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Proc. nº 354/97
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional, nº 215/99, de 21 de Abril de 1999, veio 'requerer o esclarecimento ou/e rectificação das obscuridades, ambiguidades e/ou erros materiais constantes do referido acórdão', bem como 'a sua reforma quanto a custas'.
2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional que a reclamação deve ser indeferida, por nada haver a rectificar ou aclarar, e que o pedido de reforma quanto a custas deve improceder.
3. O acórdão agora reclamado indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 1998 (acórdão nº 722/98), através do qual este Tribunal negou provimento ao recurso interposto por L..., não julgando inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal e condenando em custas o recorrente.
4. O pedido de 'esclarecimento ou/e rectificação das obscuridades, ambiguidades e/ou erros materiais constantes do referido acórdão' tem manifestamente de improceder. Com efeito, nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão 'o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha'. Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto. No caso dos autos, o reclamante não pretende propriamente o esclarecimento de um qualquer aspecto obscuro ou ambíguo do acórdão reclamado; da argumentação utilizada decorre tão somente que o reclamante manifesta a sua discordância em relação à solução adoptada pelo Tribunal Constitucional no acórdão reclamado e até no primeiro acórdão proferido por este Tribunal nos presentes autos. Assim, porque temos por claro e compreensível o acórdão que se pretende seja aclarado e porque não encontramos nele quaisquer erros a rectificar – que de resto não foram invocados – indefere-se o pedido de 'esclarecimento ou/e rectificação das obscuridades, ambiguidades e/ou erros materiais constantes do referido acórdão'.
5. Pretende ainda o reclamante a reforma do acórdão nº 215/99 quanto a custas, por considerar que está isento do seu pagamento. Alega, para o efeito, que 'o processo principal da 1ª instância, de que o presente recurso é uma mera fase, tem por objecto a prática de um crime de injúrias, que terá sido praticado pelo ora reclamante, no interior do Tribunal do Sabugal, quando se encontrava no exercício das suas funções de magistrado judicial'. Invoca fundamentalmente os preceitos dos artigos 17º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 2º, nº 1, do Código das Custas Judiciais. Ora, em primeiro lugar, nada permite afirmar que a situação a que se referem os presentes autos possa reconduzir-se ao disposto no artigo 17º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 2º do Código das Custas Judiciais. Na verdade, os factos que deram origem à condenação do ora reclamante não foram praticados no exercício das suas funções, não se vendo como a prática de um crime de injúrias possa sê-lo 'por via do exercício das funções' de magistrado judicial. Por outro lado, o tipo de isenção outorgada pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, configurando um 'direito especial de função' e uma isenção que visa essencialmente uma determinada categoria de causas (as acções a que se reportam os artigos 1083º a 1093º do Código de Processo Civil), não pode valer em sede de recurso de constitucionalidade, como decorre da norma do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (cfr., como mais significativo, o acórdão nº
697/96, inédito). Acresce que o presente pedido de reforma quanto a custas diz especificamente respeito a uma condenação pronunciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº
215/99, que indeferiu a reclamação, por arguição de nulidade, do acórdão nº
722/98, anteriormente proferido nestes autos. Ora, no caso de indeferimento de reclamação, a Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro) impõe a condenação do reclamante em custas – artigo 84º, nº 4 – , sendo manifesto que não se trata aqui de qualquer acção em que o magistrado judicial seja parte principal ou acessória. Indefere-se assim também o pedido de reforma do acórdão nº 215/99 quanto a custas.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 8 de Julho de 1999 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa