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Processo nº 169/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. EP, notificado do acórdão nº 381/2000 e do acórdão nº 426/2000 (este desatendeu a reclamação por nulidades imputadas àquele), veio, pelo requerimento de fls. 2846, recorrer para o Plenário, 'com base na divergência nele adoptada quanto à constitucionalidade do art. 104º do CPP de 1929, que aceita, quando interpretado no sentido de que o Exmº Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que lavrou o acórdão que, em recurso dele interposto foi revogado pelo Tribunal Constitucional, não fica impedido de relatar o acórdão a proferir pelo STJ na sequência daquele assento do Tribunal Constitucional, com o que é expendido nos Acórdãos deste mesmo Alto Tribunal ditos 935/96 (DR, II,
11.12.96, pág. 17133) e, sobretudo, o nº 186/98, tirado em Plenário no Proc. nº
528/97 (DR, I-A, 20.3.98, pág. 1239), sendo certo que, como melhor se dirá nas alegações a apresentar, a divergência se traduz em diferentes conceitos de
‘iudex inhabilis’ e estes dois acórdãos que conflituam com o recorrido exigem, além da mera imparcialidade subjectiva com o que este se satisfaz, a imparcialidade objectiva (como bem distingue Ireneu Barreto), cuja omissão determinará que:
‘Deve ser recusado todo o Juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos’'.
2. O relator, por despacho de 8 de Novembro de 2000, não admitiu tal recurso, por entender que não se verificam os respectivos pressupostos.
3. Notificado desse despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, vem, agora, o recorrente dele reclamar para o mesmo Plenário. Insiste, na reclamação agora apresentada, em que, entre o acórdão nº 381/2000, proferido nestes autos, e o acórdão nº 186/98, há evidente contradição, a qual se verifica 'no juízo de constitucionalidade da norma definidora de judex inhabilis que aflora no artigo 104º do Código de Processo Penal de 29 e no artigo 40º do Código de Processo Penal actual'. E sublinha que o despacho reclamado tem subjacente 'o entendimento da equivalência absoluta entre o conceito de norma usado no artigo 79º-D [da Lei do Tribunal Constitucional] e o conceito de preceito legal concreto', pois que 'confunde a mera emanação factual explícita da norma, com essa realidade normativa que a coerência do legislador faz surgir harmonicamente em preceitos legais diversos, e que é a própria norma'.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO respondeu, dizendo:
1º A presente reclamação – que só pode entender-se como pura manobra dilatória –
é ostensivamente infundada.
2º Na verdade, constitui verdadeiro absurdo pugnar pela tese da 'identidade normativa', a propósito de um ficcionado conflito jurisprudencial, construído em torno de normas constantes dos diferentes Códigos de p.p. (que se sucederam no tempo) e reportando-se, como 'acórdão fundamento', a uma decisão que se limitou a dirimir questão de constitucionalidade atinente à legitimidade de certa intervenção cumulativa do juiz nas fases de inquérito e julgamento em 1ª instância, quando o que está em causa, na hipótese dos autos, é uma pretensa incompatibilidade entre a intervenção do mesmo juiz conselheiro no julgamento de um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça .
A CF, SARL não respondeu.
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. No despacho reclamado, escreveu o relator: O recurso não pode, porém, ser admitido, pois se não verificam os respectivos pressupostos. Na verdade, o acórdão de que agora se pretende recorrer decidiu que não é inconstitucional o artigo 104º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado no sentido de que 'o Juiz Conselheiro, que no Supremo Tribunal de Justiça lavrou o acórdão de que antes se recorreu para este Tribunal, não é suspeito para, em cumprimento do decidido, proceder à reformulação de tal aresto'. Os acórdãos nºs
935/96 e 186/98, invocados como achando-se em oposição com o acórdão nº
381/2000, esses incidiram sobre outra norma: recte, sobre o artigo 40º do actual Código de Processo Penal, concluindo que ele é inconstitucional, quando interpretado no sentido de 'permitir a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido', tendo este último aresto declarado essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Sendo diferentes as normas que foram apreciadas ratione constitutionis, no acórdão de que se pretende recorrer para o Plenário e nos acórdãos invocados como fundamento, por – diz-se – se acharem em oposição com ele, não se verificam os pressupostos de que depende a admissão desse recurso: este – conforme prescreve o artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional – só cabe, efectivamente, de decisões do Tribunal que julguem determinada 'questão de inconstitucionalidade [...] em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma'.
6. O recurso para o Plenário não pode, na verdade, ser admitido, pois, contrariamente ao que sustenta o recorrente na reclamação, o acórdão nº
381/2000, proferido nestes autos, não julgou 'questão de inconstitucionalidade
[...] em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma' no acórdão nº 186/98.
O despacho reclamado – que, contrariamente ao que pretende o recorrente, não tem subjacente 'o entendimento da equivalência absoluta entre o conceito de norma usado no artigo 79º-D [da Lei do Tribunal Constitucional] e o conceito de preceito legal concreto', nem 'confunde a mera emanação factual explícita da norma, com essa realidade normativa que a coerência do legislador faz surgir harmonicamente em preceitos legais diversos, e que é a própria norma' – deve, pois, ser confirmado. E, correspondentemente, a reclamação deve ser desatendida.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário; e, em consequência, confirmar esse despacho;
(b). condenar o reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa. 19 de Dezembro de 2000 Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa