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Proc.º nº336/99
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: I – RELATÓRIO
1. – EC notificado do Acórdão nº 311/00, que julgou não inconstitucional o nº3 do artigo 681º do Código de Processo Civil (CPC) e negou provimento ao recurso veio requerer 'o seu aclaramento, nos termos do artigo
669º do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: (...)a regra de que as nulidades de sentença se devem atacar no recurso, quando deste não caiba recurso ordinário, só é aplicável, nos casos comuns em que há lugar a tal recurso; na verdade, em tal caso, as nulidades são deduzidas como se não houvesse lugar a recurso ordinário, como facilmente se compreende'. Assim, tendo o recorrente procedido correctamente requere-se a aclaração do acórdão no sentido de esclarecer 'se a errada interpretação do artº 681º,nº3, do CP Civil, cerceadora do acesso ao direito e de verdadeira denegação de justiça, inconstitucionaliza, ou não, aquela disposição legal, já que ao recorrente não restava outra alternativa processual se não a que se adoptou'.
Na sua resposta, a recorrida entende que nada há a aclarar uma vez que o acórdão é suficientemente claro na sua fundamentação e decisão, pelo que o pedido formulado é meramente dilatório.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – Nos termos do artigo 669º, n.º1, alínea a) do CPC, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Um tal pedido, porém, não pode consistir numa nova impugnação do julgado: do que se trata na aclaração é apenas de não permitir que devido a qualquer expressão ou afirmação constante da decisão esta possa ser objecto de interpretações divergentes.
A decisão tem de ser inteligível e inequívoca.
No caso dos autos, é manifesto que o requerente não tem dúvida sobre o sentido da decisão proferida: tal como claramente resulta da argumentação produzida pelo recorrente, este limita-se a discordar do acórdão proferido, pretendendo que o Tribunal reaprecie a questão que tinha suscitado e que a decisão em reclamação resolveu.
Tal decisão nem é obscura – pois o requerente não tem dúvidas sobre a clareza do entendimento que prevaleceu e do qual discorda -, nem
é ambígua – pois não permite que lhe sejam atribuídos mais do que um sentido.
O que o recorrente manifestamente pretende é que o tribunal reveja ou reaprecie de novo a situação, por entender que a solução que defende não ter outra alternativa. Todavia, com a prolação do acórdão, esgotou - se o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao mérito da questão de constitucionalidade.
Assim, uma vez que o pedido de aclaração não é mais do que uma reposição do entendimento defendido pelo recorrente e ao qual foi dada resposta pelo Acórdão reclamado, um tal pedido não pode deixar de ser indeferido.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração formulado por EC.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
10 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2000 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa