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Proc. nº 509/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a 'apreciação e anotação' da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro. Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.
2. Pelo Decreto do Presidente da República nº. 26/2000, de 28 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 10º. do Decreto-Lei nº. 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 15 de Outubro de 2000 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira. Segundo o nº. 1 do artigo 12º. desse Decreto-Lei, 'é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no nº 2 deste artigo'. Ora, nos termos do nº. 2 do artigo 12º. do citado Decreto-Lei nº. 318-E/76, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral. Além disso, deverão nesse caso os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 12º, atrás referido. Com a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º.), passou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º. dessa Lei: a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. E pelo nº. 3 do artigo 103º. da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as seguintes competências: a. do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº.
595/74; b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76. Estas mesmas competências passaram a ser atribuídas ao mesmo Tribunal, em secção, pela nova redacção do nº 2 do artigo 103º, dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. Vejamos então se são de deferir os pedidos.
3. Como se dizia no nº. 1 do artigo 12º. do Decreto-Lei nº. 318-E/76, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estavam sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. Passaram a estar por força da alínea b) do nº 2 do art.
103º da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 13-A/98, aplicável por força da remissão da alínea c) do mesmo preceito. Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribunal: Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designadamente o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 5/89, de 17 de Março. Não se verifica, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos. Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 20 e 21 de Novembro de 1999, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecologista 'Os Verdes', tomada em reunião de 4 de Dezembro de 1999, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, Domingos Abrantes Ferreira e Maria Rosa Monteiro Rabiais e pelo PEV, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Vitor dos Santos Cavaco - têm poderes para o acto, conforme documentos arquivados no 13º Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.
4. Pelo exposto, decide-se: a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista 'Os Verdes' com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 15 de Outubro de 2000, use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo anexo; b) deferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação.
Lisboa, 9 de Agosto de 2000. José de Sousa e Brito Messias Bento Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida