Imprimir acórdão
Processo n.º 301/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo Acórdão n.º 294/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por carecer, em parte, de caráter normativo, e não ter sido observado, no mais, o ónus legal de prévia suscitação.
A reclamante vem, agora, requerer a aclaração do referido Acórdão, alegando, em síntese, que, sendo evidente que cumpriu todos os requisitos de interposição do recurso, pelas razões invocadas na reclamação, que não sabe se foram ou não tomadas em consideração, deve, pelo presente incidente, aclarar-se tal dúvida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, porquanto o acórdão é «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», que o recorrente, aliás, não identifica, traduzindo o presente incidente mera discordância com o sentido da decisão.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Decidiu sumariamente o relator, em 8 de maio de 2012, não conhecer do objeto do recurso, por não ter a recorrente observado o ónus de prévia suscitação, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pretender sindicar, quanto à segunda, a própria decisão recorrida, e não qualquer norma legal ou interpretação normativa.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, por Acórdão de 11 de junho de 2012, confirmou o julgado.
Vem, agora, invocar, depois de proferidas duas decisões que entenderam o contrário, ter cumprido os pressupostos processuais do recurso, tendo dúvidas sobre se as razões invocadas, nesse sentido, em sede de reclamação para a conferência, foram ou não tomadas em consideração, razão por que requer a sua aclaração. Trata-se de uma argumentação que de modo algum se enquadra no âmbito de uma aclaração, pelo que o requerimento em causa deve ser entendido como uma forma de obstar ao cumprimento da decisão proferida, impondo-se, pois, desde já, face ao caráter manifestamente infundado do presente incidente e a natureza urgente dos autos, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional;
- decisão sumária n.º 230/2012;
- reclamação para a conferência;
- resposta do Ministério Público;
- acórdão n.º 249/2012;
- requerimento de fls. 6833-6834;
- resposta do Ministério Público; e
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 11 de julho de 2012 – Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão