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Processo n.º 191/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa da decisão da Direção-Geral das Alfândegas que o condenou no pagamento de uma coima no montante de €1.000,00 (mil euros), pela prática da infração prevista nos artigos 86.º-A, n.º 1, 88.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º, n.º 1, e 94.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, punível pelos artigos 96.º e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou o recurso por o considerar manifestamente intempestivo.
Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de novembro de 2011, negou provimento ao recurso.
Inconformado, o arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional e após ter apresentado novo requerimento de interposição de recurso, na sequência de convite à correção do requerimento inicial, foi proferida decisão sumária de não conhecimento por não se encontrarem reunidos os requisitos essenciais a esse conhecimento.
O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Foi proferido despacho pelo Relator de não admissão do recurso, por não se encontrar previsto na lei tal meio de impugnação das decisões sumárias.
O Recorrente apresentou novo requerimento em que reclama deste despacho pretendendo que o Relator o altere, admitindo o recurso interposto ou convolando-o para uma reclamação para a conferência.
Fundamentação
Com a apresentação destes dois últimos requerimentos em que o Recorrente utiliza meios de reação que manifestamente não se encontram previstos na lei processual e ignora o esgotamento do poder jurisdicional, revela-se que pretende tão-só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou no pagamento duma coima, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o último incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente), transitando entretanto a decisão recorrida.
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos