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Proc. nº 76/00
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. JB propôs, junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção de condenação com processo ordinário contra CA e outras, pedindo, nomeadamente, a declaração de nulidade de certos contratos que haviam celebrado. Para tanto, alegou, entre o mais, que o tribunal judicial era o competente para a referida acção, pois não podia ver limitado o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, por ter celebrado os referidos contratos quando ainda tinha meios para recorrer à arbitragem, caso se suscitassem questões relativas a esses contratos. As rés contestaram, excepcionando a preterição do tribunal arbitral e impugnando a versão do autor. O juiz julgou procedente a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, absolvendo as rés da instância. O autor agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.
2. Inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, JB recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído nas suas alegações, nomeadamente, que, por tal implicar negação do direito de acesso à justiça, é inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 494º, alínea j), do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, feita pelo tribunal a quo, no sentido de impor o tribunal arbitral quando uma das partes que convencionou a arbitragem carece de apoio judiciário. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2000 (fls. 1519 e seguintes), anulou-se o acórdão recorrido e ordenou-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para ampliação da matéria de facto. Lê-se no texto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para o que aqui releva:
'[...]
3 – Das Questões a Decidir Alega o A recorrente que, posteriormente aos contratos celebrados, as circunstâncias com base nas quais as partes convencionaram o recurso à arbitragem se haviam alterado por culpa exclusiva dos RR, ora recorridos, e, em consequência de os não terem cumprido, ficou numa situação de carência económica que o impossibilita de fazer face aos elevados custos inerentes à constituição e funcionamento do tribunal arbitral. Garantindo a Constituição da República Portuguesa que o acesso ao direito não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos, mas sendo o benefício do apoio judiciário limitado aos tribunais estaduais, só a este pode recorrer para fazer valer o seu direito. Por esta razão, na sua óptica, tem de se considerar como competente o tribunal judicial, sob pena de efectiva denegação de justiça por razões de insuficiência económica. São, assim, duas as questões a resolver
– se a competência pertence ao tribunal arbitral ou ao tribunal comum; e, se pertencer a este,
– se na presente acção há que conhecer de outros pedidos para além do principal.
[...]
6 – Da Suscitada Questão de Inconstitucionalidade Por entender implicar negação do direito de acesso à justiça, em violação do art. 20 nº 1 da CRP, o A questiona a inconstitucionalidade da interpretação pelo tribunal recorrido da actual al. j), antiga al. h), do nº 1 do art. 494 do CPC, bem como do nº 1 da Lei nº 31/86, no sentido de imporem o tribunal arbitral, mesmo quando uma das partes que convencionou a arbitragem carece de apoio judiciário. De notar, desde já, que não está em causa o problema da constitucionalidade das normas do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que apenas previu a concessão de apoio judiciário quando se litiga perante os tribunais estaduais. O A recorrente questiona, sim, a constitucionalidade da norma processual civil que erige em excepção dilatória a violação de convenção arbitral, ou seja, a norma constante da al. j) do nº 1 do art. 494 do CPC, na sua actual redacção
[correspondente à anterior al. h)], que dispõe: «São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes: A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem». Porém, não tem razão. De facto, a existência de tribunais voluntários – e é disso que se trata quando existe uma convenção arbitral – está prevista na própria Constituição, no art.
209 nº 2 [...], que deixa às partes a possibilidade de submeter os litígios que as oponham à decisão de árbitros. E em execução dessa abertura constitucional a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, veio posteriormente regular, como se referiu, a arbitragem voluntária, dispondo que quando o litígio respeite a direitos disponíveis, as partes podem convencionar que ele seja decidido por árbitros, desde que, claro é, o mesmo não esteja, por força de lei especial, submetido a tribunal judicial ou a tribunal arbitral necessário.
É, pois, a vontade das partes que determina o recurso à arbitragem, num domínio em que, a liberdade das pessoas tem uma enorme força conformadora – domínio que
é dos direitos disponíveis. Ora se o recurso à arbitragem se encontra, por força da própria lei, na dependência da vontade das partes, não pode pretender-se que a previsão de uma excepção dilatória traduzida na violação dessa expressão de vontade das partes, importe violação, ou sequer, restrição do direito de acesso aos tribunais. A norma constante da última parte da al. j) do nº 1 do art. 494 do CPC, na actual redacção, antiga al. h) não é, pois, inconstitucional: ele não viola o nº
1 do art. 20 da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.
7 – Da Impossibilidade Superveniente de Custear as Despesas da Arbitragem Como o que se disse não fica, porém toda a questão resolvida. Na verdade, importa ainda saber se, quando exista uma convenção de arbitragem, a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes dessa convenção de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem constitui ou não causa legítima de incumprimento dessa convenção, isto é, se nesse caso, a parte que se viu impossibilitada de custear as despesas de arbitragem pode ou não deixar de a ela recorrer e submeter o litígio que a oponha à outra parte aos tribunais estaduais. Esta questão não encontra resposta directa na lei. A lei contém, tão só no domínio das obrigações, uma norma – nº 1 do art. 790 do CC – que estabelece que a obrigação se extingue quando se torna impossível por causa não imputável ao devedor. No caso, porém, não se está no domínio das obrigações em sentido técnico, mas de uma vinculação, e a «prestação», ou seja, a obrigação de recorrer a tribunal arbitral, não se tornou impossível. O que se tornou impossível foi o pagamento das despesas da arbitragem, que o mesmo é dizer, de uma «obrigação» acessória da
«obrigação» principal. O que então pode perguntar-se é se esta ideia da extinção da obrigação fundada na impossibilidade do seu incumprimento por causa não imputável ao devedor, não deverá valer aqui também. Se uma tal ideia for transponível para o domínio da convenção arbitral, então haverá que concluir que, não podendo uma das partes custear as respectivas despesas, deve ela ficar desonerada da obrigação de recorrer à arbitragem, podendo, em tal caso, dirigir-se aos tribunais estaduais, não obstante a convenção que subscreveu e, nesse caso, não lhe será oponível a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem. Podendo, embora, julgar-se que se trata de uma solução duvidosa, existe, no entanto, uma tópico interpretativo que aponta no sentido de permitir o recurso aos tribunais estaduais, não obstante a existência de uma convenção arbitral, sempre que – mas só quando –, por culpa não imputável à parte, esta se veja colocada, supervenientemente, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem a que se comprometeu submeter o caso. E este tópico, é o de que, se assim for, face à impossibilidade de custear tais despesas, essa parte estará impossibilitada de obter justiça para o seu caso, isto é, ver-se-á impedida de ver satisfeito o seu direito de acesso à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; melhor dizendo, num tal caso, a parte veria ser-lhe denegada justiça por insuficiência de meios económicos. Ora, este é um resultado que a Constituição não aceita – cfr. citado nº 1 do art. 20. Mas, se assim é, então é razoável concluir que a força expansiva dos direitos – ou melhor, do direito de acesso aos tribunais – impõe que, na hipótese que se figurou de a parte na convenção arbitral que, posteriormente à celebração desta, se viu, sem culpa sua, arrastada para uma situação de insuficiência económica que a impossibilitam de custear as despesas dessa arbitragem, possa deixar de cumprir tal convenção e recorrer aos tribunais estaduais, pedindo a resolução do caso, sem que seja possível opor-lhe a competente excepção dilatória. No caso dos autos o A alegou, precisamente, que posteriormente aos contratos celebrados, as circunstâncias com base nos quais as partes convencionaram o recurso à arbitragem se haviam alterado por culpa exclusiva dos RR, ora recorridos, e, em consequência de os não terem cumprido, ficou numa situação de carência económica que o impossibilita de fazer face aos elevados custos inerentes à constituição e funcionamento do tribunal arbitral (designadamente arts. 296 a 310 da petição inicial). Este aspecto não consta da matéria de facto fixada pela Relação, nem foi considerado no Acórdão recorrido; há que ampliar a matéria de facto e, sendo caso disso, seleccionar factos para constarem de base instrutória e sobre eles fazer recair prova. Por este motivo, e para tal finalidade, devem os autos baixar à Relação. Fica prejudicada a apreciação da outra questão. Dir-se-á, a finalizar, que no Acórdão recorrido decidiu-se, que «o A saltou um degrau no processo de arbitragem voluntária, no sentido de afastar a aplicação da convenção de arbitragem que contratualmente assinou. Tomou a posição de unilateralmente resolver, por incapacidade económica, a convenção de arbitragem acordada. Tal procedimento é contrário aos arts. 1 nº 1, 5, 7 e 15 da Lei nº
31/86, que não permite a resolução unilateral da convenção de arbitragem». Se o A caiu em situação de insuficiência económica após a celebração da convenção de arbitragem, ficando impossibilitado de suportar as despesas com ela, não tinha de reunir com a outra parte para chegar a acordo naqueles pontos necessários para o bom funcionamento do tribunal arbitral. A insuficiência económica a verificar-se nos termos referidos, constituindo uma alteração das circunstâncias em que contratou a convenção arbitral, possibilita-lhe, só por si, recorrer ao tribunal comum.
[...].'
3. CA e outras, não se conformando com o teor do acórdão do Supremo de
18 de Janeiro de 2000, dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
(fls. 1530-1531). No termos do respectivo requerimento, 'o fundamento do presente recurso assenta na recusa de aplicação à situação dos presentes autos da alínea j) do n.º 1 do artigo 494º e do n.º 2 do artigo 493º do Código de Processo Civil e dos arts.
1º, n.º 1, 5º, 7º e 15º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com base na interpretação de que, à luz do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, tal aplicação seria inconstitucional ao conduzir a que a parte que se vê numa situação de insuficiência económica para fazer face às despesas do Tribunal Arbitral, não pudesse resolver unilateralmente a convenção arbitral e recorrer directamente aos tribunais comuns, tendo em conta o entendimento do Acórdão em causa quanto à força expansiva do direito de acesso aos tribunais consagrado constitucionalmente'. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1532.
4. Já no Tribunal Constitucional, as recorrentes CA e outras apresentaram alegações (fls. 1538 e seguintes), nelas tendo concluído do seguinte modo:
'1ª Não há qualquer limitação ao direito, constitucionalmente consagrado, de tutela judicial, na possibilidade, legalmente prevista, de as partes contratarem no sentido de retirar a competência aos tribunais judiciais para dirimir os litígios que entre elas surjam, atribuindo tal competência aos tribunais arbitrais, dotados de 'jus imperii', e cuja existência se encontra prevista na própria Constituição da República Portuguesa (art. 209º nº 2).
2ª Se o direito de acção, entendido como a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, não pode ser limitado por razões de carência económica, tal não sucede no caso concreto, pois que as Rés, ora Recorrentes, foram absolvidas da instância com fundamento na violação da convenção de arbitragem, que o Autor, ora Recorrido, subscreveu.
3ª Ao Autor, ora Recorrido, nem sequer lhe foi negada uma tutela judicial, pois que não ficou impedido de recorrer ao tribunal judicial. Apenas, em resposta à tutela jurisdicional requerida, e pela forma como o foi, a decisão judicial foi-lhe desfavorável, face à não verificação de um pressuposto processual que, como é hoje entendimento corrente na doutrina (vide Prof. Lebre de Freitas, op. cit.), não é uma condição de efectividade do direito de acção constitucionalmente consagrado.
4ª Ao contrário do entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não está, sequer, demonstrado que na arbitragem voluntária não haja lugar a apoio judiciário, pois que o ora Recorrido nem sequer tomou a iniciativa de constituir o tribunal arbitral, onde deveria ter introduzido a questão, atendendo, aliás, ao disposto no art. 21º da Lei nº 31/86.
5ª Nos termos do artigo 21º da Lei 31/86, competiria ao Tribunal Arbitral, que para o efeito teria de, pelo menos, ser constituído, pronunciar-se sobre a sua própria competência, «mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção».
6ª A questão da falta de meios económicos do Autor, ora Recorrido, para recorrer
à arbitragem voluntária, apenas se poderia colocar no âmbito da admissibilidade de resolução do contrato ou respectiva modificação unilateral por alteração das circunstâncias (cfr. Artigo 437º do Código Civil), já que as obrigações não se extinguem por impossibilidade subjectiva do obrigado, nomeadamente por razões de carência económica deste.
7ª Mas, in casu, nem sequer se verificam os pressupostos daquela figura, por não ter sido pedida a resolução da convenção de arbitragem, nem terem sido aduzidos os factos que consubstanciariam a causa de pedir desse pedido, ou seja, aqueles necessários para a subsunção do caso ao disposto no art. 437º do Código Civil.
8ª A eventual impossibilidade de recurso ao tribunal arbitral, pelo Autor, ora Recorrido, por motivos de carência económica, teria de ser reconhecida pelo próprio tribunal arbitral, o qual não estava, quanto à sua constituição, dependente da capacidade económica daquele.
9ª Não é admissível a denúncia da convenção de arbitragem, ou resolução como o ora Recorrido a melhor qualificou (remetendo para o artigo 432.1 do CC), não sustentada nem fundamentada num concreto quadro contratual de incumprimento ou outra vicissitude a que a lei atribua o poder de possibilitar a resolução da outra parte.
10ª Sendo a cláusula arbitral uma efectiva estipulação de natureza contratual, a sua resolução não é livre, nem bastará a mera comunicação à outra parte, estando essa forma de extinção vinculada a um fundamento legal ou convencional, in casu a resolução por alteração das circunstâncias.
11ª A insuficiência económica, a verificar-se, constitui uma alteração das circunstâncias em que foi acordada a convenção arbitral e, como tal, terá de ser enquadrada e resolvida no quadro do artigo 437º e não na base de uma mera interpretação especulativa do artigo 20º da Constituição.
12ª E, então, de duas uma, ou o Tribunal Arbitral, uma vez constituído, reconhecia essa situação de carência económica e, perante o reconhecimento da impossibilidade do Autor, ora Recorrido, suportar as respectivas despesas de funcionamento – com base numa alteração das condições em que as partes haviam fundado a decisão de contratar – declarava a ineficácia da cláusula arbitral, ficando aquele livre de se dirigir aos tribunais comuns ou, então, concluiria pela não verificação da alteração das condições – porque aquele não estaria impossibilitado economicamente de suportar as despesas com o tribunal arbitral e então, prosseguiria na apreciação e julgamento do processo em causa.
13ª A verificação da existência da excepção dilatória constante da alínea j) do artigo 494º do CPC, não significa a imposição do Tribunal Arbitral e consequente denegação do direito de acesso à justiça, mas antes se resume ao específico reconhecimento de que, no âmbito do acordo de vontades das partes, não tendo sequer sido constituído o Tribunal Arbitral, e consequentemente, não tendo sido levado ao seu conhecimento as questões prévias que o Autor, ora Recorrido, pretende fazer valer na presente acção, o tribunal comum não é competente para o seu conhecimento.
14ª A interpretação e consequente aplicação a que as decisões da 1ª instância e do Tribunal da Relação procederam dos artigos 494º, nº 1, alínea j) e 493º, nº
2, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º, nº 1, 5º, 7º e 15º da lei da arbitragem voluntária, não viola o artigo 20º da Constituição na medida em que existia um meio processual adequado e prévio à propositura da presente acção, junto do próprio Tribunal Arbitral, para que, nos termos do artigo 437º do Código Civil, fosse questionada a validade da convenção arbitral, à luz do instituto da resolução ou alteração do contrato por alteração das circunstâncias.
15ª A decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, de absolvição das Rés da instância por verificação da excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral não impede que o Autor, ora Recorrido, intente nova acção para fazer valer os seus pretensos direitos ou interesses legalmente protegidos, após a extinção dos efeitos da convenção arbitral, junto do tribunal competente para o efeito: o Tribunal Arbitral.
16ª Não está, assim, em causa qualquer violação do direito constitucional de acesso à justiça e aos tribunais assegurado pelo artigo 20º da Constituição.
17ª As decisões do tribunal de 1ª instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidas nos presentes autos, que entenderam, tendo em conta o regime constante dos artigos 5º, 7º, 15º e 21º da Lei 31/86, verificar-se a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 494º do Código de Processo Civil, absolvendo, consequentemente, as Rés, ora Recorrentes, da instância, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade nem violam o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da CRP.'
O recorrido JB apresentou também alegações (fls. 1566 e seguintes), nelas se tendo pronunciado no sentido do não conhecimento do recurso e apresentado as seguintes conclusões:
'a) O recurso é inadmissível, pois o S.T.J., no exercício da sua competência como tribunal de revista, limitou-se a cumprir o que determina o nº 3 do artigo
729º do Cod. Processo Civil, sem recusar a aplicação de qualquer norma por inconstitucional; b) O recorrente confundiu o recurso para o T.C. com o chamado recurso de amparo, como revela a conclusão 17ª da sua alegação, não referindo sequer nas conclusões a norma cuja aplicação o S.T.J. teria recusado por inconstitucional; c) O recorrente confundiu a competência do T.C. com a de um tribunal de 2ª Revista, submetendo à sua apreciação questões impertinentes, tais como, a da aplicabilidade do apoio judiciário à arbitragem, a da natureza e eficácia da cláusula arbitral e até a dos pressupostos de facto que integram o artigo 437º do Cod. Civil e que teriam ou não sido invocados pelo recorrido na acção, bem como a da sua relevância como condição prévia do exercício do direito de denúncia da convenção arbitral; d) É nas conclusões de recurso que o recorrente deve expor o objecto e fundamento deste e das suas conclusões resulta, neste caso, que o recorrente pretende que o T.C. exerça uma função que não está no âmbito da sua competência legal (artº 70º, nº 1 da Lei nº 28/82).'
Atenta a questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido, foi ordenada, por despacho de fls. 1569, a notificação das recorrentes para responderem, querendo, no prazo legal. Na sequência de tal notificação, as recorrentes responderam, apresentando as seguintes conclusões:
'1. O presente recurso é legalmente admissível porquanto está em causa a recusa de aplicação das normas jurídicas constantes da alínea j) do nº 1 do artigo 494º do Código de Processo Civil e dos arts. 1º, nº 1, 5º, 7º e 15º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, pela decisão do STJ, com base numa interpretação de que à luz do artigo 20º da Constituição essa aplicação levaria a um resultado inconstitucional.
2. O objecto do presente recurso foi delimitado no requerimento de interposição de recurso apresentado tempestivamente pelo Recorrente e resulta suficientemente fundamentado nas alegações de recurso e correspondentes conclusões.
3. O Recorrente identificou as normas cuja aplicação o STJ recusou por inconstitucional.
4. Todas as questões equacionadas nas alegações de recurso do Recorrente tem como objectivo delimitar os termos jurídico-dogmáticos da apreciação à luz da constituição da interpretação e desaplicação a que o STJ procedeu das normas supra referidas.
5. Determina o artigo 75º A da Lei do Tribunal Constitucional, nº 1, que é no requerimento de interposição de recurso que é indicada a respectiva alínea do nº
1 do artigo 70º ao abrigo da qual é interposto o recurso e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.
6. Mesmo a admitir-se, por mero dever de patrocínio, que faltariam ao presente recurso algum ou alguns dos elementos que o mesmo deve legalmente conter, sempre deveria o juiz convidar o Requerente a prestar essa indicação, nunca sendo a consequência o não tomar conhecimento do recurso.
7. Em qualquer caso, determina o artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional vigente que as partes só podem impugnar a decisão que admita o recurso nas suas alegações pelo que a Questão Prévia suscitada em requerimento ad hoc pelo Recorrido não poderia nunca ser atendida.'
II
5. Conforme resulta do teor do requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional (supra, 3.), foi o mesmo interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando as recorrentes a recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, de normas constantes de várias disposições legais, na interpretação que indicam.
É o seguinte o teor das disposições legais indicadas pelas recorrentes: Código de Processo Civil Artigo 494º
(Excepções dilatórias) São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
[...] j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.
Artigo 493º
(Excepções dilatórias e peremptórias – Noção)
[...]
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
[...]. Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
(Arbitragem Voluntária) Artigo 1º
(Convenção de arbitragem)
1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
[...]. Artigo 5º
(Encargos do processo) A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada na convenção de arbitragem ou em documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15º. Artigo 7º
(Designação dos árbitros)
1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos.
2. Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do
árbitro que deve completar a constituição do tribunal. Artigo 15º
(Regras de processo)
1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.
2. O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 38º ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem.
3. Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.
6. Importa, antes de mais, conhecer das questões prévias suscitadas pelo recorrido (supra, 4.).
Relativamente à alegada configuração do presente recurso como um recurso de amparo – por inexistência de referência a normas cuja aplicação o Supremo tenha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. conclusão b) das alegações do recorrido) –, é evidente que o recorrido não tem razão, pelo que não se dará grande desenvolvimento a este ponto. Basta ler o requerimento de interposição do presente recurso (supra, 3.) para verificar que a questão de inconstitucionalidade é referida, não à própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mas a normas que o Supremo se teria recusado a aplicar, numa certa interpretação; também da leitura das alegações das recorrentes (supra, 4.) resulta perfeitamente delimitada a questão de constitucionalidade normativa, não podendo retirar-se de uma apenas das suas conclusões um argumento logo contrariado pelas restantes.
Alega ainda o recorrido – e é este o aspecto que se irá desenvolver
– que, no acórdão ora impugnado, o Supremo Tribunal de Justiça não teria recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas teria apenas exercido a competência prevista no n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil. De acordo com este preceito, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar baixar o processo ao tribunal recorrido, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Não tem, porém, razão o recorrido quando fundamenta a inexistência de recusa de aplicação de normas na circunstância de o Supremo se ter limitado a mandar baixar o processo para ampliação da matéria de facto.
6.1. Em primeiro lugar, nada impede que uma decisão desse teor – uma decisão que mande baixar o processo, com o aludido fim – seja determinada pelo entendimento de que a aplicação de certa norma (nomeadamente, a da alínea j) do artigo 494º do Código de Processo Civil) é inconstitucional. A decisão que manda baixar o processo para ampliação da matéria de facto tem subjacente uma decisão de direito (como com clareza decorre do disposto no n.º 1 do artigo 730º do mesmo Código), pelo que poderia perfeitamente conceber-se que, no caso sub judice, o Supremo tivesse mandado averiguar a alegada situação de carência económica do autor (ora recorrido) por considerar que, verificada tal situação, seria inconstitucional a aplicação da norma ou das normas que prevêem a absolvição do réu da instância por preterição de tribunal arbitral. Em suma: nada obsta a que o fundamento de uma decisão proferida nos termos do n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil radique na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, de uma norma legal.
6.2. Em segundo lugar, não pode obstar à interposição do presente recurso a circunstância de o Supremo não ter afinal julgado competentes os tribunais estaduais para a acção proposta pelo ora recorrido, mas apenas definido que, uma vez apurada a situação de carência económica do autor, esses tribunais seriam competentes, e correlativamente mandado baixar o processo para apuramento dessa situação. Com efeito, milita no sentido de que este é o momento processual adequado para interpor o presente recurso uma razão de economia processual: não se compreenderia que, tendo o Supremo definido já o direito aplicável, se devesse aguardar a ampliação da matéria de facto para, só depois, se conhecer da questão da eventual recusa de aplicação das normas legais indicadas pelas recorrentes, com fundamento na sua inconstitucionalidade. É que, caso viesse a proceder o presente recurso, mandando o Tribunal Constitucional reformar a decisão recorrida, tal significaria a inutilização de toda a actividade instrutória destinada a apurar a situação económica do recorrido. Pelo contrário, conhecendo-se já do objecto do presente recurso (se, como é óbvio, outros motivos a tal não obstarem), evita-se, caso o recurso proceda, a prática de actos processuais inúteis.
7. Vejamos, agora, se a questão prévia levantada pelo recorrido – a de que o Supremo, no acórdão recorrido, não teria recusado a aplicação de qualquer norma por a julgar inconstitucional – pode proceder por qualquer outro motivo.
A resposta é, adiante-se já, afirmativa. Como de seguida se esclarecerá, o Supremo não recusou a aplicação das normas apontadas pelas recorrentes, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
7.1. Relativamente às normas constantes da alínea j) do artigo 494º e do n.º 2 do artigo 493º do Código de Processo Civil, importa ter presente que o próprio Supremo as considerou não inconstitucionais (cfr. ponto 6. do correspondente acórdão).
Na verdade, quando respondeu à questão de saber se seria inconstitucional a imposição do tribunal arbitral, mesmo no caso de uma das partes que convencionou a arbitragem carecer de apoio judiciário, o Supremo considerou que a vontade das partes (bem como a própria consagração dos tribunais arbitrais voluntários no texto constitucional) justificava plenamente a consagração legal da excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral, já que nessa vontade assentava o recurso à arbitragem. Contra este argumento extraído do texto do acórdão pode, naturalmente, invocar-se o seguinte: embora o Supremo tenha considerado constitucionalmente conforme a atribuição ao réu do direito de arguir a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, o que é certo é que, mais adiante, admitiu não ser possível opor ao autor essa excepção dilatória em certas situações de insuficiência económica. Lê-se, com efeito, no ponto 7. do acórdão, que a força expansiva do direito de acesso aos tribunais 'impõe que, na hipótese que se figurou de a parte na convenção arbitral que, posteriormente à celebração desta, se viu, sem culpa sua, arrastada para uma situação de insuficiência económica que a impossibilita de custear as despesas dessa arbitragem, possa deixar de cumprir tal convenção e recorrer aos tribunais estaduais, pedindo a resolução do caso, sem que seja possível opor-lhe a competente excepção dilatória' (itálico aditado agora). Significará isto que o Supremo implicitamente recusou a aplicação daquelas normas do Código de Processo Civil com fundamento na sua inconstitucionalidade
(sendo portanto de admitir o presente recurso)? Resulta do ponto 7. do acórdão que a referência à impossibilidade de arguição da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral em certas situações de carência económica surge no contexto da resposta a uma questão diversa da questão de constitucionalidade dos referidos preceitos do Código de Processo Civil: a questão de 'saber se, quando exista uma convenção de arbitragem, a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes dessa convenção de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem constitui ou não causa legítima de incumprimento dessa convenção'. A tal questão deu o Supremo uma resposta positiva. Assim, quando o Supremo afirma que, em certas situações de insuficiência económica, não é possível opor ao autor a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, tal afirmação não tem subjacente qualquer juízo de inconstitucionalidade em relação às normas constantes da alínea j) do artigo
494º e do n.º 2 do artigo 493º do Código de Processo Civil, surgindo apenas na sequência lógica da resposta dada à questão da extinção da obrigação de recorrer ao tribunal arbitral. Se, verificada uma situação de insuficiência económica, a obrigação de recorrer ao tribunal arbitral for de considerar extinta, entende o Supremo não ser possível arguir a excepção da preterição de tribunal arbitral
(que pressupõe a existência de uma obrigação de recorrer a esse tribunal). Naturalmente o Supremo não emitiu qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre aquelas normas do Código de Processo Civil. Por outras palavras: a não aplicação, no acórdão recorrido, das citadas normas do Código de Processo Civil, deveu-se à circunstância de o Supremo ter entendido que, face aos elementos constantes do processo, não podiam dar-se como verificados os seus pressupostos de aplicação, atendendo a que a obrigação de recorrer à arbitragem pode eventualmente vir a considerar-se extinta – nos termos do disposto no artigo 790º, nº 1, do Código Civil –, e não a qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre essas mesmas normas do Código de Processo Civil. Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, no que se refere às normas constantes da alínea j) do artigo 494º e do n.º 2 do artigo 493º do Código de Processo Civil, na interpretação indicada, dado que a não aplicação de tais normas pelo tribunal recorrido não se deveu a qualquer juízo de inconstitucionalidade.
7.2. Relativamente às acima citadas normas da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, invocadas pelas recorrentes, é também líquido não ter havido qualquer recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade.
Como claramente resulta do ponto 7. do texto do acórdão recorrido, o Supremo considerou que não encontrava resposta directa na lei a questão, cuja resolução era determinante para a decisão final, de 'saber se, quando exista uma convenção de arbitragem, a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes dessa convenção de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem constitui ou não causa legítima de incumprimento dessa convenção', permitindo a essa parte recorrer aos tribunais estaduais. A resposta a essa questão, que foi afirmativa, encontrou-a o Supremo recorrendo à norma constitucional que consagra o direito de acesso aos tribunais.
Ou seja, perante uma lacuna do texto legal acerca da relevância daquela insuficiência económica superveniente, o Supremo procedeu à sua integração, para tal se servindo também de uma norma constitucional. Não houve, pois, recusa de aplicação das indicadas normas da Lei da Arbitragem Voluntária com fundamento na sua inconstitucionalidade, dado que tal recusa logicamente pressuporia o entendimento de que tais normas seriam aplicáveis ao caso a resolver.
Não pode, assim, também conhecer-se do objecto do recurso, no que se refere às indicadas normas da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, na interpretação apontada pelas recorrentes, dado que a não aplicação de tais normas pelo tribunal recorrido não se deveu a qualquer juízo de inconstitucionalidade.
III
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2001 Maria Helena Brito Artur Maurício Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa Declaração de voto
Votei vencido, por entender que se devia tomar conhecimento do recurso.
Com efeito, considerei que, na sua retórica argumentativa, o tribunal a quo só não concluiu pela inconstitucionalidade da norma constante da actual alínea j) do nº 1 do artigo 494º do Código de Processo Civil
[correspondente à anterior alínea h)], porque procedeu - provavelmente bem - à sua interpretação conforme à Constituição, julgando que a excepção dilatória decorrente da violação de convenção de arbitragem se não verifica quando ocorra
«uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes dessa convenção de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem», pelo que, em tal caso, pode «submeter o litígio que a oponha à outra parte aos tribunais estaduais».
Na verdade, como resulta meridianamente do teor da decisão recorrida, tal «solução duvidosa» apenas foi adoptada em função de um «tópico interpretativo» consistente na circunstância de, a não ser assim, a parte se encontrar «impedida de ver satisfeito o seu direito de acesso à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», ou seja, de lhe ser «denegada justiça por insuficiência de meios económicos», sendo certo que
«este é um resultado que a Constituição não aceita», nos termos do preceituado no no nº 1 do seu artigo 20º.
Nesta conformidade, a situação dos autos é em tudo similar à verificada no Acórdão nº 137/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 321 e segs.), onde se entendeu expressamente que, «para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição», desde que se tenha procedido a «uma interpretação abrogante, ou, pelo menos, correctiva da referida norma», já que ela, na sua literalidade, «não vai regular uma dada situação da vida, e isto, devido ao confronto a que foi submetida com o parâmetro constitucional».
Assim sendo, como se afirmou igualmente no Acórdão nº 88 da Comissão Constitucional (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Maio de 1978, pág. 33),
«não importa que não houvesse uma recusa formal de aplicação por inconstitucionalidade, pois o fundo prevalece sobre a forma».
Aliás, no sentido da recorribilidade das decisões dos tribunais que interpretem uma lei em conformidade com a Constituição, em termos bem menos restritivos que os apontados no citado Acórdão nº 137/85, se pronuncia RUI MEDEIROS (A Decisão de Inconstitucionalidade - Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, págs. 324 a 332), o qual assinala, com indicação de numerosa jurisprudência, que a doutrina daquele aresto foi sempre seguida pela antiga 2ª Secção deste Tribunal, bem como pela sua antiga 1ª Secção, esta depois da recomposição efectuada em 1989.
Não tendo descortinado motivos que me levassem a alterar uma tal jurisprudência, que continua a afigurar-se-me correcta, não votei, pois, a decisão de não conhecimento do presente recurso. Luís Nunes de Almeida