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Processo nº 104/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. F... pediu no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia do acto do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão. Não obtendo ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo F... veio suscitar a inconstitucionalidade orgânica do artigo
122º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão relevante. Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, bem como a 'inconstitucionalidade' da própria sentença, que aplicou tal norma, pois 'violou o artigo 207º da CRP'. O Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a alegada inconstitucionalidade e confirmou a decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia (acórdão de fls. 146). F... recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo 'ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 122º do D.L. 376/87, de 11 de Dezembro', pois 'tal norma viola o artigo 168º nº 1 alínea q) da Constituição da República Portuguesa, na versão da Lei Constitucional nº 1/82'. O recurso foi admitido. Entretanto, pediu e obteve apoio judiciário, como consta do despacho de fls.177.
2. Notificado para alegar, F... veio alargar o âmbito do recurso, sustentando a inconstitucionalidade orgânica e material 'dos artigos 95º a 176º do D.L. 376/87 de 11 de Dezembro'. Não é, porém, admissível, nas alegações, proceder à ampliação do objecto do recurso, que é definido no requerimento de interposição. Considera-se, portanto, que constitui o objecto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tão somente, a norma do artigo 122º do Decreto-Lei nº
376/87, cujo texto é o seguinte:
'Das deliberações do Conselho dos oficiais de Justiça cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo competente'. O recorrido contra-alegou.
3. Cumpre decidir. Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreciação por ter sido aprovada pelo Governo sem autorização legislativa, não obstante versar matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, a competência dos tribunais. A verdade, todavia, é que o artigo 122º transcrito não traduz nenhuma inovação no que toca à repartição de competências entre os tribunais, não sendo, assim, organicamente inconstitucional. Senão, vejamos.
4.Tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma que efectivamente tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido; no caso concreto, não pode, pois, abstrair da circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido na sequência de um pedido de suspensão de eficácia de uma decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça tomada em matéria disciplinar, aplicada a um funcionário judicial do Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul. Não se pode questionar neste recurso a constitucionalidade da transferência da competência disciplinar sobre os funcionários judiciais do Conselho Superior da Magistratura para o Conselho dos Oficiais de Justiça operada pelos artigos 95º e
107º, n 1, a) do Decreto-Lei nº 376/87 e pelo artigo 1º da Lei nº 10/94, de 5 de Maio (que eliminou a anterior al. b) do artigo 149º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho). Quando tal competência cabia ao Conselho Superior da Magistratura, era perante o Supremo Tribunal de Justiça que podiam ser impugnados de actos praticados no seu exercício (artigo 168º, nº 1 da Lei nº 21/85, de 30 de Julho). Passando a competência disciplinar para o Conselho de Oficiais de Justiça, ainda que o Decreto-Lei nº 376/87 nada dispusesse sobre qual o tribunal competente para julgar os recursos interpostos dos actos correspondentes, sempre resultaria do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) que seriam os tribunais administrativos de círculo. Estas considerações valem, como se sabe, para os pedidos de suspensão de eficácia que eventualmente venham a ser formulados (al. l) do nº 1 do mesmo artigo 51º). A norma impugnada não trouxe, portanto, qualquer alteração à competência dos tribunais administrativos de círculo; não sofre, pois, de inconstitucionalidade orgânica, como pretende o recorrente. Embora para um caso diferente, foi este o princípio aplicado, por exemplo, no acórdão nº 502/97, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1998. Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão da constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 20 de Outubro de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida