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Proc. nº 358/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente S... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
S... reclamou da decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 19º da Convenção Europeia de Extradição nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Évora e perante o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamante afirmou também que 'a norma conotante deste acto legislativo [referia-se à resolução nº 40/98 da Assembleia da República e ao Decreto do Presidente da República nº 48/98, que, respectivamente, aprovou para ratificação e ratificou a Convenção Europeia de Extradição] viu a sua aplicação recusada face à interpretação dada pelas instâncias recorridas, ao sentido da adesão de Portugal àquela Convenção Internacional'. Por último, a reclamante concluiu que se verificam os fundamentos dos recursos previstos nas alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação.
2. Cumpre, em primeiro lugar, sublinhar que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. o requerimento de interposição de recurso de fls. 413). Desse modo, a referência à alínea i) do mencionado artigo não poderá surtir agora qualquer efeito, uma vez que a reclamação para a Conferência da decisão sumária não consubstancia o momento processualmente adequado para a indicação do preceito ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto. Assim, não se procederá à averiguação dos pressupostos processuais do recurso previsto nessa alínea.
3. A reclamante, no requerimento de fls 425 e ss, limita-se a afirmar, sem porém o demonstrar, que suscitou a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 19º da Convenção Europeia de Extradição nas peças processuais apresentadas durante o processo. Ora, pelas razões mencionadas na decisão sumária reclamada, durante o processo não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e portanto não foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no referido artigo
19º da Convenção Europeia de Extradição (que apenas é mencionado pela reclamante na presente reclamação). Com efeito, e como se notou, a reclamante apenas imputou o vício de inconstitucionalidade ao pedido de extradição e a uma decisão judicial. Não sendo a presente reclamação o momento adequado para delinear pela primeira vez a questão de constitucionalidade normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (como se referiu na decisão impugnada, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida), cumpre concluir que não se verifica o pressuposto da alínea b) do nº
1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Por último, a reclamante refere-se à desaplicação de uma norma, assim como à interpretação dada pelas instâncias ao sentido da adesão de Portugal à Convenção Europeia de Extradição.
Tais afirmações, porém, de modo algum demonstram a verificação dos pressupostos processuais do recurso que se pretende ver admitido. Na verdade, a eventual recusa de aplicação de uma dada norma (que, sublinhe-se, não é minimamente identificada pela reclamante), assim como a referência à interpretação dada pelas instâncias ao sentido da adesão de Portugal a uma Convenção Internacional, fundariam, quando muito, o recurso da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. No entanto, o Tribunal Constitucional, pelas razões anteriormente apresentadas, não procederá à averiguação dos pressupostos deste recurso. Assim, o que a reclamante sustenta não tem qualquer utilidade no contexto da presente reclamação, uma vez que não colide com a conclusão a que se chegou sobre a não verificação dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 30 de Junho de 1999. Maria Fernanda Palma Bravo Serra Luís Nunes de Almeida