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Processo nº 523/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão nº 191/2000, a fls 344 e seguintes dos autos, veio a recorrente J. B. requerer, sobre o título 'Da nulidade por violação do princípio do contraditório', a 'anulação de todo o processado após essa omissão', porque
'não teve a recorrente a oportunidade prévia de se pronunciar nos termos prescritos nos arts. 3º, 3º-A, 525º e 526º do CPC, o que constitui nulidade processual', na medida em que só com a notificação do acórdão 'tomou conhecimento da questão prévia suscitada pelo Digmº Magistrado do Ministério Público relativamente ao âmbito ou objecto do presente recurso de constitucionalidade'. No mesmo requerimento veio ainda pedir a reforma do citado acórdão, 'nos termos facultados pelo disposto no artigo 669º, nº 2 do CPC', invocando o seguinte:
'2- Um dos principais fundamentos, senão mesmo o determinante, da decisão de julgar inconstitucional, por violação do artigo 47º nº 2 da Constituição, o artigo 14º nº 3 do DL 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, reside na interpretação do disposto nos artigos 3º e 14º do DL 427/89 segundo a qual a inumeração aí contida tem carácter taxativo e imperativo.
3- Sucede porém que, por exemplo, o DL 182/97, de 25 de Julho, sem qualquer alteração do quadro legal considerado no douto de fls....dos autos e que permitiu chegar àquele juízo de inconstitucionalidade, prevê expressamente no seu artigo 26º nº 2 que 'o pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos sociais, designadamente nos refeitórios, centros de educação para a infância, centros de dia e colónia de férias, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho (...)' e no artigo 34º nº 2 que 'o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma exerce funções na área dos equipamentos sociais, nomeadamente em refeitórios, centros de educação para a infância, centros de dia, no regime de contrato individual de trabalho mantém-se nessa situação, independentemente de quaisquer formalidades, sendo-lhe reconhecido, para efeito de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo prestado naquela área' ou seja,
4- Pelo menos relativamente a certos Serviços dependentes do Ministério da Educação é inaplicável o disposto nos artigos 3º e 14º do DL 427/89.
5- Assim sendo, não se vislumbra razão plausível para que in casu seja aplicável o juízo de inconstitucionalidade constante do douto acórdão nº 683/99.
6- Bem pelo contrário, em homenagem aos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da igualdade de tratamento e da boa fé, a decisão a proferir, caso tivesse em conta aquela realidade, certamente que seria em sentido contrário àquela que acabou por ser adoptada.'
2. Em resposta a tal requerimento, veio dizer 'o representante do Ministério Público junto deste Tribunal' o seguinte:
'1 – A pretensão deduzida pelo reclamante é manifestamente infundada.
2 – Não ocorreu nos autos qualquer violação do princípio do contraditório, já que o Tribunal conheceu do mérito do recurso interposto, apreciando, em termos substanciais, a questão jurídica suscitada, no âmbito do recurso.
3 – Só tendo lugar a audição do recorrente quando seja suscitada, em termos inovatórios, questão prévia que obste ao conhecimento do recurso ou se verifique um objectivamente surpreendente enquadramento jurídico, não perspectivável pelas partes.
4 – É evidente que tal não ocorreu no caso dos autos, cabendo a situação processual, de pleno, na ressalva contida na parte final do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, justificando-se a dispensa da prévia audição do recorrente sobre a precisa delimitação do objecto normativo do recurso com base na 'manifesta desnecessidade' de tal 'contraditório' prévio.
5 – É, por outro lado, totalmente carecido de sentido o pedido de 'reforma' da decisão de mérito proferida – que mais não traduz que mera pretensão de reponderação e alteração da decisão já definitivamente tomada por este Tribunal.'
3. Cumpre decidir, sem vistos. Tem inteira razão o Ministério Público quando afirma ser 'manifestamente infundada' a pretensão da recorrente, em qualquer dos aspectos focados no seu requerimento. Desde logo, e quanto ao pretenso desrespeito do princípio do contraditório, como flui do disposto nos artigos 3º e 3º-A, do Código de Processo Civil, tem de dizer-se, contrariamente ao afirmado pela recorrente, que não se verifica
'omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva', e que seria a audição da recorrente sobre a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade, não ocorrendo a invocada nulidade de acto processual, segundo o regime dos artigos 201º, 203º, nº 1 e 205º do Código de Processo Civil, desde logo porque sempre seria aqui 'caso de manifesta desnecessidade' tal audição, na medida em que se conheceu no citado acórdão do mérito do recurso de constitucionalidade, sem se verificar 'um objectivamente surpreendente enquadramento jurídico, não perspectivável pelas partes', para usar a linguagem do Ministério Público. E deve registar-se que tal enquadramento tinha correspondência com jurisprudência anteriormente firmada pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos nºs 73/2000 e 82/2000, reiterando a decisão contida no acórdão 683/99, expressamente referenciado pela recorrente). Com o que vai indeferida a arguição de nulidade.
4. Passando agora ao pedido de reforma do mesmo acórdão, não demonstra a recorrente nenhum erro manifesto, como se exige no nº 2 do artigo 669º do citado Código, no sentido de activo erro de julgamento, pois pretendeu apenas, e lançando mão do regime do Decreto-Lei nº 182/97, de 25 de Julho, afirmar que
'não se vislumbra razão plausível para que in casu seja aplicável o juízo de inconstitucionalidade constante do douto acórdão nº 683/99'. Só que esse tipo de afirmação tem a ver somente com a aplicação do direito infraconstitucional - o do regime do citado Decreto-Lei nº 182/97 - e isso é matéria que escapa aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Com o que nada há a reformar no acórdão nº 191/2000.
5. Termos em que DECIDINDO, indeferem-se os pedidos da recorrente e vai, por consequência, condenada nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta Lisboa, 5 de Julho de 2000 Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa