Imprimir acórdão
Procº n.º 592/98
1ª Secção Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: M...
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material à norma do artigo
1696º, n.º1, do Código Civil, na redacção do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, quando o bem comum envolvido se identifique com a casa morada de família.
Foi junta ao processo, a solicitação do relator, uma certidão de sentença homologatória da desistência do pedido formulado nos autos, com nota do respectivo trânsito em julgado, e foi também solicitada - e obtida - a informação de que a penhora realizada nos autos e que estava na origem do presente processo de embargos de terceiro estava levantada.
Entretanto, M... veio aos autos requerer que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente uma vez que se encontrava extinto o processo principal.
Cumpre apreciar e decidir.
2. - Nos presentes autos de embargos de terceiro questionava-se a aplicabilidade da nova redacção do artigo 1696º do Código Civil resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, enquanto elimina a moratória forçada consagrada naquele primeiro preceito e quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família.
Consta dos autos (fls. 153 a 155) que a execução em que houve recusa de aplicação da referida norma veio a ser extinta por desistência do pedido, tendo a sentença homologatória dessa desistência transitado em julgado.
Consta também dos autos (fls. 162 a 164) que a penhora do imóvel realizada naquele processo (a casa morada de família em causa) foi levantada e cancelado o respectivo registo.
Verifica-se, assim, que a questão de constitucionalidade relativa à recusa de aplicabilidade do artº 1696º do Código Civil, na redacção de 1995, deixou de ter qualquer interesse para o presente processo, dado que a casa morada de família sobre que incidia a penhora deixou de estar por ela afectada, estando a execução extinta.
Assim, tornou-se supervenientemente inútil o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, como a recorrida requer a fls. 159, uma vez que a decisão a proferir não tem qualquer virtualidade de influenciar a ulterior tramitação do processo, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
Neste termos, de acordo com o que se dispõe no artº
287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa