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Proc. nº 529/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. J... (ora reclamante) recorreu para o Tribunal Central Administrativo do despacho do Juiz do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, considerando que a petição de oposição à execução fiscal fora apresentada 'dois dias após o termo do prazo para o efeito', determinou a notificação do recorrente 'nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
145º do CPC', bem como do despacho do mesmo Juiz que, na falta de pagamento da multa, indeferiu liminarmente, por extemporânea, a petição de oposição.
2. Por acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de 3 de Março de 1998, foi negado provimento aos recursos e, consequentemente, foram confirmadas as decisões recorridas. Escudou-se para tanto o Tribunal, em síntese, na seguinte argumentação:
'(...) 3.5. Do exposto se conclui que a citação do recorrente para a acção executiva teve lugar em 20 de Outubro de 1995, tal qual considerou o despacho recorrido. Deste modo, a petição de oposição entregue em 22 de Novembro de 1995 deu entrada depois de decorrido o prazo de 20 dias previsto no art. 285º do Código de Processo Tributário. Nenhuma censura merece, deste modo, o despacho recorrido, ao determinar a notificação do recorrente para pagar a multa a que se refere o nº 6 do artigo
145º do Código de Processo Civil.
3.6. Quanto ao recurso do despacho de indeferimento liminar da petição de oposição, por extemporânea, vale, também, quanto até ao momento se expandiu. O decurso do prazo do artigo 285º do Código de Processo Tributário extinguiu o direito do recorrente a opor-se à execução fiscal – cfr. o art. 145º nº 3 do Código de Processo Civil. Ainda assim a lei – nº 5 do mesmo artigo – facultava-lhe deduzir oposição nos três dias úteis subsequente, como fez, «ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa (...)». Só que o recorrente não só não se aprontou a pagar tal multa, como não o fez quando notificado para o efeito, nos termos do nº 6 do citado artigo. A sanção é, por força do art. 145º aludido, nºs 3 e 6, a perda do direito à prática do acto, ou seja, à dedução da oposição à execução fiscal. Por isso também este despacho não é merecedor de censura'.
3. Inconformado com esta decisão o ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional. Apresentou, para o efeito, um requerimento com o seguinte teor:
'J..., porque não se conforma com as aliás doutas decisões recorridas, estando em causa norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (...) vem delas interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, segundo prescreve o art. 69º da Lei nº 28/82, segue a tramitação do recurso de apelação. Como resulta do aludido requerimento de 03.02.1997 tal foi a peça processual onde, através do estudo A responsabilidade subsidiária em direito tributário, dos gerentes e administradores das sociedades, do Professor Leite de Campos (na
«Revista da Ordem dos Advogados», nº 56, de Agosto de 1996), ficou posta em causa e arguida a inconstitucionalidade do art. 13º do Código de Processo Tributário'.
4. O recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Relator do processo no Tribunal Central Administrativo, que se apoiou para tanto na seguinte fundamentação:
'(...) nem a decisão de que se pretende recorrer recusou a aplicação de qualquer norma, nem aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, nem, se o tivesse feito, caberia recurso para aquele Tribunal – artigos 70º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; 32º, nº 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 168º do Código de Processo Tributário'.
5. Contra este despacho de não admissão do recurso apresentou o requerente, em 4 de Maio de 1998, a reclamação que agora se aprecia, aduzindo na exposição das razões que a justificam, em síntese, que a inconstitucionalidade do artigo 13º do Código de Processo Tributário (norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada) foi por si suscitada através da junção aos autos de um estudo do Professor Leite de Campos.
6. Por acórdão de 26 de Maio de 1998 da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, reunida em conferência, foi decidido manter o despacho reclamado e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Constitucional.
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência da presente reclamação.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
8. O recurso previsto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que foi o interposto pelo ora reclamante – pressupõe, para além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica – ou de uma sua interpretação normativa – e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso. No quadro destes pressupostos do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendeu interpor importa averiguar se a decisão recorrida - o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo de 3 de Março de 1998 -, efectivamente aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada - o artigo 13º do Código de Processo Tributário. Ora, como vai ver-se, é por demais evidente que não o fez. Como se demonstra, de forma muito clara, no acórdão de sustentação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que quer os despachos do Juiz do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, quer o acórdão recorrido - que os apreciou - se pronunciaram apenas sobre a questão da tempestividade da apresentação da petição de oposição
à execução fiscal, nunca se tendo chegado a pronunciar sobre o mérito dessa oposição, designadamente sobre a questão de saber se o recorrente, face ao regime do art. 13º do Código de Processo Tributário, tinha legitimidade passiva para a execução. Na realidade, tendo considerado, através do recurso a regras processuais relativas aos prazos e à citação, intempestiva a apresentação da petição de oposição à execução fiscal, não tiveram os tribunais intervenientes, e designadamente a decisão recorrida, oportunidade de aplicar - ou desaplicar - o artigo 13º do Código de Processo Tributário. Ora, não o tendo feito, falta inequivocamente um dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendeu interpor; a saber: ter a decisão recorrida efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 27 de Outubro de 1999 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida