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Processo nº 169/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. EP, notificado do acórdão nº 580/2000, vem arguir a nulidade que – diz –
'nele se evidencia, e que é a violação do princípio do contraditório [...], emergente de haver sido proferido aquele douto acórdão após o Digno Magistrado do Ministério Público haver tomado posição sobre a reclamação que o provocou mas sem que o recorrente pudesse ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre tal posição, a qual só lhe foi notificada com o sobredito acórdão e é de molde: a). a influir na decisão da causa; b). a agravar a posição do recorrente; e c). a colidir com todo o estrépito com os doutíssimos acórdãos deste mesmo Alto Tribunal Constitucional nºs 150/87 e o proferido nestes mesmos autos, que concluiu que deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem quando o Ministério Público se tenha pronunciado nos termos do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, aplicável in casu (acórdão nº 533/99)'. Requer que 'seja declarada a ora arguida nulidade e, consequentemente, seja o recorrente notificado para se pronunciar sobre o teor da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, só após o que deverá ser decidida a reclamação apresentada'. O Procurador-Geral Adjunto respondeu, dizendo:
1º - O requerimento ora apresentado carece obviamente de qualquer fundamento sério, já que o Ministério Público não exarou nos autos qualquer parecer, limitando-se estritamente a exercer o contraditório – como recorrido e reclamado
– perante a pretensão deduzida pelo recorrente e reclamante.
2º - É manifesto que o reclamante se apresta a 'eternizar' a pendência dos autos perante este Tribunal Constitucional, ficcionando sucessivas nulidades e incidentes pós-decisórios, carecidos em absoluto de suporte minimamente razoável.
3º - Pelo que nos permitimos desde já sugerir que o Tribunal – independentemente da apreciação da má fé processual do requerente – utilize os mecanismos processuais adequados para pôr termo a tal situação de litigância ostensivamente dilatória – e que são os constantes do artigo 84º, nº 8 da Lei nº 28/82.
A CF, SARL não respondeu.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Interessa reter o seguinte: a). O ora reclamante, que foi condenado na 8ª Vara Criminal de Lisboa, pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança agravado, cometido na forma continuada, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão (da qual lhe foram perdoados 3 anos) e no pagamento de 26.648.414$00 de indemnização à CF, recorreu, sem êxito, primeiro para a Relação de Lisboa e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça; b). do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1997 (do qual antes reclamara, sem êxito, por nulidades), recorreu ele para este Tribunal que, pelo acórdão nº 135/98, não conheceu do recurso quanto a certas normas e, na parte em que dele conheceu (ou seja, na parte em que o mesmo tinha por objecto a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929), negou-lhe provimento, em virtude de, fazendo aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 150/93, não ter julgado inconstitucional tal norma, «interpretada no sentido de que, 'se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de agravar a posição do réu, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem'», pois 'o Supremo Tribunal de Justiça não considerou que o parecer do Ministério Público tivesse agravado a posição do recorrente, nem este aduziu quaisquer argumentos que contrariassem tal entendimento'. c). O ora reclamante recorreu, então, para o Plenário do Tribunal, deste acórdão nº 135/99, alegando estar o mesmo em oposição com o acórdão nº 150/87, que julgara inconstitucional o referido artigo 664º do Código de Processo Penal de
1929; d). Este Tribunal, no seu acórdão nº 533/99, tirado em Plenário, concedeu provimento a tal recurso e ordenou que o Supremo Tribunal de Justiça reformasse o seu acórdão de 5 de Março de 1997 (atrás citado), em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, que não foi julgada inconstitucional, 'interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem'; e). O Supremo Tribunal de Justiça, face ao decidido por este Tribunal no acórdão nº 533/99, declarou sem efeito o seu acórdão de 5 de Março de 1997 e os actos subsequentes e determinou que o ora reclamante fosse notificado do parecer do Ministério Público (acórdão de 24 de Novembro de 1999). f). Em resposta a essa notificação, o ora reclamante, no que concerne ao parecer do Ministério Público, disse: 'É pena que o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça [...] se haja cingido a uma remissão para o que o Exmº Senhor Procurador junto da Relação, tempos antes havia escrito', g). O Supremo Tribunal de Justiça, então, pelo acórdão de 20 de Dezembro de
1999, voltou a negar provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação; h). Desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reclamou ele por nulidades, as quais o mesmo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, pelo acórdão de 15 de Fevereiro de 2000; i). Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 2000, recorreu ele, de seguida, novamente para este Tribunal, mas aqui, pelo acórdão nº 381/2000, negou-se provimento ao recurso; j). De seguida, o ora reclamante veio arguir nulidades de que, em seu entender, padecia aquele acórdão nº 381/2000; l). Este Tribunal desatendeu essa arguição de nulidades, pelo acórdão nº
426/2000; m). O ora reclamante veio, então, recorrer para o Plenário deste acórdão nº
426/2000; n). O relator, por despacho de 8 de Novembro de 2000, não admitiu o recurso para o Plenário, por entender que se não verificavam os respectivos pressupostos; o). Notificado deste despacho que não admitiu tal recurso, veio ele dele reclamar para o Plenário do Tribunal; p). Depois de ouvidos os recorridos (o Ministério Público e a CF), tirou o Plenário o acórdão nº 580/2000, que desatendeu a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, confirmando este; q). Notificado deste acórdão nº 580/2000, vem o reclamante, pelo requerimento ora apresentado, arguir a nulidade nos termos que se deixaram referidos inicialmente.
4. Como decorre do que acaba de dizer-se, é manifesto que o reclamante, com o requerimento que agora apresentou, o que pretende é obstar ao trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso que, por último, interpôs para este Tribunal (é dizer: obstar ao trânsito em julgado do acórdão nº
381/2000) e, desse modo, obstar ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a condenação que lhe foi imposta. De facto, este aresto do Supremo Tribunal de Justiça só transita em julgado quando transitar o acórdão nº 381/2000 deste Tribunal (cf. o artigo 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional). Mas, sendo isto assim, impõe-se que, tal como sugere o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, este novo incidente seja processado em separado, para ser decidido só depois de pagas as custas em que o reclamante já foi condenado neste Tribunal.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a).ordenar que, a fim de este incidente ser processado em separado, se extraia traslado das seguintes peças do processo: acórdão nº 381/2000; acórdão 426/2000, acórdão nº 580/2000; resposta do Ministério Público de fls. 2.857 e 2.858; requerimento de fls. 2.867 e 2868; resposta de fls. 2.870 e 2871; este acórdão; conta de custas.
(b). ordenar que, contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça;
(c). ordenar que, pagas as custas, se abra conclusão no traslado, a fim de ser decidido o incidente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2001 Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa