Imprimir acórdão
Processo nº 501/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J... reclamou para este Tribunal do despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Junho de 2000, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão ali proferido, em 30 de Março de 2000 (aclarado pelo de 4 de Maio de 2000), com fundamento em que o ora reclamante, da mesma decisão, interpusera também um recurso ordinário, fundado em oposição de julgados, que foi admitido por esse mesmo despacho.
Ouvida a entidade recorrida (o PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICÍPIO DA TROFA) sobre a reclamação, a mesma pronunciou-se pelo seu indeferimento.
Neste Tribunal, o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO que aqui exerce funções pronunciou-se igualmente no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.
A reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 411/2000.
2. Vem, agora, o reclamante pedir a aclaração do acórdão nº 411/2000 e, bem assim, a reforma do mesmo quanto a custas, pedindo que a taxa de justiça se fixe em 1 unidade de conta ou, pelo menos, no mínimo de 2 ou 5 unidades de conta.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICÍPIO DA TROFA pronunciou-se no sentido de se desatender o pedido de aclaração.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem os autos foram com vista, veio dizer: O pedido de reforma do decidido quanto a custas é manifestamente improcedente, já que as custas fixadas ao reclamante, na sequência da improcedência da reclamação deduzida, se mostram inteiramente conformes aos limites legalmente previstos e em estrita consonância com a jurisprudência que o TC vem, de forma sistemática e reiterada, seguindo.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. No acórdão reclamado, para fundamentar o indeferimento da reclamação , escreveu-se: De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados
(ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine). A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo. Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional). No presente caso, porém, o reclamante não se limitou a escolher um dos caminhos apontados, antes interpôs da dita decisão recurso para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, isso não é possível, pois, ao optar por recorrer logo para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para dirimir o conflito jurisprudencial que, em seu entender, no caso se verifica, ele mantém-se no âmbito dos recursos ordinários, que, assim, só ficarão esgotados quando o Pleno decidir o recurso para si interposto. Mas, sendo isto assim, o recurso de constitucionalidade, que ele interpôs simultaneamente com o recurso para o Pleno, vem interposto sem ter sido ainda
'proferida a ‘última palavra’ sobre o litígio na ordem jurisdicional em causa'.
5. Quanto ao pedido de aclaração do acórdão, há que dizer que ele não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade, que necessite ser esclarecida. Aliás, o reclamante não ficou com dúvidas sobre o que no aresto se decidiu, nem sobre as razões da decisão tomada. O que acontece é que, como vai ver-se, ele discorda da decisão de indeferimento; e é dessa discordância que ele dá conta no pedido da aclaração. De facto, à afirmação, constante do acórdão reclamado, de que, da mesma decisão, interpôs 'recurso para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, recurso para o Pleno do STA', contrapôs o reclamante que 'não terá havido absoluta e inequívoca simultaneidade na interposição dos recursos', derivando daí 'a obscuridade e ambiguidade que [...] se detecta no douto acórdão aclarando'. De seguida, procura demonstrar que não houve simultaneidade e que, por isso, o Tribunal decidiu mal. Depois, reportando-se à afirmação do acórdão reclamado, de que a jurisprudência deste Tribunal, que o reclamante cita em abono da tese exposta na reclamação (a tese de que o recurso por oposição de julgados não é um recurso ordinário para efeitos de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional), é toda ela anterior às alterações introduzidas na Lei do Tribunal Constitucional pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, vem ele dizer que 'a alusão à actual redacção da Lei nº 28/84 contraria ou vai em sentido contrário à do douto acórdão aclarando e, neste sentido, constituirá obscuridade ou ambiguidade a requerer aclaração ou esclarecimento'. Ora, o pedido de aclaração não serve para o recorrente expor as suas divergências relativamente à decisão tomada. Serve apenas para ver esclarecidas dúvidas que tenham nascido de ambiguidades ou obscuridades que a decisão contenha. Como o reclamante não tem dúvidas, mas discordâncias; e a decisão não enferma de obscuridades ou ambiguidades; há que desatender o pedido de aclaração formulado.
6. Quanto ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, esta só seria de deferir, se tal condenação fosse ilegal.
Isso não sucede, porém.
Na verdade, quando a reclamação para este Tribunal seja indeferida – e isso é o que, no caso, aconteceu – o reclamante deve ser condenado no pagamento de custas
(cf. artigo 84º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro), fixando-se a taxa de justiça entre o mínimo de cinco e o máximo de cinquenta unidades de conta (cf. artigo 7º do Decreto-Lei nº
303/98, de 7 de Outubro), atendendo-se, para o efeito, à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à actividade contumaz do vencido (cf. o artigo 9º, nº 1, do mesmo decreto-lei).
Sendo este o quadro legal em que tinha que mover-se, há-de convir-se que, ao fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta na decisão em que indeferiu reclamação (mesmo que esta seja pouco complexa; e suposto que os interesses que estão em causa não sejam muito relevantes), o Tribunal cumpriu escrupulosamente a lei. Tanto mais que – para além de não haver qualquer razão para que ela seja reduzida ao mínimo ou aproximada desse limite – é em 15 unidades de conta, que não é um montante excessivo, que, em casos similares, e em geral, o Tribunal fixa a taxa de justiça (cf., a título de mero exemplo, o acórdão nº 294/2000).
Há, por isso, que desatender o pedido de reforma da decisão quanto a custas. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender o pedido de aclaração do acórdão nº 411/2000 e, bem assim, o pedido da reforma do mesmo quanto a custas;
(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Novembro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida