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Acórdão 2/00ACTA
Aos quatro de Janeiro do ano dois mil, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Tavares da Costa, Luis Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de referendo local. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte ACÓRDÃO Nº 2/2000 I. Relatório.
1. O presidente da assembleia de freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma 'consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local', sobre 'a eventual criação da
'Área Protegida do Corno de Bico' que a respectiva Câmara Municipal quer levar a efeito'.
2. Juntou cópia da acta (Acta nº 6) da sessão extraordinária da referida assembleia, realizada em 6 de Dezembro do ano findo, tendo como único ponto da ordem de trabalhos justamente o 'pedido ao Tribunal Constitucional, de realização de consulta popular, nos termos do artigo 8º da Lei nº 49/90, sobre a eventual criação da Área Protegida do Corno de Bico'. Além dessa indicação, consta da mesma acta que a assembleia reuniu com a presença de cinco dos seus membros (assim se perfazendo o necessário quorum); e que após o 'total esclarecimento', pelo presidente da junta de freguesia, da matéria em apreço, e de uma exaustiva discussão do assunto, foi aprovado por unanimidade o dito 'pedido de consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local'. II. Fundamentos.
4. Pese a regularidade do funcionamento da reunião em causa da assembleia de freguesia de Bico (que nada permite questionar), é manifesto que o requerimento do presidente da mesma assembleia não pode ser admitido, face às também manifestas deficiências de que enferma, à luz do direito aplicável, a deliberação tomada sobre a realização da consulta local - agora, aliás, do
'referendo' local - em apreço.
5. Com efeito – e independentemente da questão de saber se e em que termos ou condições será admissível o referendo local sobre a matéria em causa, e, em caso afirmativo, se tais termos ou condições se achavam preenchidos na hipótese, tudo isso atento o limite do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90, mesmo numa sua interpretação corrigida, face ao disposto no artigo 240º, nº 1, da Constituição
– verifica-se o seguinte: a) - a Lei nº 49/90 (artigo 6º, nº 2) pressupõe que a proposta de deliberação sobre a realização de uma consulta local seja apresentada antecipadamente ao respectivo órgão autárquico; por outro lado, essa lei (artigo 8º) confere legitimidade para apresentar tal proposta, seja às assembleias ou aos órgãos executivos da autarquia, seja a um terço dos membros dessas assembleias ou
órgãos executivos, em efectividade de funções. Quando, porém, na alínea a) deste artigo 8º, o legislador confere às próprias assembleias autárquicas esse poder de iniciativa, é claro que só pode estar a contemplar a hipótese de propostas das assembleias de freguesia à assembleia municipal, pois que é lógica e juridicamente incongruente fazer coincidir, no mesmo órgão, o poder de iniciativa e o poder deliberativo sobre a matéria. Assim, em se tratando da deliberação, por uma assembleia de freguesia, da realização de uma consulta local, a respectiva proposta há-de ter sido apresentada, ou por um terço dos seus membros, ou pela junta de freguesia, ou, ainda por um terço dos membros desta última: ora, a acta da reunião, aqui em apreço, da assembleia de freguesia de Bico é inteiramente omissa a esse respeito; b) – ainda a mesma Lei nº 49/90 (artigo 9º) exige que as propostas de consulta contenham as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, e, bem assim, que essas perguntas sejam formuladas em termos de permitirem 'uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa': ora, no caso em apreço, não consta sequer da acta, verdadeiramente, o teor de uma 'proposta' (em rigoroso sentido técnico) da realização de uma consulta, nem muito menos a 'pergunta' ou
'perguntas' a submeter aos eleitores (mas unicamente a matéria a que respeitariam); c) – como obviamente resulta dos princípios, a deliberação sobre a consulta local há-de definir, com toda a precisão, o respectivo âmbito territorial: ora, embora seja curial admitir que, no caso, o referendo respeitaria aos cidadãos eleitores da freguesia de Bico, a verdade é que tal não consta expressamente da deliberação tomada. III. Decisão.
6. Nos termos expostos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo
12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, o Tribunal Constitucional decide não admitir o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade do referendo local que a assembleia de freguesia de Bico, do concelho de Paredes de Coura, na sua sessão extraordinária de 6 de Dezembro de 1999, deliberou realizar, sobre a eventual criação da Área Protegida do Corno de Bico. Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa