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Processo n.º 937/98 Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O... recorreu para este Tribunal do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 1998, a fim de ser apreciada 'a inconstitucionalidade das normas do artigo 456º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), com a interpretação dada e aplicada' naquele acórdão, uma vez que - disse -, com essa interpretação, elas 'violam os artigos 2º, 13º, 20º, 16º, 12º, 18º e 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa'.
O acórdão recorrido, decidindo uma reclamação do despacho do relator, tinha julgado que um anterior aresto do mesmo Pleno, que condenara o recorrente como litigante de má fé, era irrecorrível, não obstante o n.º 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil preceituar que, 'independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé'.
Neste Tribunal, o relator proferiu, em 18 de Novembro de 1998, decisão sumária. Aí, depois de se concluir que a questão de constitucionalidade, que constituía objecto do recurso, era a de saber se era compatível com a Constituição uma interpretação do mencionado artigo 456º, n.º 3, segundo a qual não há recurso
(ordinário) do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condena alguém por litigância de má fé, negou-se provimento ao recurso.
2. Dessa decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência que, pelo acórdão n.º 52/99, confirmou o julgamento de improvimento.
3. O recorrente veio, então, interpor recurso para o Plenário, invocando o disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional e alegando que, no referido acórdão n.º 52/99, a 3ª Secção 'julgou a questão de inconstitucionalidade suscitada em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à mesma norma, pela 1ª Secção, no douto acórdão n.º 440/94'.
O relator, por despacho de 5 de Fevereiro de 1999, fundado em que se não verificava o pressuposto daquele artigo 79º-D (a saber: um julgamento da questão de inconstitucionalidade 'em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto
à mesma norma'), não admitiu o recurso para o Plenário.
4. Desse despacho do relator reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pedindo que se admitisse o recurso por si interposto daquele acórdão n.º 52/99 para o Plenário do Tribunal. O Tribunal, em conferência, pelo acórdão nº 197/99, indeferiu tal reclamação e confirmou o despacho então reclamado, que não tinha admitido o recurso interposto para o Plenário do acórdão nº 52/99.
5. Reclamou, então, por nulidades, do acórdão nº 197/99, mas o Tribunal, pelo seu acórdão nº 312/99, desatendeu essa reclamação.
6. Invocando o artigo 716º do Código de Processo Civil, reclama novamente por nulidades, mas agora do acórdão nº 312/99.
Ouvida a recorrida, não respondeu.
7. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
8. A reclamação por nulidades é apresentada contra um acórdão – o acórdão nº
312/99 – que, justamente, desatendeu outra reclamação por nulidades: aquela que fora dirigida contra o acórdão nº 197/99, que confirmara o despacho de não admissão de recurso para o Plenário, interposto do acórdão nº 52/99 que havia confirmado o julgamento de improvimento do recurso de constitucionalidade. O reclamante fundamenta esta reclamação, em síntese, no facto de considerar que,
'confrontando o texto do douto acórdão nº 312/99, de 25 de Maio de 1999, com o texto da reclamação que lhe deu origem, conclui-se que a matéria de facto exposta pelo interessado foi completamente ignorada' (sublinhou-se). E, 'em consequência – acrescenta – é permitido alegar que, para proferir o douto acórdão nº 312/99, o Plenário do Tribunal Constitucional não se deteve dentro dos limites decorrentes dos princípios do contraditório da igualdade de armas, ignorando o disposto nos artigos 20º, 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, 660º, nº 2, 664º, 668º, nº 1, alíneas b) e d), e 669º, nº 2, do Código de Processo Civil'.
O simples enunciado da sequência processual que precedeu a reclamação e o fundamento invocado pelo ora reclamante mostram, claramente, ser manifesto que o que, em direitas contas, ele pretende com o requerimento agora apresentado é obstar ao cumprimento da decisão proferida neste recurso e, consequentemente, impedir a baixa do processo ao tribunal recorrido.
Há, por isso, que dar cumprimento ao disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil. III. Decisão: Isto posto, ao abrigo do que prescreve o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide:
(a). mandar que se extraia traslado das decisões proferidas neste recurso, incluindo esta, e, bem assim, da reclamação que, por último, nele foi apresentada, a fim de tudo ser processado em separado, para, uma vez que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, que, entretanto, devem ser contadas, ser decidida a reclamação;
(b). mandar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 8 de Julho de 1999 Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida