Imprimir acórdão
Proc. nº 654/00
1ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente IO, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, com invocação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº
376/87, de 11 de Dezembro, «enquanto conferem ao Conselho dos Oficiais de Justiça poderes punitivos disciplinares».
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de suspensão de eficácia deduzido contra o acto daquele Conselho que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Tal requerimento veio a ser indeferido, tendo o Tribunal Central Administrativo considerado:
No presente meio processual acessório está vedada a apreciação da legalidade do acto suspendendo, consequentemente as questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente e que seriam susceptíveis de contaminar a deliberação punitiva com o vício de violação de lei são irrelevantes. Importa apenas apurar se se mostram preenchidos os três requisitos referidos no artigo 76º/1, da LPTA (Cfr., por exº, o Acórdão de 15/9/2000, deste Tribunal, no proc. nº 4847/2000).
2. Já neste Tribunal, o relator proferiu decisão sumária a não tomar conhecimento do recurso, de acordo com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
Nestes termos, resulta inequívoco que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foi aplicada pelo tribunal a quo, que entendeu que tal questão só poderia vir a ser examinada no recurso contencioso, quando o acto vier a ser impugnado. Ora, o recurso de constitucionalidade apenas cabe das decisões jurisdicionais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
Não estão, assim, verificados os pressupostos do recurso.
Aliás, se este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade da norma questionada, tal decisão seria irrelevante para o julgamento do pedido de suspensão de eficácia, a que unicamente se reportam estes autos, em conformidade com o decidido pelo tribunal recorrido.
Desta decisão reclamou o recorrente, nos termos do disposto no arigo
700º, nº 3, do CPC, com os fundamentos seguintes:
1.- O acórdão recorrido viola as normas constitucionais, quando recusa a aplicação da norma constitucional que determinaria a inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrente.
Explicitando melhor.
O Acórdão recorrido ao aplicar a norma com base na qual se presume a legalidade do acto praticado e consequentemente restringe a sua análise à questão da verificação dos pressupostos previstos no artº. 76º, nº 1 da LPTA, está a recusar a aplicação da norma do 218º, nº 3, da Constituição, que tornaria inválida a deliberação, cuja suspensão de eficácia se pretende.
2.- Ora, ao proceder à interpretação concreta do citado art.º 76º, nº
1, que recusa a apreciação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, com fundamento em que a inconstitucionalidade é um mero vício de violação de lei, o tribunal recorrido está a aplicar tacitamente a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, dela retirando a presunção de legalidade do acto, cuja suspensão de eficácia se requer.
Por sua vez, a entidade recorrida manifestou-se no sentido da manutenção da decisão sumária ora reclamada.
3. Não tem razão o reclamante.
Com efeito, o vício de inconstitucionalidade da norma legal geraria a ilegalidade do acto administrativo, ilegalidade que se não podia apreciar no meio processual acessório. Nesta conformidade, vedada que estava essa apreciação de legalidade, careceria de qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade da norma, pelo que o Tribunal Central Administrativo a ela não procedeu, limitando-se a verificar o preenchimento dos requisitos do artigo
76º, nº 1, da LPTA, única norma que efectivamente aplicou nos autos.
4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2001 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa