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Proc. nº 354/97
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº
444/99, de 8 de Julho de 1999, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão nº
215/99, de 21 de Abril do mesmo ano, veio 'arguir, expressamente, as nulidade de violação dos princípios do «contraditório» [...] e da «igualdade das partes»
[...] dos acórdãos nºs 722/98, 215/99 e 444/99, proferidos por este TC no presente processo' e 'requerer a reforma quanto a custas dos mencionados acórdãos nºs 215/99 e 444/99'.
O requerimento foi remetido, por via postal, no terceiro dia posterior ao termo do prazo de dez dias estabelecido na lei para a apresentação da reclamação.
2. Justificando a sua pretensão, o reclamante afirma:
a) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 722/98, de 16 de Dezembro de 1998 (o acórdão que decidiu a questão objecto do recurso de constitucionalidade)
– que nesse acórdão não foi apreciada a concreta questão de constitucionalidade objecto do recurso, mas antes se discorreu de forma abstracta sobre o artº 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (repetindo o que consta do requerimento de fls. 145 a 151 dos autos, em que arguiu a nulidade do mesmo acórdão);
b) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 215/99, de 21 de Abril de 1999 (o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão nº 722/98, de 16 de Dezembro de 1998)
– que esse acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, ao indeferir a nulidade arguida 'pela razão formal de o mesmo [o reclamante] não ter enunciado correctamente a norma cuja inconstitucionalidade questionava';
c) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 444/99, de 8 de Julho de 1999 (o acórdão que indeferiu o pedido de 'aclaração/rectificação' e de reforma quanto a custas do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril de 1999)
– que após este último acórdão 'ficou definitivamente demonstrado não ter este TC intenção de corrigir as nulidades – de violação dos princípios do «contraditório» (consagrado nos artigos 3º, nº 3, do C.P. Civil e 20º, nº 1, da Constituição) e da «igualdade das partes» (consagrado nos artigos 3º-A do C.P. Civil e 13º da Constituição) – que cometera, ao ter omitido a notificação do reclamante, antes de ter proferido o 1º acórdão (nº 722/98), para aperfeiçoar o requerimento de interposição do presente recurso ou das conclusões das suas alegações, enunciando com precisão a norma cuja inconstitucionalidade questionava'.
O reclamante concluiu, requerendo:
– sejam declarados nulos os três referidos acórdãos;
– seja o reclamante notificado para enunciar a norma cuja inconstitucionalidade questiona, aperfeiçoando as mencionadas peças processuais
(fls. 216)
– seja declarado estar o reclamante isento do pagamento de custas, reformando-se os mencionados acórdãos reclamados em conformidade (fls. 219).
3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
'1º - É manifestamente intempestivo o pedido deduzido no confronto dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, há muito proferidos.
2º - É inadmissível a pura repetição do pedido de reforma do acórdão nº 444/99, o qual foi precisamente indeferido por este aresto.
3º - É manifestamente improcedente – e puramente dilatório – a invocação de pretensas nulidades reportadas ao dito acórdão nº 444/99, sendo evidente que este não padece de qualquer dos vícios a que a lei de processo civil atribui, como efeito, a nulidade de decisões judiciais.
4º - Para o caso de o requerente persistir na suscitação de incidentes anómalos, posteriores à prolação da decisão final neste recurso, ficcionando «nulidades» e repetindo, nos precisos termos, as pretensões que o Tribunal, em decisão irrecorrível, acabou de julgar improcedentes, desde já se deixa requerido que, no uso do mecanismo processual previsto no nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, se determine a imediata remessa dos autos ao Tribunal «a quo».'
4. Os pedidos formulados pelo ora reclamante são manifestamente improcedentes.
Com efeito, relativamente à arguida nulidade dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, como bem sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o pedido é claramente intempestivo (artigo 153º do Código de Processo Civil). No que diz respeito à reforma quanto a custas do acórdão nº 215/99, tal pedido foi já objecto de decisão por este Tribunal através do acórdão nº 444/99, isto
é, através de decisão irrecorrível. Não pode portanto o Tribunal Constitucional apreciar de novo esse pedido.
Quanto às alegadas nulidades do acórdão nº 444/99, é por demais evidente que o mesmo não padece de qualquer dos vícios que, segundo a lei de processo civil, têm como efeito a nulidade de decisões judiciais (artigo 668º do Código de Processo Civil).
5. Pretende ainda o reclamante a reforma do acórdão nº 444/99 quanto a custas, por considerar que está isento do seu pagamento, com base em argumentação já utilizada no requerimento de fls. 166 a 172, a propósito de pedido com igual conteúdo formulado a propósito do acórdão nº 215/99.
Pelos fundamentos constantes do citado acórdão nº 444/99, vai também indeferido este pedido.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 21 de Dezembro de 1999 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa