'Os recursos para o Tribunal Constitucional estão isentos de custas'. Dessa regra ressalvava-se, contudo, 'o disposto nos números seguintes'. E, logo no nº 2 daquele artigo 84º estabelecia-se que: 'O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78º-A, nºs 1 e 3'. Em face deste quadro normativo torna-se flagrante a improcedência do requerido. Tendo o recurso de constitucionalidade sido julgado improcedente, na sequência de exposição prévia do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, nºs 1 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), é evidente - não carecendo, por isso, de maiores considerações - que nos termos da parte final do nº 2 daquele artigo 84º era efectivamente de condenar em custas o recorrente.
4. Pelos exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 339/98, quanto à condenação em custas que dele consta. Custas da reclamação pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 23 de Junho de 1999- José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Messias Bento Luís Nunes de Almeida