Imprimir acórdão
Processo nº 510/00
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em 9 de Agosto de 2000, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional 'a apreciação e anotação da Coligação' que deliberaram constituir 'para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 15 de Outubro de 2000' (requerimento de fls.2). Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a Coligação adopta a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP
– PEV e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 7 e 8). O referido requerimento indica ainda que a representação dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do Secretariado do Comité Central do PCP e aos membros da Comissão Executiva nacional do PEV 'que tenham poderes de representação desses órgãos', e vem acompanhado das actas das reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 3 a 5).
2. Nos termos do disposto no artigo 19º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis nºs 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pela Lei Orgânica nº 2/2000, de 14 de Julho, tendo sido republicada integralmente em anexo a esta última), as eleições foram marcadas pelo Decreto do Presidente da República nº 26/2000, de 28 de Julho, para o dia 15 de Outubro de 2000.
3. De acordo com os artigos 103º, nº 2, c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e
22º e 23º da referida Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes', sendo certo que os símbolos e as siglas 'devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram' (artigo 1º da Lei nº
5/89, de 17 de Março).
4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos, e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação. Assim, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista 'Os Verdes' use a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores marcada para 15 de Outubro de 2000; b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 9 de Agosto de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Messias Bento Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida