Imprimir acórdão
Proc. nº 307/99
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. J..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº
28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo
78º-A, nº 3, da mesma Lei.
Fundamentou assim a sua reclamação (requerimento de fls. 128 e 128 v.):
'a) Ao contrário do que terá sido entendido no aliás douto despacho proferido, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão do Pleno S.T.A. que decidiu não existir oposição de julgados, mas sim do douto Acórdão proferido pelo mesmo S.T.A. que decidiu não ser a falta ou nulidade de citação fundamento de oposição, por não estar prevista no artº 286º do Cód. P. Tributário. b) É esta interpretação daquele artº 286º acolhida pelo S.T.A. no acórdão recorrido (que não é o proferido pelo pleno, que apenas decidiu não existir oposição de julgados) que o recorrente considera ferida de inconstitucionalidade que aliás oportunamente suscitara já no processo. c) Isto mesmo crê o recorrente resultar do seu requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, em que expressamente se identifica o Acórdão recorrido como sendo datado de 2/7/97 (enquanto a decisão do Pleno foi proferida em 12/5/99) e até da invocação do artº 75º nº 2 da L.O.T.C. para fundamentar a tempestividade do recurso interposto. d) Crê assim o recorrente que há lugar à apreciação do recurso interposto devendo em consequência conhecer-se do objecto do recurso, tendo a douta decisão reclamada violado o disposto no artº 70º nº 1 al. b) da L.O.T.C.'
Posteriormente veio aos autos 'solicitar a rectificação de um erro material cometido no requerimento de reclamação para a conferência', 'porquanto no mesmo identificou o Acórdão recorrido como tendo sido proferido em 2/7/97, quando na realidade o foi em 17/6/98 [...], derivando a confusão havida do facto de, nesse mesmo Tribunal Constitucional, se encontrar pendente outro recurso
[...]'.
2. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido Director-Geral das Contribuições e Impostos não respondeu.
3. O argumento invocado na decisão sumária reclamada para fundamentar o não conhecimento do recurso foi a falta de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor: não ter sido aplicada na decisão recorrida – o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Fevereiro de 1999 (fls.
104 e seguintes) – a norma submetida ao controlo do Tribunal Constitucional.
Afirma agora o reclamante que pretendia interpor recurso, não do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Fevereiro de 1999, que julgou não verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados e deu por findo o recurso, mas do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Junho de 1998 (fls. 81 e seguintes), que decidiu que a nulidade da citação não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença então recorrida (sentença de 6 de Outubro de 1997, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a fls. 53 e seguintes).
4. O recurso que o ora reclamante pretendia interpor – referido na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
O primeiro ónus que incumbe ao recorrente no recurso de constitucionalidade consiste portanto em identificar a decisão de que pretende interpor recurso.
No caso dos autos, perante os termos utilizados pelo então recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a relatora interpretou o pedido como reportado ao acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de
24 de Fevereiro de 1999, que, invocando o artigo 30º, alínea b), do ETAF (e fazendo apelo ao disposto no 763º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), considerou 'não haver qualquer identidade entre as questões de direito que foram objecto de julgamento de sentido oposto nos arestos aqui em confronto, nem qualquer identidade das situações de facto ou da situação da vida de que as mesmas emergiram', julgou não verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados e deu por findo o recurso.
Na verdade, disse o então recorrente no requerimento de fls. 114:
'[...], notificado do douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário que considerou não existir oposição de julgados entre o Acórdão proferido em 30/04/97 no Proc. nº 20777 e o proferido nestes autos em
17/06/98, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo e nos termos dos artºs 70º nº 1 al. b) e 72º nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com fundamento em violação do princípio constitucional do contraditório, já oportunamente suscitado em alegações de recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário da 1ª Instância, na medida em que interpretou o artº 268º do Cód. P. Tributário em termos de a falta ou nulidade da citação não constituir fundamento de oposição [...]'.
Em ponto algum do requerimento de interposição de recurso aqui transcrito se vê mencionado, como decisão recorrida, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Junho de
1998. Pelo contrário, os termos utilizados levam a concluir que se pretendia recorrer da última decisão proferida no processo – o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 24 de Fevereiro de 1999. Nem sequer o então recorrente invocou a regra especial sobre a contagem do prazo para recorrer, constante do artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional – diferentemente do que vem agora afirmar na reclamação, por certo devido a confusão com qualquer outro processo pendente neste Tribunal.
Não existem portanto razões para alterar o julgamento anterior deste Tribunal no presente processo.
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, de 17 de Junho de 1999, que não tomou conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 23 de Novembro de 1999 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida