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Processo nº 208-B/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - C. M. vem arguir a suspeição dos juízes que intervieram nos acórdãos nºs. 44/2000, de 26 de Janeiro de 2000, e nº 290/2000, de 17 de Maio último, prova inequívoca, em seu modo de ver, pelos seus autores, dos comandos do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e 234º, parte 3ª, do 'Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia', de cumprimento obrigatório para os tribunais supremos.
Tal violação, acrescenta, consuma o crime de denegação de justiça e prevaricação do juiz, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pelo colectivo em causa, o que o levou, na qualidade de ofendido, a apresentar a competente denúncia na Procuradoria-Geral da República.
Requer, ainda, a solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 'atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso'.
2. - O referido acórdão nº 44/2000 indeferiu reclamação deduzida pelo ora requerente do despacho que lhe indeferiu pretensão deduzida, com o fundamento de não estar subscrita por advogado.
O acórdão nº 290/2000, tirado igualmente em conferência, mais não é do que novo aresto sobre despacho do relator que reafirma a necessidade legal de o interessado se fazer representar em juízo por mandatário judicial.
3. - Agora, ao deduzir o presente incidente, continua a verificar-se a falta de constituição de advogado, não obstante o disposto ao nº
1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo requerente.
Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta. Lisboa, 5 de Julho de 2000 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida