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Processo nº 410/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. G..., invocando a qualidade de advogado estagiário (e 'nomeado oficiosamente PATRONO dos inventariantes M... e marido, F..., no processo de inventário facultativo a correr sob o nº 3673 pela 1ª Secção do 6º Juízo Cível de Lisboa'), veio 'nos termos e ao abrigo da norma do nº 4 do Artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro' reclamar para este Tribunal Constitucional 'do douto despacho proferido pelo Meretíssimo Juiz Desembargador Relator no Procº nº 7457/98-E da
1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, autuado a fls. 6 e proferido sob termo de conclusão de 99.03.04, em que indefere a interposição de um recurso para o Venerando Tribunal Constitucional', adiantando as seguintes conclusões no respectivo requerimento:
'4.1. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância deve ser admitido por não ser extemporâneo;
4.2 O Reclamante tem todo a legitimidade para interpor recurso em nome próprio, desde que o faça na qualidade de patrono dos Assistidos e no valimento dos respectivos direitos;
4.3 O Reclamante tem legitimidade acrescida pelas vantagens que advirão para a Classe da pronúncia pelo Tribunal Constitucional sobre a eficácia do nº 1 do Artº 53º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais'.
2. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que 'deverá naturalmente improceder a presente reclamação', na base das seguintes considerações:
'Face aos elementos constantes dos autos, o recurso de constitucionalidade que o ora reclamante (obviamente desprovido de legitimidade e interesse em agir, ao actuar na qualidade pessoal de patrono oficioso, e não em representação das partes em causa) pretende interpor é, além do mais, intempestivo, já que foi interposto após trânsito em julgado da decisão recorrida: como se vê de fls. 26, o acórdão que se pretendeu impugnar foi notificado às partes em 5/2/99 e o rejeitado recurso de fiscalização concreta apenas veio a ser interposto em
2/3/99, sem que tenha ocorrido qualquer vicissitude processual idónea para prorrogar o prazo de 10 dias, previsto no art. 75º da Lei nº 28/82'.
3. Vistos os autos, cumpre decidir. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 1999, foi negado provimento a um recurso de agravo interposto pelo reclamante e desse acórdão, notificado às partes três dias depois, veio ele recorrer para o Tribunal Constitucional 'ao abrigo das alíneas b) do Artº 70º da Lei nº 28/82' , indicando as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada ('2.1. A do Artº 2º do Decreto-Lei nº 387º-B/87, de 29 de Dezembro; 2.2. A do nº 1 do Artº 53º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro') e dizendo que o
'objecto do recurso é a violação das disposições dos nºs 1 e 5 do Artº 20º da Constituição da República Portuguesa pelas normas referidas em 2.1. e 2.2. supra, na interpretação que delas fez o douto acórdão recorrido' (requerimento entrado no Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de Março de 1999, e com ele aberto um processo administrativo). O recurso não foi admitido no despacho reclamado, de 9 de Março de 1999, proferido em termo de conclusão aberta em 4 do mesmo mês de Março e 'com informação de que o processo em causa baixou à 1ª instância em
26/2/99 por ter transitado em 19.2.99'. E é o seguinte o teor do despacho reclamado:
'O Exmº Dr. G..., Advogado estagiário, na qualidade de patrono oficioso de M... e marido, F..., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no processo de inventário facultativo, que já baixou à 1ª Instância em
26/2/99, por ter transitado em julgado em 19/2/99. Tendo o acórdão já transitado em julgado e sendo certo que do mesmo não foi interposto qualquer recurso que não tivesse sido admitido, o requerimento é extemporâneo. Além disso, não se vê qual a legitimidade que assiste ao Requerente para interpor recurso em nome próprio, pois não é parte no processo nem é directa e efectivamente prejudicado pela decisão. Assim, indefiro o requerimento e condeno o Requerente nas custas do incidente.'
4. Como se regista no Parecer do Ministério Público e ressalta do relato feito, o recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende interpor 'é além do mais, intempestivo, já que foi interposto após trânsito em julgado da decisão recorrida'. Basta atentar nas datas dos actos processuais acima identificados para concluir que o acórdão em causa do Tribunal da Relação de Lisboa havia transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 1999, 'tendo sido aberto processo administrativo por via do requerimento de interposição de recurso extemporâneo', pois os autos haviam baixado já à primeira instância. O recorrente argui, de modo pouco compreensível, que a 'nova redacção trazida para os nºs 2 e seguintes do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, não é tão exigente quanto deixa entender o douto despacho reclamado', mas isso, na hipótese sub judicio, não tem directamente a ver com o pressuposto da tempestividade do recurso de constitucionalidade, cujo prazo de 10 dias, como prevê o artigo 75º da mesma Lei nº 28/82 (na redacção do artigo 1º, da citada Lei nº 13-A/98), e antes com o requisito específico do esgotamento ou da exaustão dos recursos ordinários, que não vem ao caso. Desrespeitado aquele pressuposto da tempestividade, como facilmente se colhe do que ficou já dito, a única conclusão a tirar é que não merece censura o despacho reclamado, quando se nele conclui que 'o requerimento é extemporâneo', não havendo, por isso, que curar da legitimidade e do interesse em agir a que se refere o Ministério Público no seu Parecer.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 20 de Outubro de 1999 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa