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Proc.º n.º 1059/98-A.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Por intermédio do Acórdão nº 401/2000, proferido nos presentes autos, foi, por um lado e nos termos do nº 3 do artº 127º do Código de Processo Civil, julgado improcedente o incidente de suspeição deduzido pelo Licº C... relativamente aos Juízes desta Secção, o que consequenciava o indeferimento de uma solicitação, levada a efeito pelo oponente, no sentido de ser pedido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o proferimento de decisão pré-judicial 'atinente à correcta interpretação do normativo jus-comunitário controvertido no caso, em ordem inclusivamente a saber-se que há, efectivamente, violação pelo colectivo sob suspeição da obrigação de reenvio àquele tribunal supremo europeu das ‘quaestiones juris’ pertinentemente antessuscitadas'; e, por outro, de harmonia com o que se prescreve no nº 3 do artº 130º do mesmo Código, foi o peticionante condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa correspondente a 10 unidades de conta.
Notificado daquele aresto, veio o Licº C... requerer, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 669º do Código de Processo Civil, a respectiva reforma, por forma a revogar a sua condenação como litigante de má fé, procedendo, 'se necessário -- vd. Acórdão de 6-X-1982, no Proc. n.º 283/81 (Caso CILFIT’), do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Sumário, n.º 5 -- o reenvio pré-judicial competente ao Tribunal Europeu do Luxemburgo da questão de direito comunitário expressamente suscitada ...', pois que, no seu entendimento, o aludido Acórdão nº 401/2000 'viola flagrantemente o direito fundamental a um processo equitativo, designadamente a um tribunal independente e imparcial, garantido pelo art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, por enquadramento dos ‘direitos processuais fundamentais’ (sic) estatuídos no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, integrantes que são ‘dum enquadramento jurídico já consagrado e vinculante’ (sic) no espaço da União Europeia ...'.
Ouvidos sobre o pedido de reforma ora deduzido, os recorrido Licº JS, CP, Ldª e PL
2. O Acórdão cuja reforma é agora peticionada não incorreu em qualquer lapso manifesto na determinação das normas com base nas quais foram tomadas as decisões no mesmo ínsitas; de outra banda, igualmente não se lobriga, de todo em todo, que tivesse havido qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos em que se estribou para decidir do modo que decidiu; de outra, ainda, não se vislumbra que o dito aresto tenha incorrido em qualquer vício que acarrete a sua nulidade.
Não tem, pois, qualquer cabimento o pedido de reforma solicitado, designadamente o que se ancora na alínea b) do nº 1 do artº 669º do Código de Processo Civil.
As invocações efectuadas pelo requerente (aliás sem que minimamente as fundamente) no sentido de o Acórdão 401/2000 violar de forma flagrante o direito fundamental a um processo equitativo, nomeadamente a um tribunal independente, não só não têm qualquer razão de ser como, seguramente, não podem constituir causa de nulidade dessa decisão jurisdicional.
Neste contexto, nenhuma dúvida se levanta em como o deduzido pedido de reforma não pode merecer atendimento, sendo que para se alcançar uma tal conclusão não é minimamente necessário o sugerido reenvio.
Termos em que se indefere o peticionado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa