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Proc. nº 612/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como reclamantes MVP e Outros e como reclamado o Ministério Público foi decidido, por despacho do Relator do processo naquele Tribunal, de 15 de Junho de 2000, rejeitar, por extemporâneo, o recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor para o Tribunal Constitucional.
2. Inconformados com esta decisão os reclamantes começaram por, através do requerimento de fls. 43 a 46, solicitar ao Relator do processo a alteração do despacho proferido por outro que admitisse o recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Por parte do Relator foi proferido despacho que indeferiu o requerimento que antecede, por o mesmo não ser o meio processualmente adequado a reagir ao despacho de rejeição do recurso (fls. 47).
4. Vieram então de novo os ora reclamantes aos autos, desta vez para, ao abrigo do art. 405º do CPP, reclamarem para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não lhes admitiu o recurso.
5. Enviados os autos para aquele supremo Tribunal, foi proferido despacho ordenando a sua devolução ao Tribunal da Relação de Évora, por estar em causa recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foram os mesmos enviados ao Tribunal Constitucional.
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do não conhecimento do objecto da presente reclamação, por não existir nos autos 'qualquer requerimento, endereçado a este Tribunal, que traduza manifestação de vontade da parte de usar o meio impugnatório previsto no art. 76º, nº 4, da Lei nº 28/82'.
8. Dispensados os demais vistos, foi proferida decisão no sentido do não conhecimento do objecto da reclamação apresentada. Para o efeito, escudou-se o Tribunal na seguinte fundamentação:
'8. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe, nos termos do nº 4 do art. 76º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a deduzir no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que não o admita
(cfr. art. 688º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 69º da LTC). Tendo sido rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, por despacho de 15 de Junho de 2000, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos ora reclamantes, tinham os mesmo 10 dias para reclamar dessa decisão para este Tribunal. A verdade, porém, é que nunca o fizeram, tendo optado antes por, num primeiro momento, requerer ao próprio tribunal a quo a alteração do decidido (cfr. requerimento de fls. 43 a 46 dos presentes autos) e, num segundo momento, por reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (e não para o Tribunal Constitucional) da decisão que não admitiu o recurso (cfr. requerimento de fls. 2 a 4 dos presentes autos). Nesses termos – como, bem, salienta o Ministério Público –, não existe nos autos qualquer requerimento que deva ser entendido como revelador da vontade de lançar mão do mecanismo processual previsto no art. 76º, nº 4 da LTC, não podendo conhecer-se do objecto de uma reclamação que é efectivamente dirigida ao Presidente de um diferente órgão jurisdicional'.
9. Na sequência, apresentaram os reclamantes o requerimento de fls. 62 e 63 dos autos, em que solicitam ao Tribunal que, ao contrário do decidido, 'se digne conhecer da reclamação oportunamente apresentada'.
10. O representante do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 670º, nº 1 do CPC, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentação
11. O que os requerentes verdadeiramente pretendem com o requerimento de fls. 62 e 63 dos autos é, manifestamente, uma alteração do decidido no Acórdão nº
468/2000 (fls. 57 a 59 dos autos) quanto ao não conhecimento do objecto da reclamação por si apresentada. Ora, obviamente, tal já não é possível neste momento processual, uma vez que, nos termos do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional), proferida a decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa. Ao Tribunal, neste momento processual, apenas seria lícito (caso tal tivesse sido solicitado e se verificassem os respectivos pressupostos de admissibilidade
- o que, acrescente-se, não acontece) rectificar erros materiais da decisão, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença ou reformá-la nos termos do artigo 669º do CPC (cfr. art. 666º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Deve, por isso, indeferir-se o requerido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de fls. 62 e 63 dos autos, condenando-se os reclamantes em 10 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 20 de Dezembro de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida