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Processo nº 597/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), proferiu o Relator a Decisão Sumária constante de fls.
146 a 149, apontando no sentido de não se tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, 'ao abrigo do disposto nos artºs 280º nº 1 al. a), da Constituição, e 70º, nº 1, al. a), 71º, nº 1 e
72º nº 1, al. a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro', do acórdão daquele Tribunal, de 9 de Junho de 1999, 'por no mesmo se ter julgado inconstitucional o artº 11º do D.L. nº
103/80, de 9 de Maio, por violação dos artºs 2º, 18º, nº 2 e 140º, nº 2 da CRP'.
2. Dessa Decisão o 'representante do Ministério Público neste Tribunal' veio
'reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei nº
28/82', pedindo que, 'à semelhança do que ocorreu no processo nº 606/99, da 2ª Secção, que versa sobre caso perfeitamente idêntico', o presente recurso de constitucionalidade siga 'a sua normal tramitação, por ter como objecto uma verdadeira recusa de aplicação de certa norma, como duplo fundamento – em inconstitucionalidade material e formal (decorrente da preterição do estatuído no artigo 140º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa)' (e, por despacho do Relator, após a junção de cópia das alegações do Ministério Público apresentadas nesse processo, foi ordenado que se aguardasse a decisão dele).
3. Acontece que naquele identificado processo 606/99 foi já proferido o acórdão nº 354/2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 257, de 7 de Novembro de 2000, em que se concluiu que 'o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, dotado de sequela sobre todos os imóveis existentes à data da instauração da execução no património do devedor, oponível independentemente do registo a todos os adquirentes de direitos reais de gozo sobre os bens onerados (não tendo o adquirente a possibilidade de se informar sobre as dívidas do anterior proprietário, em face do sigilo fiscal), configurando-se como um verdadeiro ónus oculto, afecta, em termos desproporcionados, a boa fé e a confiança no comércio jurídico' e, assim, 'norma em apreciação, no entendimento agora referido, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Constituição'. Aderindo aos fundamentos desse aresto e à doutrina nele expendida, para ele, por consequência, remetendo, há apenas que repetir aqui, pois é simples a questão a decidir, o mesmo juízo de inconstitucionalidade da mesma norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.
4. Termos em que, DECIDINDO, defere-se a reclamação e nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto (sem prejuízo da declaração de voto que juntei ao acórdão nº
354/2000) José Manuel Cardoso da Costa