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Proc. nº 502/99 TC – 1ª Secção Relator: Cons.º. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - AU... LDA, já identificada nos autos, notificada do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de fls. 417 e segs., veio agora arguir a nulidade deste por omissão de pronúncia.
Concluiu a sua arguição nos seguintes termos:
'Não tendo sido apreciada minimamente esta questão colocada, quanto ao recorte constitucional da noção de 'acto lesivo' – e contenciosamente recorrível (no caso de actos confirmativos de actos anteriores cuja possibilidade de impugnação imediata não fosse, ao tempo da sua prática, nada evidente nem clara, antes negada pela Administração e na altura pelos Tribunais competentes), e que era o que estava em causa, verifica-se um motivo de nulidade do acórdão, nos termos conjugados dois arts. 668º 1 d) do CPC e 69º da LTC (Lei nº 28/82), devendo, consequentemente essa questão ser analisada e sobre ela recair uma pronúncia e a decisão sempre douta do Tribunal.'
A entidade recorrida respondeu, sustentando a improcedência da arguição de nulidade.
Cumpre decidir.
2 - O acórdão de fls. 417 começou por transcrever integralmente as conclusões das alegações da recorrente, bem como o pedido formulado nas alíneas a), b) e c), convindo aqui voltar a reproduzir este último pedido:
'c) – deve ser julgada inconstitucional a norma do artº 62º nº 1 a) do ETAF (e bem assim os anteriores 120º e 123º do CPT) quando interpretada no sentido de o recurso ou a impugnação judicial aí consagradas não abranger nunca os casos de recurso de 'actos confirmativos' nomeadamente actos confirmativos da
'liquidações de receita emolumentar' ainda não impugnadas em Tribunal mas recorridas contenciosamente'.
Interpretou, depois, esse pedido. E fê-lo nos seguintes termos:
'As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as dos artigos artigos 62º nº 1 alínea a) do ETAF, 92º nº 2, 100º, 118º nº 2 e
123º do CPT.
A primeira na interpretação que lhe teria sido dada no acórdão recorrido de que na liquidação de emolumentos cabe única e exclusivamente recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, ficando precludida a possibilidade de serem sindicados actos administrativos de superiores hierárquicos que indefiram recurso gracioso daquele acto tributário.
As restantes na interpretação de que a opção concedida por tais disposições ao particular contribuinte (impugnação judicial ou reclamação e recurso gracioso mas sempre com a possibilidade de recurso contencioso do acto desfavorável do superior hierárquico) se não aplica às liquidações efectuadas pela Administração não fiscal.
Por último quanto a todas as normas conjugadas entre si na interpretação de que o acto confirmativo de um acto de liquidação se não considera acto lesivo, mesmo que não tenha sido deduzida impugnação judicial.'
Todo o ponto 4 do mesmo acórdão intenta fundamentar a decisão de improcedência relativamente à última das questões colocadas, ou seja a da irrecorribilidade do acto confirmativo por não lesivo quando não tenha sido deduzida impugnação judicial do acto primário.
O elenco das questões a resolver resultou, assim, de uma actividade interpretativa do próprio pedido da recorrente. E como actividade interpretativa
– inerente à actividade de julgar – ela pode obviamente incorrer em erro – erro afinal de julgamento.
Ora, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia não é, consabidamente, um remédio processual para eventuais erros de julgamento; o que significa, desde logo, que, no caso, mesmo a existir a apontada falta de pronúncia , ela, por resultar de um erro de julgamento – o erro de se ter interpretado o pedido formulado na transcrita alínea c) nos termos em que o foi
- não poderia ser objecto daquele meio processual.
De todo o modo, entende-se que o alegado pela recorrente sobre a falta de clareza da disposição do ETAF em causa e o entendimento que, segundo a mesma recorrente, se seguia na Administração e nos tribunais (alegação que, inegavelmente, a recorrente fez) para justificar a impugnação contenciosa do
'acto confirmativo', não representava uma questão autónoma, mas antes um argumento justificativo do que seria a imposição constitucional da recorribilidade do acto de indeferimento proferido pelo superior hierárquico sobre impugnação graciosa do acto de liquidação emolumentar, quando este não tivesse sido judicialmente impugnado
Neste sentido, o acórdão reclamado deixa claro e de uma forma totalizante que a CRP, 'maxime' o artigo 268º nº 4, não impõe essa recorribilidade (e cita-se a propósito a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a irrecorribilidade dos actos confirmativos), sendo certo que, como aí se afirma, o acto do superior hierárquico não amplia a lesão provocada pelo acto do subalterno e que, no caso, é impertinente a invocação do disposto no artº 18º da CRP, por não estar em causa uma restrição do direito ao recurso contencioso.
Sendo pacífico que a omissão de pronúncia a que alude o artº 668º nº
1 al. D) do CPC se reporta a questões e não a argumentos, ela não se verifica quando eventualmente – e como seria o caso – o tribunal não responde expressamente a um argumento.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 10 de Outubro de 2000 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa