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Processo nº 607/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): A.... Recorrido(s): Fazenda Nacional
1. O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 1999, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 13º do Código de Processo Tributário, que o aresto aplicou, não obstante ele ter suscitado a sua inconstitucionalidade nas alegações.
2. O relator, louvando-se em jurisprudência anterior do Tribunal, proferiu decisão sumária, na qual, depois de concluir pela não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º, negou provimento ao recurso.
3. Desta decisão sumária reclama, agora, o recorrente, pedindo que 'os autos sejam submetidos à conferência com as consequências legais'. Diz, em síntese, que, 'no que ao acórdão publicado concerne [refere-se ao acórdão nº 328/94] verifica-se que foi objecto de julgamento a constitucionalidade da norma do artigo 13º do DL 103/80, de 9/5, com dois votos de vencido', mas que segundo o que se pretende nestes autos é que se profira juízo sobre a constitucionalidade da norma do artigo 13º do Código de Processo Tributário, cuja redacção é substancialmente diferente da do artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80 e foi publicado em época e circunstancialismo doutrinário completamente distintos'.
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Na decisão sumária, com referência ao artigo 13º do Código de Processo Tributário, escreveu-se: Este preceito legal, na redacção anterior à Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro - que era a vigente à data em que ocorreram os factos geradores de responsabilidade e que, por isso, foi a aplicada no acórdão recorrido - estabelece a responsabilidade pessoal e solidária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo. É uma responsabilidade subsidiária relativamente à da sociedade. A norma em causa – que, por força do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº
103/80, de 9 de Maio, era também aplicável à falta de pagamento de contribuições do regime geral de previdência - já foi objecto de julgamento por este Tribunal, que, no acórdão nº 328/94 (publicado no Diário da República, II série, de 9 de Novembro de 1994), concluiu ser a mesma compatível com a Constituição. Esse mesmo julgamento repetiu-o o Tribunal no acórdão nº 203/98 (por publicar) e deu nota dele no acórdão nº 220/98 (também por publicar). Neste último aresto, referiu-se que 'este Tribunal Constitucional tem admitido que não é inconstitucional a responsabilidade fiscal subsidiária de administradores ou gerentes de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada (artigo 13º do Código de Processo Tributário) que justifica a reversão de execuções fiscais contra esses administradores, forçando-os a opor-se à execução para demonstrarem que não são responsáveis pela dívida exequenda'.
É esta jurisprudência que aqui se adopta, concluindo-se pela não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º, justamente pelos fundamentos do acórdão nº 328/94, para os quais se remete. Nada do que o reclamante agora diz é susceptível de pôr em causa a conclusão de não inconstitucionalidade do mencionado artigo 13º a que, então, se chegou, que, por isso, aqui se reitera.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade;
(b). condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999 Messias Bento Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarrro Beleza (vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Luís Nunes de Almeida no Acórdão nº 328/94). Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Ac. nº 328/94).