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Processo nº 408/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - O Ministério Público deduziu acusação contra F. C., identificada nos autos, por co-autoria de um crime previsto e punível pelos nºs.
1 e 2 do artigo 270º do Código Penal [redacção de 1982, aprovada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro – a que corresponde hoje, parcialmente, a alínea a) do nº 1 do artigo 283º].
O Senhor Juiz do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 7 de Março de 1997, não pronunciou a arguida relativamente à prática dos factos e do crime objecto da acusação e, em consequência, ordenou o arquivamento oportuno dos autos.
Recorreram desta decisão, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público e, bem assim, as assistentes M. C. e M. A..
No decurso dos 'vistos' aos Desembargadores adjuntos, a arguida juntou aos autos um requerimento no qual solicita que seja declarado prescrito o procedimento criminal contra si instaurado.
Após invocar os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Julho de 1998 e 12 de Novembro de 1998, de uniformização de jurisprudência em matéria de prescrição do procedimento criminal, a arguida, tendo em conta datar de Julho de 1986 o último dos factos que lhe são imputados, defende que, considerando a orientação deste último aresto, não ocorreu, até à data (16 de Novembro de 1998), 'qualquer interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, das previstas no artigo 120ºdo Código Penal em vigor até
à entrada em vigor das alterações ao Código Penal introduzidas pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março'.
E acrescentou:
'6. E não se objecte que a requerente foi ouvida pelo Exmo. Juiz de Instrução em
28.11.96, 09.12.96 e 16.12.96. Tal objecção não teria o mínimo fundamento, por três razões, qualquer deles decisiva: em primeiro lugar, tais declarações tiveram lugar na vigência da actual redacção do artº 120º do C. Penal, que não contempla as declarações dos arguidos, nem a notificação para declarações como causas de interrupção do procedimento criminal; em segundo lugar, na própria vigência da lei anterior, o facto interruptivo era
'a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória'. Ora, a actual 'Instrução' não é a 'Instrução Preparatória' referida no preceito. Nem existe qualquer analogia entre a 'Instrução Preparatória' prevista no Código de Processo Penal anterior a 1987 com a actual 'Instrução'. A primeira era o equivalente ao actual Inquérito, embora presidida pelo Juiz de Instrução; a actual 'Instrução' é o equivalente à anterior Instrução Contraditória. A aplicação ao presente caso do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 120º, na redacção anterior a 1995, seria, em qualquer caso, vedada pelo artº 1º do Código Penal e seria inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº 1 da CRP. Em terceiro lugar, nas datas em que a requerente foi ouvida em declarações na Instrução já tinham decorrido mais de dez anos sobre a prática dos factos que lhe são imputados.
7. A eventual aplicação, à notificação para declarações e a tomada de declarações dos arguidos na fase da Instrução, actualmente prevista no Código de Processo Penal do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 48/95, tornaria o preceito aplicado inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade, decorrente do princípio da legalidade, exigências do Estado de Direito e, designadamente, por violação dos artigos 2º, 3º nº 2, 9º alínea b),
27º, nº 1 e 29º nº 1, todos da CRP.
8. Em face do exposto, requer-se, como questão prévia à decisão da questão de fundo do recurso, que este Venerando Tribunal declare prescrito o procedimento criminal contra a requerente.'
2. - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Novembro de 1998, determinou, no que ora importa, a substituição do despacho de não pronúncia, que revogou em parte, por outro que receba o requerimento da acusação pública e pronuncie a arguida, conformemente à acusação contra ela deduzida, acórdão que, por iniciativa da mesma seria parcialmente aclarado por novo aresto, de 9 de Dezembro de 1998.
Ponderando a invocada matéria de prescrição, aquele Tribunal, de harmonia com a jurisprudência dominante da respectiva Secção Criminal, entendeu que a notificação ao arguido para as primeiras declarações no inquérito, em processo comum, não produz o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na sua versão original, não sendo, assim, possível 'equiparar-se a instrução preparatória (CPP de 1929) ao inquérito (CPP de 1987), para o efeito do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, pela tão simples quanto decisiva razão de a titularidade e direcção do inquérito competirem exclusivamente ao Ministério Público (artigo
263º, nº 1, do CPP de 1987) [...]'.
Contudo, o Tribunal concluiu no sentido de que, numa interpretação actualista daquele preceito do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução, visto essa fase processual ser dirigida por um Juiz (artigo 288º do CPP).
Assim, e tendo em consideração que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime imputado à recorrente é de 10 anos [nos termos do artigo 117º, nº 1, alínea b), do CP de 82 ou artigo 118º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma, na versão de 1995], que os factos ocorreram, pelo menos, entre 18 de Junho de 1986 e 24 de Fevereiro de 1997, e que a recorrente foi constituída como arguida e interrogada em instrução em 28 de Novembro e 9 e 16 de Dezembro de 1996, este facto interrompeu o decurso do prazo prescricional, razão pela qual se entende não se encontrar prescrito o procedimento criminal.
Inconformada, a arguida viria a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reequacionando e sustentando a sua tese de prescrição daquele procedimento, recurso que, no entanto, não seria admitido, considerando o disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP, por despacho do Desembargador relator de 2 de Fevereiro de 1999, ao que a interessada reagiu reclamando para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem lograr melhor sorte, uma vez que lhe foi desatendida a reclamação, por decisão de 21 de Abril de 1999.
3. - Notificada, atravessou então a arguida requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da parte que lhe diz respeito do acórdão da Relação de 18 de Novembro de 1998, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando 'a apreciação das inconstitucionalidades do acórdão recorrido' por:
'1ª. Violação dos princípios gerais da tipicidade e da legalidade, inerências que são do Estado de Direito, consubstanciados nos artigos 2º, 3º nº 2, 9º alínea b) e 27º nº 1 da CRP, por via das interpretação e aplicação que o acórdão recorrido fez do disposto no artº 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, e
2ª. Violação do disposto no artº 29º, nºs. 1 e 4, da CRP, na parte em que o mesmo acórdão considerou aplicável, às notificações feitas em 1996 para os arguidos prestarem declarações, em sede de Instrução, a norma do artº 121º do Código Penal, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº
48/95 e que era a ao tempo em vigor.'
Tendo alegado oportunamente, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
'a) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que se recorre entendeu não se encontrar prescrito o procedimento criminal, por aplicação de uma causa de interrupção de prescrição, que fez decorrer do artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na sua versão original. b) O Tribunal Constitucional deve, na sequência de jurisprudência anterior sobre questão análoga, julgar inconstitucional a interpretação ‘actualista’ da referida norma, feita pelo acórdão recorrido, nos termos da qual a ‘prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução’. Tal inconstitucionalidade resulta da violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade criminais, indubitavelmente aplicáveis às normas sobre prescrição do procedimento criminal, e decorrente dos artigos 2º, 27º e 29º da Constituição. c) O Tribunal Constitucional deve, também, julgar inconstitucional a mesma norma, perante a interpretação que lhe deu a decisão recorrida, ao conferir eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal à notificação do arguido para prestar outras declarações que não as primeiras declarações, por ofensa dos referidos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, decorrentes dos citados preceitos da Constituição. d) O Tribunal Constitucional deve ainda julgar inconstitucional a interpretação e aplicação ultra-activa da norma sobre interrupção do procedimento criminal constante da versão original do Código Penal, que já não estava em vigor ao tempo em que foram efectuadas as notificações a que se atribuiu eficácia interruptiva. Com efeito, a tais notificações deveria ter sido considerada aplicável a norma em vigor ao tempo da sua realização, o que conduziria a considerar prescrito o procedimento criminal. A interpretação feita pelo acórdão recorrido violou, assim, o princípio da aplicação da lei mais favorável, decorrente do artigo 29º da Constituição.'
Contra-alegando, sintetizou assim o Ministério Público as suas alegações:
1º - Ao aplicar, na situação dos autos, a norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal de 1982 – interpretada como conferindo virtualidade interruptiva da prescrição do procedimento criminal ao interrogatório do arguido pelo Juiz, no âmbito da actual fase de instrução – ponderou expressamente o Tribunal que tal regime é mais favorável aos arguidos, por lhes ser obviamente mais desfavorável a aplicação do regime, estabelecido em 1995, para a interrupção da prescrição, e que veio conferir eficácia interruptiva a actos que necessariamente precedem o interrogatório no decurso da instrução, pelo que manifestamente não ocorreu violação do princípio consignado no artigo 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
2º - A interpretação feita na decisão recorrida – e que se traduziu em abandonar ou ‘deixar cair’ – considerando-o precludido em consequência da evolução da tramitação do processo penal – o qualificativo de ‘preparatória’, que o Código Penal de 1982 utilizava para referenciar a instrução que precedia a acusação, não traduz interpretação inovatoriamente actualizante da lei, baseada em raciocínios analógicos, susceptíveis de implicarem opções constitutivas reservadas ao legislador.
3º - Na verdade, não existe entre a antiga ‘instrução preparatória’ e a actual
‘instrução’ – apesar das diferentes funções procedimentais cometidas a uma e outra – qualquer essencial e estrutural diversidade ou heterogeneidade, que impeça o intérprete de proceder a uma determinação do sentido actual de tal conceito, sem que tal implique conversão de conceitos por natureza irredutíveis.
4º - Como se infere do disposto no artigo 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, existe uma essencial e estrutural diferenciação entre toda e qualquer instrução (seja qual for a modalidade e função procedimental por ela desempenhada) e as restantes fases ‘preliminares’ do processo penal (‘maxime’ o inquérito), assentando o núcleo essencial do conceito de instrução na entidade competente para a dirigir e realizar, por estar a mesma imperativamente submetida à direcção de um órgão jurisdicional (o que, desde logo, lhe confere, em todos os casos, uma evidente dimensão garantística).
5º - Se o interrogatório, realizado pelo Juiz no âmbito da instrução preparatória, se configurava como idóneo para interromper o prazo prescricional em curso, é evidente que, por maioria de razão, deve tal interrogatório – do arguido/acusado – levado a cabo no decurso da actual fase de instrução, ter – pela sua relevância acrescida, face aos valores e interesses subjacentes ao instituto da prescrição do procedimento criminal - idoneidade para produzir efeito interruptivo, por tal acto ocorrer numa fase mais avançada do processo, em que estão já concretizadas as suspeitas do cometimento da infracção e exercida a acção penal pelo órgão competente.
6º - Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto, confirmando-se inteiramente o juízo de não inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada na decisão recorrida.'
Também as assistentes constituídas vieram aos autos, rematando deste modo as suas considerações:
'1- A decisão recorrida está jurídico-constitucionalmente correcta.
2- Inquérito e instrução preparatória não se equiparam, porquanto – isso, muito embora representasse uma interpretação actualista do artº 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982 -, tal interpretação seria inconstitucional em função do artigo 32º, nº 4, do diploma fundamental,
...
3- Sendo que a instrução preparatória, para efeitos de interrupção do prazo prescricional do procedimento criminal corresponde necessariamente à instrução do CPP, dado que quer numa, como na outra, quem preside é o Juiz, ...
4- O disposto na alínea a) do nº 1 do artº 120º/CP/82 deve ser interpretado no sentido de que a notificação para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução dirigida pelo Juiz, tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal. Como se alcança do Ac. de 12/2/97, do STJ.
5- O Colectivo recorrido aplicou a lei adequada ao caso, isto é a lei vigente à data dos factos de que os arguidos são acusados, seja, o CP82, cuja aplicação só não teria lugar se a lei revista que lhe sucedeu fosse, em bloco e concretamente, mais favorável aqueles. E, ainda que o Tribunal Constitucional não seja a sede própria para se declarar prescrito o procedimento criminal, conclui-se, também que:
6- A notificação para declarações dos arguidos perante o JIC interrompeu a prescrição do procedimento criminal.
7- A finalidade com que o arguido requer a instrução não é desvirtuada pelo facto de a sua audição pelo JIC ter eficácia interruptiva do prazo prescricional.
8- A prescrição do procedimento criminal traduz, não um direito do arguido mas a renúncia do Estado ao seu ius puniendi, face ao decurso do tempo.
9- No processo em causa tiveram lugar acontecimentos processuais que nos indicam seguramente que o Estado não renunciou ao seu ius puniendi, não se desinteressou do exercício da acção penal, afirmando a sua pretensão punitiva e gerando a interrupção do prazo prescricional.
10- Com a notificação do despacho de pronúncia aos arguidos em 29/9/95, interrompeu-se a prescrição do procedimento criminal, tendo tal interrupção efeito de natureza substantiva, que perdura no tempo com o único limite do nº 3 do artº 120º do CP82.
11- A caducidade dos efeitos da pronúncia, quando haja lugar a instrução, compreende apenas os efeitos processuais decorrentes daquela, mas não os de natureza substantiva como a interrupção da prescrição resultante da notificação da pronúncia. Como se tira, entre outros, do Ac. da Rel. de Lisboa, de 14/2/90, in C.J., Ano XV, t. I, pág. 186.
12- Além de que, há que atender-se que o crime dos autos é um crime de perigo não sendo a produção de certo resultado integrativa do tipo penal. A contaminação, a passagem de seropositividade assintomática a seropositividade sintomática, a morte por Sida, compõem resultado relevante mas não compreendido no tipo legal de crime em concreto.
13- Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo objectivo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique. Com se alcança face ao normativo ínsito no nº 4 do artº 118º do CP82/119º/4CP95. Por conseguinte:
14- Assim, o procedimento criminal não estaria, ainda, prescrito quer face ao CP original quer face ao CP revisto.
15- A prescrição do procedimento criminal só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, tal como se tira dos termos legais. Termos em que não há que censurar o acórdão recorrido no tocante à questão de constitucionalidade, devendo o Tribunal Constitucional negar provimento aos recursos, não julgando inconstitucional a norma da alínea a) do nº 1 do artº
120º do CP82, quando interpretada e aplicada nos termos do acórdão recorrido, confirmando-se a decisão nele constante em sede da aplicabilidade do indicado preceito ao caso dos autos.'
Cumpre apreciar e decidir.
II
1. - O presente recurso de constitucionalidade tem, em face do exposto, por objecto:
a) apreciar a conformidade constitucional da interpretação feita pelo acórdão recorrido à norma da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal, na redacção da sua versão originária, nos termos da qual a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente como arguido no inquérito;
b) apreciar a conformidade constitucional da interpretação feita pelo acórdão recorrido à norma do artigo 120º do Código Penal, na mesma redacção originária, na medida em que o acórdão considerou aplicável às notificações feitas em 1996 para os arguidos prestarem declarações,
em sede de instrução, essa dita norma.
Na perspectiva da recorrente, a primeira dimensão interpretativa viola 'os princípios gerais da tipicidade e da legalidade, inerências que são do Estudo de Direito, consubstanciados nos artigos 2º, 3º, nº
2, 9º, alínea b), e 27º, nº 1, da Constituição da República' e a segunda viola o disposto nos artigos 29º, nºs. 1 e 4, da Lei Fundamental.
2. - O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente sobre a constitucionalidade da dimensão normativa ora em causa da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal.
E fê-lo, julgando inconstitucional essa norma, interpretada no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase do inquérito, por violação dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º da CR: cfr. acórdãos nºs.
205/99 e 285/99, publicados no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro e de 21 de Outubro, respectivamente.
Já em momento posterior, novo acórdão se pronunciou semelhantemente, reportado à fase de instrução – o acórdão nº 122/2000, de 23 de Fevereiro último, publicado no Diário citado, II Série, de 6 de Junho de 2000 -, o qual recai sobre o mesmo enquadramento fáctico contemplado nos presentes autos, uma vez que respeita ao recurso interposto do mesmo acórdão da Relação de Lisboa – de 18 de Novembro de 1998 – pelos demais arguidos no processo.
Não ocorrem razões que levem a afastar esta jurisprudência pelo que importa, aqui, repetir o julgamento de inconstitucionalidade então levado a efeito, o que se faz com base nos fundamentos daqueles arestos, para os quais se remete.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º da Constituição da República, a norma constante da alínea a) do nº
1 do artigo 120º da versão originária do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução;
b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão recorrido em consonância com o ora decidido em matéria de constitucionalidade;
c) condenar os recorridos assistentes M. A. e M. C. nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 22 de Novembro de 2000 Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida (sem prejuízo do entendimento de que se não devia tomar conhecimento do recurso, conforme a declaração de voto que juntei ao Ac. Nº
285/99).