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Procº nº 315/2000.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 30 de Março de 2000 (fls. 235 a 238 dos autos) proferiu o relator a seguinte decisão sumária:-
'1. Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou J... contra a A... acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a condenação da ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção, por parte deste último, da opção pela indemnização por despedimento sem justa causa, e ainda a pagar-lhe a quantia de Esc. 442.200$00 acrescida da que se vencesse até
à prolação de decisão final e de juros à taxa de 10% ao ano.
Por sentença proferida em 29 de Junho de 1999 pela Juíza do 1º Juízo daquele Tribunal, ditada para a acta e nesse mesmo acto notificada aos mandatários das «partes», foi a acção julgada improcedente, consequentemente sendo a ré absolvida do pedido.
Recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o respectivo requerimento e a cabida alegação dado entrada na secretaria em 27 de Setembro de 1999.
Admitido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Desembargador Relator, em 24 de Novembro de 1999, proferiu despacho onde disse:-
‘O recurso de apelação interposto pelo Autor J... a folhas 152 dos autos é o próprio, mas afigura-se-me que foi interposto fora de prazo.
Com efeito, o recorrente, por meio desse recurso, visa atacar a sentença final da acção prolatada pela 1ª instância, decisão essa que foi proferida oralmente em 29 de Junho de 1999 e notificada na mesma data aos mandatários das partes, como se vê da acta da audiência de folhas 139 a 150 dos autos.
O prazo para recorrer desse sentença era de 20 dias (art.º 75º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art.º 6º, n.º 1. alínea d), do Decreto--Lei n.º 329-A/95, de 12/12).
Iniciou-se, assim, em 30 de Junho de 1999, tendo terminado em 20 de Setembro do corrente ano (contagem desse prazo feita de acordo com o disposto no artigo 144º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Como o requerimento de interposição do recurso deu entrada do Tribunal do Trabalho de Lisboa em 27 de Setembro de 1999 (vide carimbo a óleo nele aposto) e como foi enviado em envelope registado nos correios de Almada em 24 de Setembro de 1999 (documento de folhas 162), é, quanto a mim, manifesto, que a apelação de causa não foi interposta atempadamente.
Entendo, por isso, que não é possível conhecer-se do recurso, devido a ter sido interposto fora de prazo.
Assim, atento o disposto no artigo 704º do Código de Processo Civil, notifiquem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre este meu entendimento’.
O recorrente fez então juntar aos autos requerimento no qual, inter alia, invocou que não foi entregue cópia da sentença aos mandatários das partes, acrescentando que ‘a norma do artigo 75º do Código do Processo do Trabalho, seria inconstitucional, por violar o referido artigo 20º, se fosse entendida como estabelecendo que o prazo para recorrer nas acções sumárias se começava a contar da leitura da decisão e não da entrega da cópia ou fotocópia da decisão, como expressamente se estabeleceu no citado artigo do Código de Processo Civil, Código que subsidiariamente se aplica ao Processo do Trabalho’, e terminando por propugnar pela tempestividade da interposição de recurso.
Por despacho de 15 de Dezembro de 1999 (fls. 208), o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, estribando--se nos fundamentos do seu despacho de 24 de Novembro do mesmo ano, julgou findo o recurso, por extemporaneidade.
Desse despacho reclamou o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 209 a 215).
O Vice-Presidente daquele Alto Tribunal, por despacho de 14 de Fevereiro de 2000 (fls. 220), não tomou decisão sobre a pretensão que lhe fora dirigida, dado que entendeu que, tratando-se de um recurso dirigido à Relação, do mesmo não deveria curar.
Tendo os autos «baixado» ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Desembargador Relator proferiu em 23 de Fevereiro de 2000 novo despacho, no qual, por entre o mais disse:-
‘Em face do que vem decidido no douto despacho de folhas 22 dos autos
- e na apreciação do que vem requerido a folhas 209-215 - mantenho na íntegra o despacho de fls. 208, o qual é insusceptível de alteração pelo relator.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Notificado desse despacho, o recorrente juntou aos autos, em 13 de Março de 2000, requerimento com o seguinte teor:-
‘J... vem aos autos supra referidos interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, dos despachos de fls. 208 e do despacho proferido em 23/02/2000, nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei Orgânica sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (lei
28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela lei 88/95 de 1 de Setembro e pela lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro)
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na peça processual em que se reclamou contra a retenção do recurso - a fls. 209 a 215 dos autos. Aí se suscitou a inconstitucionalidade do entendimento dado ao artigo 75º do Código do Processo de Trabalho e ao artigo 685º nº 2 do Código do Processo Civil, no despacho que reteve o recurso. tornando tal entendimento inconstitucionais as referidas normas por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República’.
Para o que ora releva, o Desembargador Relator, por despacho de 12 de Abril de 2000, recebeu o recurso, mas apenas no que diz respeito ao despacho de
23 de Fevereiro desse ano.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido recebido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto desta impugnação.
Na verdade, como facilmente deflui do relato supra efectuado, é intento do ora impugnante questionar a interpretação de determinados normativos que, na sua óptica, constituíram a razão jurídica do decidido pelo despacho, acima transcrito, prolatado em 23 de Fevereiro de 2000 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (só este interessa, em face do despacho de admissão do recurso que ora se aprecia)
Por intermédio desse despacho, como identicamente se extrai do aludido relato, não foi tomado conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente de sentença proferida em tribunal de 1ª instância, dado que se entendeu que esse recurso fora interposto a destempo.
Simplesmente, o impugnante nunca reclamou desse despacho para a conferência.
Significa isso, em direitas contas, que a impugnação em apreço [e não entrando agora na questão de saber se, in casu, se congregava a totalidade dos requisitos a que deve obedecer o recurso prescrito na alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82] não veio a incidir, não obstante se tratar de um processo pendente por um tribunal de 2ª instância, sobre uma decisão tomada por esse tribunal, mas sim sobre um despacho proferido por um relator e que é impugnável através de reclamação para a conferência, sendo que a decisão desse tribunal superior só pode ser a que for tomada pela conferência e corporizada no acórdão que vier a ser proferido no seguimento de tal reclamação.
Não pode, assim, esse despacho ser visualizado como uma «decisão de um tribunal» (no caso sub iudicio um tribunal superior) para os efeitos de abrir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa.
Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
2. É da transcrita decisão sumária que vem, pelo recorrente J..., deduzida reclamação.
Em síntese, invocou o reclamante que o nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil ressalva o disposto no artº 688º do mesmo diploma, pelo que o despacho de 'não admissão' do recurso prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa era impugnável, não por intermédio de reclamação para a conferência, antes dele cabendo 'reclamação pata o Presidente do tribunal Superior ou recurso, que segue os termos da reclamação'.
Cumpre decidir.
3. É evidente a falta de razão do reclamante.
Na verdade, não estava em causa um despacho de não admissão da apelação ou um despacho que retivesse esse recurso. De facto, e como bem deflui do relato efectuado na decisão sumária ora sub specie, a Juíza do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu despacho a admitir essa forma de impugnação.
Neste contexto, o despacho lavrado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação não pode ser perspectivado como um dos despachos a que se reporta o nº 1 do falado artº 688º, mas sim como um despacho exarado ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artº 700º do diploma adjectivo civil, despacho esse por intermédio do qual, porque já se tinham esgotado os poderes do Desembargador Relator, não poderia ser alterado o anteriormente decidido que, aliás, tinha sido «confirmado» (através do indeferimento da reclamação) pelo despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça..
E daí que não possa proceder a vertente reclamação que, desta arte, vai indeferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa