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Proc. nº 286/99
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. J..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº
28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo
78º-A, nº 3, da mesma Lei.
Argumentou, em síntese, que:
'7º - No nº 4 da decisão sumária, reclamada, a Senhora Juíza Conselheira Relatora referiu que o Reclamante não indicou qual a alínea do nº 1 do artigo
70º, da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso foi interposto nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o TC aprecie. Porém,
8º - Essa omissão não conduz, 'ipso facto', à rejeição do recurso, por força do disposto no artigo 75º-A, nº 6, da apontada Lei...
9º - Por lapso, o Reclamante, no requerimento de interposição de recurso de
31/3/1999, não indicou que a alínea do nº 1 do seu artigo 70º é a alínea b) e também não indicou, como ajustadamente refere a Senhora Juíza Conselheira Relatora, qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o TC aprecie. Simplesmente,
10º - Na óptica do Reclamante, o recurso é, exactamente, admissível, nos termos da alínea b) do nº 1 do apontado artigo 70º, conjugado com o disposto, complementarmente, no nº 2 do artigo 75º-A. Em verdade,
11º - Em conformidade com esse nº 2, quando o recurso é interposto ao abrigo da alínea b), o Recorrente deve mencionar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Destarte,
12º - O Recorrente, não indicando, é certo, norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o TC apreciasse, indicou, contudo, o princípio constitucional (ínsito no artigo 26º, 1, da CRP) que considerou violado pelo acórdão do STJ, de 25/3/1999. Correlativamente,
13º - Afigura-se-lhe que o recurso, que interpôs para esse Tribunal Constitucional, deve ser admitido.'
2. Notificada para se pronunciar sobre esta reclamação, a recorrida Conservadora dos Registos Centrais não respondeu.
3. Reafirma-se que o ora reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto do recurso interposto.
Isto mesmo reconhece o reclamante no requerimento agora apresentado
(designadamente, nos nºs 9º e 12º, acima transcritos).
Em momento algum do processo, nem mesmo no âmbito da reclamação da decisão sumária – que, de qualquer modo, não seria já momento processualmente adequado para o efeito – o ora reclamante explicitou qual a norma aplicada na decisão recorrida que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Através do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante pretendeu impugnar a própria decisão recorrida (como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso e dos nºs 4º e 3º, g), da reclamação agora apresentada). Tal pretensão excede o âmbito de competência do Tribunal Constitucional, sendo certo que o poder de fiscalização de constitucionalidade atribuído a este Tribunal apenas incide sobre normas e não sobre outros actos, nomeadamente sobre as próprias decisões judiciais.
4. Não estando verificados os pressupostos processuais do recurso interposto, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conforme dispõe expressamente o artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, de 24 de Maio de 1999, que não tomou conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 13 de Julho de 1999- Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida