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Processo nº 576/00 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - Rui Ricardo Gomes Vieira, na qualidade de mandatário das candidaturas do CDS-Partido Popular à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal, alegando, em síntese:
a) no dia 27 de Setembro último, pelas 19 horas, na sede da Junta de Freguesia de São Roque, concelho do Funchal, teve lugar a reunião prevista no artigo 40º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (diploma conhecido por Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira), destinada à designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, com vista ao acto eleitoral do próximo dia 15 do corrente;
b) compareceram os delegados de diversos partidos políticos, entre eles o delegado do CDS-Partido Popular;
c) no entanto, o Presidente da Comissão Recenseadora decidiu não aceitar a participação e a designação de membros para a constituição das mesas das assembleias regionais por parte deste delegado, considerando que na lista das pessoas a designar, a identificação limitava-se aos nomes completos e respectivos números de eleitor, não mencionando as moradas;
d) face a esta decisão, que levou o delegado do CDS-Partido Popular a abandonar a reunião, foi apresentada reclamação perante o Presidente da Câmara Municipal no dia 29, com o argumento da ilegalidade da exclusão da possibilidade de designação de membros desse partido político para as mesas de assembleia de voto;
e) o Presidente da Câmara, por despacho de 2 de Outubro, pronunciou-se no sentido de concordância com um parecer lavrado pelo departamento jurídico camarário que, nuclearmente, considerou:
- não competir ao Presidente da Câmara mandar repetir uma reunião para a escolha dos membros da mesa;
- constituir, de resto, prática 'costumeira' aceite por todos os partidos ser a designação feita mediante a indicação do nome, morada e número de eleitor de cada membro.
Para o recorrente, a ilegalidade radica no artigo 40º da
'Lei Eleitoral', omissa quanto a essa exigência que, deste modo, contraria 'o espírito da lei eleitoral' e a necessidade de o processo eleitoral assegurar a liberdade e a fidelidade da expressão do voto.
Pede a anulação do despacho, de modo a repetir-se a reunião em causa.
Juntou cópia dos editais afixados de harmonia com o nº 4 do citado artigo 40º.
Como o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, fosse directamente apresentado neste, onde deu entrada no dia 4 do corrente, foi o mesmo, de imediato, por despacho do Presidente, remetido ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, já que, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B, aplicável ex vi do nº 7, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, devia o recurso ser apresentado a essa entidade, a qual, em seguida, remete a este Tribunal os autos, devidamente instruídos (nº 3 do preceito citado).
E, com efeito, nessa mesma data, acompanhados do ofício do Presidente da Câmara, deram os autos entrada na secretaria do Tribunal Constitucional, instruídos com os seguintes documentos: reclamação do CDS-Partido Popular Madeira para o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, datada de 29 de Setembro de 2000; despacho do mesmo Presidente de 2 de Outubro; acta nº 1/2000 da Junta de Freguesia de São Roque, onde consta 'Saliente-se que o Partido Popular, enviou um Delegado que não foi aceite, porque os nomes que indicara não tinham o número de eleitor, nem as respectivas moradas'; requerimento do recurso; edital de designação dos membros da mesa de freguesia de São Roque.
2. - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional do contencioso criado a respeito da nomeação dos membros das mesas para as assembleias de voto, devendo ser interposto no prazo de um dia, subsequente aos termos do prazo legal para o Presidente da Câmara, como órgão da administração eleitoral, decidir a reclamação (independentemente de essa decisão ter lugar: a sua falta tem de entender-se como um acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível, como se ponderou no acórdão deste Tribunal nº 606/89, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, págs. 601 e segs.).
O prazo está fixado no nº 2 do já citado artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável ao recurso interposto das decisões dos órgãos da administração eleitoral, por força do nº 7 do mesmo preceito.
De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 deste artigo, a apresentação do recurso contencioso é feita no órgão que proferiu o acto, sendo de um dia o prazo de interposição do recurso, contado a partir da data do conhecimento pelos recorrentes do acto impugnado (cfr. o citado aresto e, no mesmo sentido, os acórdãos nºs. 531/89 e 575/89, publicados nos Acórdãos e volume citados, págs. 367 e segs. e 521 e segs., respectivamente).
No contencioso eleitoral – compreendendo o de apresentação de candidaturas – tem entendido a jurisprudência deste Tribunal impender o ónus da prova da tempestividade do recurso sobre os recorrentes: assim os acórdãos nºs. 618/89, 854/93 e 22/98, publicados no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990, 31 de Março de 1994 e 19 de Março de
1998, respectivamente.
Ora, no caso vertente, a decisão do Presidente da Câmara
é de 2 de Outubro, sendo certo que o recorrente nada alegou no sentido de não ter sido notificado nesse mesmo dia, nem tão pouco fez prova a este respeito, limitando-se a interpor recurso para o Tribunal Constitucional por telecópia do dia 3, expedida pelas 20,43 horas, fora do horário do expediente normal do serviço, ou, por outras palavras, fora de prazo (cfr. artigos 143º, nº 3, do Código de Processo Civil e 4º do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro).
Enviado o requerimento respectivo, pela mesma via, ao Presidente da Câmara, ou seja, à entidade que proferiu a decisão recorrida, só ali deu entrada, natural e necessariamente fora de prazo, no dia 4.
3. - Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade. Lisboa, 9 de Outubro de 2000 Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Artur Maurício Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa