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Processo n.º 328/99
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. C., Ld.ª impugnou no Tribunal Tributário de 1ª instância de Aveiro a avaliação efectuada de acordo com o disposto no artigo 109º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a liquidação de sisa adicional, imposto extraordinário e imposto de selo que lhe fora efectuada, tendo em 6 de Novembro de 1995 sido proferida sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida.
2. Inconformada, interpôs a impugnante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando no que para o presente recurso releva que:
'[...]
4ª. O art. 20º da CRP determina que ‘a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos’, compreendendo esta garantia o direito a prazos razoáveis e adequados de acção ou de recurso, proibindo-se ao legislador ordinário a consagração de prazos de caducidade exíguos e desproporcionados (cfr. art. 268º/4 da CRP).
5ª. O art. 97º do CSISSD determina que, depois de notificado do resultado da avaliação, o contribuinte teria um prazo de quatro ou cinco dias úteis (v. art.
279º do C. Civil) para procurar e conseguir patrocínio judicial, organizar a sua defesa, reunir os meios de prova necessários e apresentar a sua pretensão em juízo, o que é manifestamente insuficiente.
6ª. A ora recorrente impugnou judicialmente o acto de avaliação sub judice em
91.03.01, dentro do prazo e nos termos previstos nos arts. 89º e segs. do CPCI
(cfr., actualmente, arts. 118º e segs. e 155º do CPT), pelo que, consubstanciando o art. 97º uma norma claramente inconstitucional, por violação dos arts. 20º e 268º/4 da CRP, nunca poderia determinar a intempestividade da presente impugnação (v. arts. 207º e 290º da CRP).
7ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestas nulidades e erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 18º,
20º, 207º, 268º e 290º da CRP, no art. 120º do CPT, no art. 89º do CPCI, no art.
4º/3 do ETAF e nos arts. 660º e 668º/1/d) do CPC.' Em resposta, a Fazenda Pública considerou não merecer a sentença recorrida qualquer censura, devendo o recurso ser julgado improcedente. Por sua vez, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto do Supremo Tribunal Administrativo considerou existir a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, não chegando a pronunciar-se sobre o seu fundo. A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 17 de Março de 1999, conheceu da suscitada inconstitucionalidade, concluindo que 'não se configura (...) como inconstitucional o artigo 97º do CIMSISSD, o prazo de que dispunha o recorrente para deduzir a presente impugnação era de 8 dias contados a partir de 7 de Dezembro de 1990 (data da notificação), os quais estavam transcorridos em 5 de Março de 1991 (data da apresentação da petição)', cindindo o objecto do recurso em vícios imputados ao acto avaliativo – que por ser um acto intermédio prejudicial e destacável, sujeito a impugnação autónoma não intentada no prazo referido, se consolidou – e vícios imputados à liquidação ou referentes aos seus pressupostos, e determinando, quanto a estes, a ampliação da matéria de facto 'com oportuna prolação de nova sentença.'
3. Deste acórdão, 'na parte em que neste se manteve a rejeição por intempestividade da impugnação deduzida pela ora recorrente relativamente ao acto avaliativo', veio a referida impugnante interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
'com fundamento na inconstitucionalidade do art. 97º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, por violação das garantias constitucionais do acesso aos Tribunais e do recurso contencioso, bem como dos arts. 20º e 268º/4 da CRP.' Em alegações produzidas junto deste Tribunal, a recorrente concluiu do seguinte modo:
'1ª As garantias do acesso aos tribunais e do recurso contencioso consagradas nos arts. 20º/1 e 268º/4 impõem-se, como direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v. arts. 17º e 18º/1 da CRP), bem como aos tribunais, que estão sujeitos à Constituição e à lei (v. arts. 205º, 206º e 207º da CRP);
2ª As garantias do acesso aos tribunais e do recurso contencioso incluem claramente o direito a prazos razoáveis e adequados de acção ou de recurso, proibindo-se assim ao legislador ordinário a consagração de prazos de caducidade exíguos e desproporcionados (v. Ac. TC n.º 148/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., pág. 708);
3ª O art. 97º do CIMSISSD determinava que, depois de notificado do resultado da avaliação, o contribuinte tinha um prazo de quatro a cinco dias úteis (v. art.
279º do C. Civil) para procurar e conseguir patrocínio judicial, organizar a sua defesa, reunir os meios de prova necessários e apresentar a sua pretensão em juízo, o que é manifestamente insuficiente;
4ª A manifesta exiguidade e desproporção do prazo de oito dias em análise resulta, desde logo, do facto de ao Ministério Público ser concedido um prazo de dois anos para o mesmo efeito (v. art. 97º do CIMSISSD, in fine), bem como de, actualmente, o Código de Processo Tributário fixar um prazo de noventa dias para a dedução de impugnação contra actos de fixação de valores patrimoniais (v. art.
155º do CPT);
5ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, é assim manifesto que o art. 97º do CIMSISSD viola frontalmente as garantias de acesso ao direito e aos tribunais e o direito ao recurso contencioso, consagrados nos arts. 20º e
268º/4 da CRP;
6ª A ora recorrente impugnou judicialmente o acto de avaliação sub judice, em
91.03.01, dentro do prazo e nos termos previstos nos arts. 89º e segs. do CPCI
(cfr., actualmente, arts. 118º e segs. e 155º do CPT), pelo que, consubstanciando o art. 97º do CIMSISSD uma norma claramente inconstitucional, por violação dos arts. 20º e 268º/4 da CRP, nunca poderia determinar a intempestividade da presente impugnação.' Por parte da recorrida, não foi apresentada qualquer alegação no prazo legal. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos a) Objecto do recurso
4. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do artigo
70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, tratando-se de um recurso de constitucionalidade, e tendo em conta que a decisão ora sob sindicância – a do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Março de 1999 – determinou a 'oportuna prolação de nova sentença' sobre questões suscitadas pela recorrente, o primeiro ponto a esclarecer é o da sua utilidade do presente recurso de constitucionalidade. Dir-se-á, porém, que tal utilidade é evidente porquanto, mesmo que a nova sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro venha a dar satisfação
às pretensões da recorrente no que toca ao acto de liquidação (determinação da matéria colectável, erro no cálculo da colecta e na taxa, falta de fundamentação da liquidação, falta de notificação da avaliação do prédio recebido em permuta) e aos juros, virá a deixar intacta a avaliação do prédio dado em permuta. E, aliás, independentemente da decisão que venha a ser proferida sobre essas outras questões – e que poderá, até, dar satisfação aos interesses da recorrente
–, resta outra possibilidade de a posição da ora recorrente obter satisfação: através de um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma que foi invocada para considerar precludida a possibilidade de impugnar a própria avaliação. Está, pois, preenchido o requisito dito de utilidade para o processo, ligado à instrumentalidade do recurso de constitucionalidade – nos termos do qual o Tribunal Constitucional só deve conhecer das questões que se possam repercutir de forma útil nas decisões das questões de fundo (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 322/90, 159/93, 272/94 e 41/96, publicados no Diário da República, IIª série, de 15 de Março de 1991, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
24º, 1993, págs. 371-380, no Diário da República, IIª série, de 7 de Junho de
1994, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 33º, 1996, págs. 235-245, respectivamente). Também não obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade, suscitada a propósito do artigo 97º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o facto de o artigo 155º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, ter fixado em noventa dias o prazo para dedução de impugnação contra actos de fixação de valores patrimoniais, uma vez que tal diploma não vigorava ainda à data da impugnação, que foi intentada ao abrigo do artigo 89º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (cfr. artigos 97º, n.º 1, al. f), e 102º do actualmente vigente – desde 1 de Janeiro de 2000 – Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro). A norma invocada para, neste ponto, fundamentar a decisão recorrida foi a do artigo 97º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e é essa norma, cuja redacção seguidamente se transcreve, que constitui o único objecto do presente recurso:
'O valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ único Com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Os prazos para a impugnação serão de oito dias para o contribuinte e dois anos para o Ministério Público e contam-se da data em que a avaliação tiver sido notificada.'
5. Logo no requerimento de impugnação, autuado em 5 de Março de 1993 na Repartição de Finanças de São João da Madeira, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade desta norma. Fê-lo, porém, sob pretexto de a limitação da impugnabilidade contenciosa das avaliações à preterição de formalidades legais, prevista no primeiro período do § único, contradizer
'frontalmente o disposto no art. 268º, n.º 4 da CRP, que garante aos particulares o direito de impugnação contenciosa de todos os actos ilegais da administração, sem que seja possível limitar o universo de vícios aí arguidos.' Quer a resposta do representante da Fazenda Pública, de 24 de Janeiro de 1994, quer o parecer do Ministério Público, de 20 de Setembro de 1994, consideraram, porém, que a discussão de tal questão carecia de interesse face ao disposto no n.º 2 do artigo 155º do Código de Processo Tributário, que admite a invocação de qualquer vício. A decisão da 1ª instância (de 6 de Novembro de 1995), por sua vez, delimitou o seu âmbito a partir da formulação de duas questões: saber se
'- o artigo 97º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações é ou não materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
- e, em caso negativo, (se) ocorre ou não caso decidido sobre a avaliação que suportou a liquidação impugnada.' Porém, em vez de retomar o fundamento de inconstitucionalidade invocado pela recorrente, invocou 'jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional' para concluir que 'a garantia constitucional de recurso contencioso não impede que a lei ordinária fixe prazos diversificados para a impugnação de diferentes actos.' Em consequência veio a julgar que
'O acto da 1ª avaliação, por não oportunamente impugnado, pelo modo devido, ainda mesmo que ferido de irregularidades (que no caso nem se demonstram), constitui caso decidido ou resolvido, pelo que adquiriu estabilidade e consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser arredado nem agora controvertido.' Ao alegar no Supremo Tribunal Administrativo a recorrente manteve a invocação da inconstitucionalidade do artigo 97º do Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, mas, em face da decisão, agora com fundamento em que o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa impede que o legislador ordinário fixe prazos de caducidade exíguos e desproporcionados, como o que resultaria desse artigo, no segundo período do seu § único. Este Supremo Tribunal considerou, porém, que 'os argumentos da recorrente para defender a excessiva exiguidade do prazo estabelecido no artigo 97º do CIMSISSD não são decisivos'.
É, pois, esta a dimensão da norma, resultante do segundo período do § único do artigo 97º, que cabe a este Tribunal avaliar. E apenas esta, não porque um juízo de inconstitucionalidade sobre uma norma impugnada não se pudesse fazer com fundamento diverso do que tivesse sido alegado – cfr. o artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional (e tendo aliás no presente caso tal fundamento já sido invocado pelo recorrente durante o processo) –, mas porque, tendo o recurso por fundamento a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, um dos seus requisitos específicos é o de que tenha havido uma efectiva aplicação da norma – ou segmento da norma – cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: ou seja, no caso, a norma do artigo 97º,
§ único, 2º período, ao estabelecer o prazo para a impugnação de oito dias para o contribuinte. Ora, muito embora tivesse havido, durante o processo, impugnação da constitucionalidade da limitação dos fundamentos da impugnação contenciosa da avaliação, a verdade é que a decisão recorrida, tal como a decisão da 1ª instância, não aplicaram a norma impugnada com esse sentido, e a própria impugnação desse sentido perdeu relevo, deixando de ser invocada (aliás, poderá dizer-se, mesmo, que a inconstitucionalidade ora imputada à norma se configura logicamente como prévia em relação à questão de constitucionalidade que começou por ser suscitada e que encontraria precedente no Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Janeiro de 1977, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XVI, n.º 183, págs. 69-78, que julgou o corpo do artigo 97º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações inconstitucional à face do artigo 8º, n.º 21 da Constituição de 1933). b) Apreciação da questão de constitucionalidade
6. Para fundamentar a inconstitucionalidade da norma do § único do artigo 97º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, invoca a recorrente o Acórdão n.º 148/87 (publicado no Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1987), onde se tratou das razões que justificavam a existência de um prazo para o exercício do direito de impugnação do despedimento, acrescentando-se o seguinte:
'Ponto essencial é que o prazo assim justificado e desta forma definido não se apresente como exíguo, por forma que de uma dimensão temporal desproporcionada possam resultar manifestas e efectivas limitações do direito tutelado.' Tratava-se aí, porém, de um prazo de um ano. A propósito de prazos mais curtos, já este Tribunal proferiu julgamentos de inconstitucionalidade no domínio do processo penal. Assim, no Acórdão n.º 34/96 (publicado no Diário da República, IIª série, de 29 de Abril de 1996) julgou-se inconstitucional o artigo 428º, em conjugação com os artigos 431º, n.º 1 e 434º do Código de Justiça Militar; no Acórdão n.º 41/96 já citado, julgou-se inconstitucional o artigo 328º do Código de Processo Penal de
1929; no Acórdão n.º 611/96 (Diário da República, IIª série, de 6 de Julho de
1996), julgou-se inconstitucional a conjugação dos artigos 428º e 431º do Código de Justiça Militar; no Acórdão n.º 225/97 (Diário da República, IIª série, de 20 de Junho de 1997) julgou-se inconstitucional o artigo 431º, n.º 2 do Código de Justiça Militar, e no Acórdão n.º 406/98, ainda inédito, julgou-se inconstitucional o artigo 287º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 317/95, de 27 de Novembro), embora com votos de vencido. Em todos os casos referidos, o prazo em causa era de cinco dias, e o parâmetro constitucional invocado era o do artigo 32º (n.º 1) da Constituição (Garantias de processo criminal). E, também em todos esses casos – com excepção do último citado –, foi decisivo para a conclusão um juízo comparativo: onde esteve em causa o Código de Justiça Militar, a comparação com os prazos previstos no Código de Processo Penal, onde esteve em causa uma norma deste Código (Acórdão n.º 41/96), a comparação do prazo previsto para o arguido (requerer diligências de instrução contraditória) com o prazo previsto para o mesmo efeito para o Ministério Público.
7. Destes traços, comuns à jurisprudência citada publicada, só um parece poder ser invocado em relação à norma ora em apreço: o da disparidade entre o prazo concedido ao contribuinte para impugnar a avaliação (8 dias) e o prazo concedido ao Ministério Público para tal efeito (2 anos). Parafraseando o que se escreveu no Acórdão n.º 34/96, também no presente caso, porém, o
'primeiro momento da análise implica que se averigue se, em si, um prazo de
(oito) dias para interpor e motivar (a impugnação) é limitativ(a) do direito de acesso aos tribunais (...). Ora, a resposta positiva só se imporia se o prazo fosse ostensivamente exíguo (...). Fora deste âmbito, não há, obviamente, um direito a um certo prazo.' Ponderando que o prazo normal para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades ou deduzirem incidentes em processo civil era, até à revisão de 1995-96, de cinco dias (cfr. artigo 153º do Código de Processo Civil) e que, até à mesma altura, o prazo para apresentarem alegações era de oito dias (cfr. artigos 743º, n.º 1, e 760º, n.º 1 do Código de Processo Civil) não pode deixar de concluir-se que o prazo então fixado para a impugnação das avaliações fiscais – embora actualmente também já substituído por outro bem mais alargado – se encontrava em relação com um certo entendimento do tempo por parte do legislador, entendimento esse que levava à fixação de prazos mais reduzidos do que os que hoje são regra. Acrescente-se, aliás, que já este Tribunal teve ocasião de afirmar, em matéria de prazos em processo do trabalho, como no Acórdão n.º 148/87 invocado pela recorrente, que
'A exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição do recurso ou, quando muito, de ter de ser apresentada no prazo de interposição e recurso de oito dias, não diminui, por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável.'
(Primeiro itálico aditado - Acórdão n.º 266/93, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Agosto de 1993). E, mesmo em sede de processo penal, já no Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 e Setembro de 1992, se julgou que não era inconstitucional a redução para metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal (salvo os de 24 horas) em matéria de crimes de imprensa, considerando-se, designadamente, que um prazo de quatro dias para apresentação de alegações não dá origem a um 'encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa.' No Acórdão n.º 646/99 (in Diário da República, II série, de 14 de Novembro de
2000), o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a norma contida no artigo 86º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que prevê um prazo de oito dias a contar da data da notificação, para a impugnação do acto de liquidação. Conclui-se assim que, ao menos na falta do parâmetro constitucional das garantias de defesa que justificou anteriores posições deste tribunal sobre a exiguidade dos prazos – e sobre o diferente sentido que a mesma norma pode assumir para efeitos penais e civis vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
269/97 e, de certa forma, 463/97, o primeiro publicado no Diário da República, II série, 23 de Maio de 1997 e o segundo ainda inédito –, um prazo de oito dias para impugnar uma avaliação fiscal não a dificulta de maneira dificilmente ultrapassável, tanto mais que 'como se sabe, (...) não são habitualmente complexas as questões que se levantam a propósito da (i)legalidade dos actos avaliativos no âmbito do citado diploma', não sendo necessário 'arrolar testemunhas, requerer prova pericial, juntar documentos de demorada obtenção, etc.' (para o dizer como na decisão recorrida). Acresce que, muito embora a recorrente considere reiteradamente que o prazo em causa é substantivo (com a alegada consequência de que 'o contribuinte teria, na prática, quatro ou cinco dias úteis para preparar a impugnação da avaliação'), a posição do Supremo Tribunal Administrativo é a de que tal prazo 'reveste a natureza de um recurso' pelo que 'o prazo referido no § único do artigo 97º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CSISD) para a impugnação judicial da avaliação [é] de natureza adjectiva ou processual, com a consequente aplicação do artigo 144º do Código de Processo Civil'. Que, à altura, recorde-se, determinava a suspensão do prazo 'durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.' (cfr. o Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo tirado em 26 de Fevereiro de 1986 no processo n.º 3383 e publicado em apêndice ao Diário da República, de 22 de Dezembro de 1987, a págs.
280 e segs.), irrelevando para o caso a última reforma do processo civil uma vez que esta ocorreu já no domínio da aplicação do Código de Processo Tributário.
8. Nesta medida, o que se poderia ter por, de alguma forma, desproporcionado é a diferença em relação ao prazo de dois anos que se concedia ao Ministério Público em situações em que o contribuinte gozava de um prazo, digamos normal, de oito dias.
É certo que, como se escreveu no Acórdão n.º 611/96 (e se transcreveu no Acórdão n.º 225/97):
'a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente'. Ora, pode certamente distinguir-se a intervenção do contribuinte ao impugnar a avaliação e a intervenção do Ministério Público para o mesmo efeito, desde logo, na medida que a primeira se fará sempre em benefício do impugnante, ao passo que a segunda tanto pode ocorrer em benefício do contribuinte como em benefício da Fazenda Pública. Acresce ainda, porém – eventualmente de forma decisiva – que, enquanto o prazo previsto para a impugnação pelo contribuinte é um prazo de prescrição, o prazo previsto para a intervenção do Ministério Público é um prazo de caducidade cujo dies a quo – a notificação ao contribuinte – lhe não é levado ao conhecimento. Assim, há um conhecimento directo, pessoal e interessado do resultado da avaliação pelo contribuinte (nos termos do artigo 95º do CIMSISSD, o resultado da avaliação é notificado ao contribuinte, após ser reduzido a termo no processo e o termo assinado por todos os que nela intervieram). Já o conhecimento pelo Ministério Público da mesma situação é indirecto, fortuito, começando, designadamente, o prazo para ele a correr a partir de um dies a quo que lhe não é levado ao conhecimento – o que justifica que o prazo que começa a correr a partir de então seja muito mais dilatado. Aliás, se alguma desconformidade constitucional existisse aqui, ela residiria apenas na diferença de prazos – ou seja, resultaria do diverso prazo fixado para o Ministério Público e não da exiguidade do prazo da recorrente. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 97º, § único, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na parte em que fixa para impugnação contenciosa um prazo de oito dias para o contribuinte, contados desde a data em que a avaliação tiver sido notificada; b. Por conseguinte, negar provimento ao recurso e manter o juízo de constitucionalidade da decisão recorrida; c. Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze ) unidades de conta. Lisboa, 22 de Novembro de 2000 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida