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Processo nº 283/97
2ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificados do acórdão de fls. 208, vieram R... e A..., separadamente, requerer a respectiva aclaração (a fls. 233 e 245, o primeiro, e 240, o segundo). No requerimento de fls. 233, R..., transcrevendo o trecho do acórdão em que se escreve
'A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.
É necessário sublinhar que a invocada presunção não é senão a explicação dogmática adoptada pelo Tribunal recorrido para o regime que extraiu da lei – e segundo a qual o carácter automático do alargamento do prazo máximo para a prisão preventiva equivale a considerar como de excepcional complexidade todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, previstos no Decreto-Lei nº 15/93 –, e não é a única possível. A fixação de prazos máximos mais longos decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um especial perigo de continuação da actividade criminosa', afirmando ter colocado nas alegações 'a questão de saber se o prazo de prisão preventiva nos processos de tráfico de estupefacientes sobe para o máximo legal independentemente de o processo ser ou não considerado de especial complexidade', considera que o acórdão não lhe deu resposta. Para além disso, pretende saber se é possível o aumento dos referidos prazos para além dos 'casos em que tal complexidade venha a ser decretada', hipótese em que, em seu entender, a lei o admite, e ainda 'se o pedido de declaração de complexidade for feito como no caso, para além do prazo que seria o normal de prisão preventiva, sem tal ocorrência'. Cabe desde já dizer que, quanto à primeira questão, não se pede qualquer aclaração; antes se diz que o acórdão lhe não respondeu . Quanto à segunda, é igualmente manifesto que nenhuma aclaração se requer, não havendo que resolver dúvidas sobre o regime aplicável aos 'restantes casos'. A fls. 245, em aditamento, vem referir a alteração sofrida pelo artigo 209º do Código de Processo Penal, 'a quando da entrada em vigor da Lei nº 59/98', e requer a reformulação do acórdão deste Tribunal tendo 'em conta na sua fundamentação as alterações produzidas'.
É manifesto que não pretende por esta via nenhuma aclaração, mas, diferentemente, a alteração do julgamento efectuado, invocando modificações de direito ordinário. Quanto a A..., invocando as alterações sofridas pelos artigos 209º e 215º do Código de Processo Penal, considerando que 'a conclusão do douto acórdão será diversa com a aplicação dos novos preceitos até porque estes são manifestamente mais favoráveis ao arguido', 'requer (...) que aclarando a douta decisão devida aplicando a lei actual' (conclusão do seu requerimento). Basta, pois, ler o requerimento para verificar que A... também não requer aclaração alguma, mas, do mesmo modo, pretende a alteração do julgamento efectuado, invocando modificações de direito ordinário. Nestes termos, por nada haver a aclarar, decide-se indeferir os pedidos de aclaração formulados por R... e A.... Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. para cada arguido. Lisboa, 23 de Junho de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida