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Processo nº 538/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão nº 330/2000, a fls. 267 e seguintes dos autos, veio agora o recorrente AV 'arguir nulidades de ambos os referidos Acórdãos', ou seja, aquele acórdão nº 330/2000 e o anterior acórdão nº 120/2000, que lhe indeferiu as reclamações apresentadas, no âmbito do disposto no artigo 78º-A, nº
3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, não se tomando conhecimento dos dois recursos de constitucionalidade interpostos pelo mesmo recorrente, tal como constava das decisões sumárias reclamadas, e reportando-se às 'nulidades de omissão de pronúncia e contradição, nos termos do artigo 668º nº 1 c) e d) do CPC'.
2. Para tanto invoca o recorrente que os citados acórdãos 'não conheceram de nenhuma das questões colocadas nas reclamações que lhes deram origem:
1 –das razões por que se diz que foi «questionado o artigo 76º nº 1 a) ... talqualmente vem alegado» - para contraditoriamente, se concluir que o recorrente não questionou a interpretação desse preceito – com ofensa dos preceitos constitucionais citados.
2 – E, se a impugnada interpretação da lei somente surge no Acórdão do TCA – qual a razão por que se diz que tal interpretação não colhe de surpresa o recorrente ('Do que agora se trata é somente saber dos fundamentos da decisão: - as razões por que não se conhece do presente recurso – instrumento de defesa do que julga ser seu direito, da suspensão da eficácia do embargo' – acrescenta o recorrente). E depois passa a enunciar a 'primeira questão', ligando-a ao acórdão nº
120/2000, nestes termos:
'O requerente disse ao Tribunal que no douto Acórdão, não se terá reparado que o tribunal da 1ª instância não se pronunciou, nem em sede de facto, sobre nenhum dos danos de difícil reparação, a que se alude no recurso para o TCA. Sem que tivesse sido considerada a pertinente matéria de facto - como pode falar-se de interpretação da lei (não) aplicada, a tais (não considerados) factos ? Afigura-se ao requerente ininteligível (salvo o devido respeito) que, questionado - como se reconhece - o recusado cabimento dos invocados danos na previsão do artigo 76° n.o 1 a) da LPTA
- possa dizer-se que não se questionou a interpretação do citado preceito, com ofensa das citadas normas constitucionais'. Quanto 'à segunda questão', diz textualmente o recorrente:
'Omissa a pertinente matéria de facto, na sentença da primeira instância - e se
é certo que sem matéria de facto não será possível falar-se da aplicação e interpretação da lei a tal matéria - eis uma primeira razão impeditiva de impugnação de tal (inexistente ) interpretação da lei, na sentença da 1ª instância. Segunda razão: como poderia o recorrente prever que o TCA iria fundamentar a sua decisão, no facto de o recorrente não ser engenheiro nem arquitecto ? Por que não operário da construção civil ? E assim tão comum nos tribunais - o tratamento discriminatório em razão da profissão ?'
3. Não foi apresentada nenhuma resposta pelas partes recorridas.
4. Cumpre agora decidir, sem vistos. O recorrente continua a insistir nos vícios da decisão ou das decisões tomadas nestes autos pelo Tribunal Constitucional e agora volta à carga com duas pretensas causas de nulidade, na perspectiva do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 716º, nº 1, do mesmo Código e no artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nesta linha, vai assim obstando ao trânsito em julgado do acórdão nº 120/2000, mantendo os autos aqui pendentes há mais de um ano e por esta via evitando a concretização ou operatividade do embargo da obra ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal da Murtosa. A primeira delas tem a ver com a invocada omissão de pronuncia (alínea d) daquele nº 1), embora lhe chame também 'contradição na fundamentação', mas em bom rigor, e no fundo das coisas, não se alcança onde está a questão de que se devesse conhecer ou apreciar e não teria sido. Muito embora o recorrente invoque que os 'doutos Acórdãos não conheceram de nenhuma das questões, colocadas nas reclamações que lhes deram origem', o certo
é que o que ele pretende saber é 'das razões se diz (...)' ou da 'razão por que se diz (...)' (para usar a sua linguagem, quando diz ainda: 'O recorrente não tem dúvidas de que o douto tribunal irá dizer as razões que fundamentaram a decisão com clareza e da forma convincente que é timbre do mais Alto Tribunal, garante do cumprimento da Lei Fundamental'), o que é confirmado pelo desenvolvimento da sua argumentação, aliás, pouco clara, quando alega que se lhe afigura 'ininteligível' que, 'questionado - como se reconhece o recusado cabimento dos invocados danos na previsão do artigo 76° n.o 1 a) da LPTA - possa dizer-se que não se questionou a interpretação do citado preceito, com ofensa das citada normas constitucionais' e quando adianta 'apontadas obscuridades' ou insiste na ininteligibilidade da decisão. Tudo isto seria, antes, presumivelmente, matéria para aclaração, a que foi dada já resposta no citado acórdão nº 330/2000 e não se vai de novo aqui recapitular. Não há, pois, da parte do recorrente, a invocação precisa de qualquer questão que devesse ser apreciada e não o teria sido, nem ela se revela ao longo do arrazoado do seu requerimento. Pelo contrário, os acórdãos conheceram das questões que havia a conhecer – e são as questões e não os fundamentos que importa considerar -, tendo como eixo a norma do artigo 76º, nº 1, a), da LPTA, e sempre na perspectiva de que 'toda a matéria dos danos de difícil reparação foi debatida nos articulados pelo recorrente da forma que ele entendeu ser a melhor, lidando-se com as mesmas normas constitucionais, mas não se detecta em parte alguma nenhuma arguição relevante de inconstitucionalidade normativa', como se lê no acórdão 330/2000. Enfim, para saber de tais 'razões por que se diz' ou para 'saber dos fundamentos da decisão', basta ler os citados acórdãos e para eles se remete.
5. A segunda questão relaciona-se com a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do mesmo nº 1), mas também aí não vem precisado pelo recorrente onde se localizaria tal pretensa oposição. Nem se vislumbra, aliás, onde poderia estar uma oposição entre os fundamentos e a decisão, pois, ao decidir-se não tomar conhecimento dos dois recursos em causa, ponderou-se, no que pode interessar, inexistir 'caso anómalo e imprevisível', exactamente porque seria necessário ter-se demonstrado – o que não se demonstrou – ter sido o recorrente surpreendido com o julgado nas decisões das instâncias. Coerentemente, e por inexistir esse 'caso anómalo e imprevisível', não se passou ao conhecimento do mérito dos recursos. Também neste aspecto o que o recorrente, no fundo, pretende é saber 'qual a razão por que se diz que (...) não colhe de surpresa o recorrente', ou seja, e na sua expressão literal 'como poderia o recorrente prever que o TCA iria fundamentar a sua decisão (...)?'. Ora, isto não é causa da invocada oposição, antes, e só, matéria para presumível aclaração, a que igualmente se deu já resposta no citado acórdão nº 330/2000, para ele se remetendo. Com o que improcede totalmente a arguição das nulidades apontadas, nada havendo a suprir nos acórdãos nºs 330/2000 e 120/2000.
6. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a arguição de nulidades e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa