Imprimir acórdão
Proc.º n.º 170/99-A
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 5 de Novembro de 1999 o relator proferiu decisão sumária que foi objecto de reclamação por parte do recorrente Licº CS, reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão nº 8/2000, a respeito do qual o impugnante solicitou a especificação dos respectivos fundamentos de direito, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão nº 166/2000, aresto este do qual veio a arguir a sua nulidade.
Pelo Acórdão nº 298/2000 foi mandado extrair traslado e que a decisão a proferir no incidente somente o fosse desde que se encontrassem pagas as custas contadas neste Tribunal.
Por requerimento entrado neste órgão de administração de justiça em
16 de Junho de 2000, o recorrente veio requerer que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto da secretaria consistente na sua notificação da conta elaborada, em virtude de ter suscitado incidente de suspeição relativamente aos Juízes intervenientes naqueles acórdãos.
Por despacho de 3 de Julho de 2000 o relator não deu atendimento ao que se solicitava, por isso que, disse, a mera dedução do incidente de suspeição não conduzia, nem podia conduzir, à nulidade do acto processual a que se reportava o aludido requerimento.
Notificado daquele despacho, o Licº CS veio solicitar que fosse requerida ao Tribunal de Justiça das Comunidades a resolução de uma determinada questão pré-judicial, que aí equacionou.
Por intermédio do Acórdão nº 457/2000 foi entendido que, como do despacho do relator proferido em 3 de Julho de 2000 não foi deduzida qualquer reclamação para a conferência, o aí decidido era de considerar como tendo formado caso julgado formal, pelo que, não podendo deixar de considerar-se que o pedido então formulado de requerer ao Tribunal de Justiça das Comunidades a resolução daquela questão prévia tinha por base o que foi decidido naquele despacho, era evidente que a pretensão deduzida só podia merecer indeferimento, e isto sem sequer se entrar na questão de saber se, por força da decisão constante do Acórdão nº 298/2000, e por isso que se não encontravam ainda pagas as custas contadas neste Tribunal, se poderia conhecer do peticionado.
Vem agora o impugnante, sustentando que o Acórdão nº 457/2000 incorre em lapso manifesto ao referir que o decidido no despacho do relator de 3 de Julho de 2000 já tinha constituído caso julgado formal - já que a suscitação da questão pré-judicial o foi 'em via de arguição da nulidade ‘ipso jure’' daquele aresto, além de que 'tudo o decidido no processo principal e seus apensos, incluindo obviamente o presente, desde o Acórdão n.º 166/2000, inclusive, é absolutamente nulo e de nenhum efeito' - requerer que seja decretada a suspensão da instância até à decisão do incidente de suspeição, nos termos do nº 1 do artº 279º do Código de Processo Civil.
Independentemente de se entender que, in casu, não se lobriga qualquer motivo que pudesse levar à suspensão da instância, o que é certo é que, por força do decidido no Acórdão nº 298/2000 se não tomará qualquer decisão nestes autos de traslado enquanto se não mostrarem pagas as custas contadas. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa