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Proc. nº 950/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - C..., com os sinais dos autos, requereu a fls. 124 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública,
Sobre este requerimento foi proferido despacho de não conhecimento, por se mostrar decidido pelo acórdão de fls. 109 e segs. que o recorrente ficava obrigado a constituir advogado; não o fazendo – como não o fizera – o recurso não teria seguimento, nos termos do artigo 33º do CPC.
Notificado deste despacho, vem agora o recorrente requerer a reforma do acórdão de fls. 109 e segs. (Acórdão nº 565/99) quanto a custas, fundado numa alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº
303/98.
Cumpre decidir.
2 – No citado acórdão nº 565/99, o Tribunal decidiu confirmar o despacho do relator que determinara ao recorrente para constituir advogado.
O recorrente persiste em não constituir advogado; não o tendo feito, o recurso não terá seguimento (artº 33º do CPC).
Embora a propósito de outro requerimento, já em despacho subsequente ao mesmo acórdão, transitado em julgado, se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por força do disposto no citado artigo 33º do CPC.
Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que, enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado, se aplica a todos os incidentes que o requerente, desacompanhado de mandatário forense, deduzir nos presentes autos.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em
10 Ucs.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa