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Proc. nº 1005/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., Lda., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer ao abrigo do artigo 669º (certamente por lapso escreveu-se 'artigo
668º') do Código de Processo Civil, a aclaração do acórdão de fls. 228 e segs., nos seguintes termos:
'1 – O Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto desaplicou o Regulamento em causa nestes autos a um caso concreto, considerando que a quantia que neste caso foi exigida ao particular a título de taxa municipal de urbanização se configurava como um imposto e não como uma taxa.
2 – Na verdade como se refere nessa douta sentença 'na taxa de urbanização em análise o que se verifica é que não existe nenhuma relação entre o montante exigido ao particular e a actividade prestada pela autarquia, isto é,
àquele pagamento não corresponde por parte desta qualquer contrapartida'.
3 – O que se quis dizer, com este trecho da sentença, é que o ente credor da taxa não realizou nem teve nem tem que realizar qualquer infra-estrutura urbanística que fosse consequência directa ou indirecta do licenciamento da obra em causa. (Atente-se na prova testemunhal constante dos autos).
4 – Porém, o douto acórdão recorrido declara, em abstracto e sem qualquer ligação ao caso concreto, que o Regulamento é conforme à Constituição.
5 – Por outro lado, declara-se no douto acórdão que o Regulamento é formalmente conforme à Constituição por citar no seu texto a al. a) do art. 8º do DL nº. 98/84.
Porém, nas contra-alegações fez-se expressa referência a que a própria al. a) do art. 8º do DL 98/84 é ela mesma inconstitucional por não
'regular os mecanismos respeitantes à cobrança' das taxas municipais, sendo que a alínea g) do artigo 4º da Lei nº. 19/83, de 6.9, (lei de autorização legislativa) expressamente impôs ao DL nº. 98/84 a tarefa de 'regular os mecanismos respeitantes à cobrança das taxas', tarefa que esse diploma não cumpre.
6 – Dessa tarefa de regular os mecanismos respeitantes à cobrança da taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas se encarregou, o Regulamento em causa e não o DL nº. 98/84, como devia.
7 – Embora se entenda que as contra-alegações devem ter algum efeito
útil, o douto acórdão não se referiu expressamente a este ponto.
8 – Do douto acórdão parece resultar à evidência que o Regulamento pressupõe que o município só pode cobrar taxa nos casos em que ele, município, tenha realizado, realize ou tenha de vir a realizar alguma infra-estrutura em conexão directa com a obra licenciada.
Parece resultar do douto acórdão que sem a realização pelo município de infra-estruturas não pode haver lugar à cobrança de taxas.
Face ao exposto, pede-se vénia para pedir a V. Exa. os seguintes esclarecimentos: a. O douto acórdão em causa levou em linha de conta a matéria de facto dada como assente nos autos? b. Considera que a quantia paga em concreto pelo particular é uma taxa ou só se pronuncia em 'abstracto' pela constitucionalidade do Regulamento? c. O Tribunal, ao dar o Regulamento como conforme à Constituição, considera que também a al. a) do art. 8º do DL nº. 98/84, é constitucional e cumpriu as tarefas de que foi incumbida pela al. g) do art. 4º da Lei nº. 19/83, de 6.9 ou só considerou como constitucional o regulamento? Poderá dar-se o caso de a criatura (o regulamento) ser conforme à Constituição e o criador (a al. a) do art. 8º do DL nº. 98/84), ser desconforme? A conformidade constitucional do regulamento implica a constitucionalidade da lei habilitante? d. Julga-se que o caso figurado não é despiciendo atento o facto de no acórdão se ordenar a reforma da sentença em conformidade com a declaração de constitucionalidade do regulamento e no futuro, em eventual recurso da decisão que aplicar o regulamento, se poder afinal levantar a questão da constitucionalidade da lei habilitante?'
Em resposta, pronuncia-se o Ministério Público no sentido do indeferimento do pedido.
Cumpre decidir.
2 – Nos termos do citado artigo 669º do CPC pode qualquer das partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença ou acórdão contenha.
No caso, a aclaração pretendida vem, formalmente, formulada em termos de perguntas ('quesitos' lhes chama o Ministério Público) ao Tribunal, nada havendo a opor a uma tal formulação se ela corresponder a um verdadeiro pedido de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade.
A verdade, porém, é que nem se vê que o acórdão deixe de ter a clareza e univocidade exigíveis numa decisão judicial nem se revela que a recorrente o não tenha entendido, pretendendo, outrossim, 'orientar' a ulterior e devida reforma da sentença recorrida no sentido dos seus próprios interesses.
O acórdão foi proferido em fiscalização concreta de constitucionalidade pelo que
é de todo descabida interpretar o juízo de conformidade constitucional nele formulado, desligado do que se decidira na sentença recorrida.
Por outro lado, no que concerne ao julgado sobre a constitucionalidade formal limitou-se o Tribunal a decidir – como lhe competia – que o Regulamento em causa, em contrário do que fora julgado, citava a lei habilitante (a norma do artigo 8º do DL nº. 98/84) estando deste modo cumprido o disposto no artigo 115º nº. 7 da CRP (cfr., em especial, 3º parágrafo de fls. 234).
Sobre a futura estratégia processual da recorrente face aos termos em que vier a ser reformada a sentença recorrida é óbvio que o Tribunal não tem que fornecer quaisquer indicações.
Nada há, pois, que esclarecer.
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. Lisboa, 13 de Julho de 1999 Artur Maurício Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida