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Processo nº 656/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - P..., Lda., identificada nos autos, recorreu para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa da decisão da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo que lhe aplicou a coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 14º e 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro.
Foi negado provimento ao recurso por sentença de 13 de Julho de 1998.
Reagiu a interessada interpondo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, no entanto, não foi admitido por 'não apresentar quaisquer conclusões, nas quais o recorrente resuma as razões do pedido (cfr. artigo 74º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 e artigo nº 412º, nº 1, do CPP)', tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 414º deste Código de Processo Penal.
2. - Inconformada, reclamou a mesma para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que o requerimento foi motivado nos termos do nº 3 do artigo 411º do CPP – que, assim, se violou -, que houve erro de fundamentação e, ainda, que não tem a reclamante legitimidade passiva como arguida, nem foi notificada da matéria de que é acusada para poder defender-se.
Deste modo, a 'sentença é inconstitucional', por violação do artigo 205º, nº 2, da Constituição da República (CR), competindo ao tribunal recorrido, por estar sujeito à lei, reprimir a violação da legalidade.
O Presidente da Relação de Lisboa, mediante decisão de
30 de Abril de 1999, negou provimento à reclamação, por bem ter agido o magistrado a quo ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, por falta de conclusões na sua motivação.
Reagiu novamente a interessada, agora interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho de 17 de Setembro último, não foi recebido, considerando o disposto no artigo 405º, nº 4, do CPP, nos termos do qual é definitiva a decisão proferida nos autos de reclamação quando confirmar o despacho de indeferimento – como foi o caso.
Pretendeu então a reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional dado não ter podido defender-se como devia, em violação do disposto no artigo 32º, nº 10, da CR, invocando, para o efeito, a alínea d) do nº 2 do artigo 280º deste diploma.
O Presidente da Relação, por despacho de 12 de Outubro, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por inverificação de qualquer das situações referidas no nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo certo, também, que não se suscitou, em tempo oportuno, qualquer questão de constitucionalidade de norma jurídica ou de interpretação sobre ela dada.
3. - Desta decisão reclama, agora, a interessada para o Tribunal Constitucional, 'nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal', por aplicação indevida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa do nº 1 do artigo 412º do CPP.
Admitida a reclamação, foram os autos ao visto do Ministério Público neste Tribunal, de acordo com o nº 2 do artigo 77º da Lei nº
28/82, pronunciando-se o magistrado respectivo no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Com efeito, escreve-se, a decisão recorrida – ou seja, o despacho de 12 de Outubro – não fez aplicação de nenhuma norma cuja inconstitucionalidade haja sido adequada e tempestivamente suscitada, sem prejuízo de se observar igualmente que, em bom rigor, apenas se reitera que a decisão proferida em 1ª instância, que nem sequer é objecto do presente recurso, teria violado o direito de defesa da arguida.
Faltam, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Cumpre decidir, dispensando-se os demais vistos, dada a simplicidade da questão – nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82.
4. - A reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para além de invocar uma norma da Constituição que não existe – a alínea e) do nº 1 do artigo 280º - fundamenta-se na alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 280º e reclama, posteriormente, ao abrigo do artigo 405º, nº 2, do CPP.
Como é óbvio, uma correcta convocação normativa para efeitos de reclamação implicaria aludir não a esta última disposição legal, mas sim ao nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
Por sua vez, bem teria agido a reclamante se, para além de invocar a alínea d) do nº 2 do artigo 280º do texto constitucional, tivesse citado igualmente o preceito correspondente daquela lei, o da alínea f) do nº 1 do artigo 70º.
De qualquer modo, mesmo tendo como bastante o enquadramento legal, o certo é que não se verifica nenhuma das situações previstas nessa alínea: não sendo, claramente, caso a integrar nas alíneas d) e e), também não se está perante uma lei com valor reforçado eventualmente violada por norma constante de acto legislativo, cuja ilegalidade se pretende ver apreciada.
Dir-se-á que se pretendeu aludir à alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado, correspondente à alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CR.
De qualquer modo, não se verificam os pressupostos de recurso de constitucionalidade, uma vez que, baseada a decisão recorrida na norma do artigo 405º, nº 4, do CPP – pois é deste despacho que se recorre – não foi suscitada oportunamente, ou seja, durante o processo, no sentido que à expressão vem sendo dado pela jurisprudência deste Tribunal, unanime e reiteradamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
De resto, em rigor, e como observa o Senhor magistrado do Ministério Público, não está em causa uma questão de constitucionalidade de normas mas sim – e apenas – a reapreciação da decisão recorrida enquanto tal, e que não se enquadra no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Com efeito é de natureza normativa o controlo cometido ao Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização de constitucionalidade, não se incluindo, aí, as decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr., por todos, o acórdão nº 155/95, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Junho de 1995).
5. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação, assim se confirmando a decisão recorrida de não admissão do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta. Lisboa, 16 de Dezembro de 1999 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida