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Processo nº 452/99
3ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional :
1. L. P., acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada, foi julgada com intervenção do tribunal singular, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, que, por entre o mais, a condenou na pena de 26 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos (fls. 410 e segs.). Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 418 e segs.), invocando, na parte ora relevante, a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, por violação dos 'princípios da estrutura acusatória do processo penal e do direito de contraditório tal como consagrados no nº 5 do art. 32º da C.R.P.', do 'princípio do 'juiz natural', que tem expressão no nº 7 do mesmo preceito', e ainda por violação do princípio da igualdade.
Antes de proferida a sentença condenatória, a arguida interpusera recurso (fls. 372) da decisão interlocutória que rejeitou a arguição de irregularidade do depoimento de duas testemunhas – depoimento cujo objecto seria
'o que se ouviu dizer à própria arguida' –, por violação dos artigos 129º e 57º a 61º do Código de Processo Penal. Na motivação do recurso interposto da decisão interlocutória (fls. 405 e segs.), a arguida afirma, na conclusão a), ter havido violação dos 'arts. 356º, 357º,
129º e 130º, nº 2, do C.P.P.', pondo em causa 'a posição e estatuto processual do arguido enquanto ‘sujeito processual', que não mero 'objecto' ou 'instrumento de prova', contido mormente nos arts. 57º a 61º do mesmo diploma, disposições essas instrumento e factor dos princípios da estrutura acusatória e da contraditoriedade'.
Para a arguida, 'qualquer outra interpretação dos preceitos citados que admitisse como válidos tais depoimentos poria em causa os referidos princípios da estrutura acusatória e do contraditório expressamente consagrados nomeadamente no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, interpretação essa, por isso, inconstitucional' (conclusão c).
E acrescenta: 'a entender-se que da prática dos actos naquelas condições não resultaria nulidade processual com a consequente possibilidade de anulação, decorreria daí a insuficiência dos meios de defesa da arguida, com preterição também do princípio constitucional consagrado no nº 1 do artigo 32º da C.R.P. no sentido de que 'o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa', incorrendo, por isso, em inconstitucionalidade por omissão'.
2. O Tribunal da Relação de Évora (por acórdão de fls. 490 e segs.) negou provimento aos dois recursos interpostos, confirmando o despacho e a sentença recorridos.
Quanto ao recurso intercalar, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se nos seguintes termos:
'Foi depois de ter aceite a audição da testemunha que a arguida, através do seu mandatário, pretendeu anular o depoimento feito, como o de outra testemunha que antes também depusera, dizendo que contrariavam o disposto nos arts. 129º e 57ºº a 61º do CPP.
É evidente que a recorrente não tem razão, para além de ser confuso o seu requerimento e o próprio recurso.
O art. 129º do CPP proíbe o depoimento indirecto, o chamado depoimento de ouvir dizer. Só que o prestado pelas testemunhas em questão não é indirecto, mas, ao contrário, resulta directamente da sua percepção da confissão feita pela arguida, numa reunião, de que não possuía as trezentas ovelhas que deram origem à fraude por que foi julgada.
Só se compreenderia a proibição de depoimentos sobre essa confissão no caso de a arguida ter optado no julgamento pelo silêncio, o que não tendo acontecido, como resulta da respectiva acta, anula a sua pretensão.
Aquilo que ela disse em julgamento, por ser diferente do que disseram as testemunhas, não anula os depoimentos, mas testa a verdade, aliás com toda a legitimidade por parte do tribunal.
Na mesma ordem de ideias estes depoimentos não contrariam a CRP, nomeadamente o disposto no seu art. 32º, nº 5.
A observância do contraditório é imediatamente possível, tanto pela intervenção dos mandatários como pela comparação dos depoimentos com a versão da arguida e com o que terá eventualmente a dizer depois.
Nem se vê que esteja posta em causa a posição e estatuto do arguido, enquanto sujeito processual, como pretende a recorrente, ou sejam diminuídas as garantias de defesa.
(...)
Nesta ordem de ideias, não vemos que a recorrente tenha razão, estando correcta a audição das testemunhas contestadas, ao abrigo do art. 340º do CPP, na exigência do princípio, ainda em vigor, da verdade material, que informa o nosso direito processual penal'.
Por seu turno, relativamente ao recurso da sentença, o Tribunal da Relação de Évora, na parte que agora releva, afastou a alegada inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, afirmando:
'(...) lembramos que a estrutura acusatória do processo nunca é contrariada, com o uso do art. 16º, nº 3, do CPP, já que nunca é o Ministério Público que julga, mas sempre o juiz quem avalia se há ou não motivo para condenação e sempre ele quem dita, em caso afirmativo, a medida concreta da pena, dentro dos limites da moldura abstracta da lei.
Não se contraria o princípio do juiz natural, já que apenas se utiliza uma determinação concreta da competência. Nem se diminuem as garantias de defesa do arguido, já que o Ministério Público não é uma verdadeira parte no processo penal, pois o seu interesse é o da descoberta da verdade.
Aliás, o Tribunal Constitucional ainda não encontrou no preceito qualquer inconstitucionalidade, o que assegura a sua correcção.
Assim, havendo-se deferido a competência ao tribunal singular não se incorreu em qualquer nulidade insanável do art. 119º do CPP, pelo que, em consequência, não tem lugar a anulação do julgamento ou da sentença.'
3. É deste acórdão que a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por requerimento (de fls. 500) onde se pode ler:
'Com ele visa-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos arts. 129º, 130º, nº 2, 356º e 357º do Código de Processo Penal se interpretadas, à luz dos arts. 57º a 61º do mesmo diploma, no sentido de permitirem e admitirem o depoimento testemunhal sobre alegadas declarações do arguido não produzidas no contexto processual – interpretação essa que violaria as garantias constitucionais que decorrem nomeadamente do art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Visa-se também, por outro lado, a apreciação da inconstitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de processo Penal na medida em que põe em causa a estrutura acusatória do processo penal, o princípio do contraditório o o princípio do juiz natural que têm expressão nos nºs 5 e 7 do art. 32º da C.R.P.'.
Chamada a alegar, a recorrente (fls. 507 e segs.) veio começar por lembrar os antecedentes que estão na base do recurso:
'1. Em audiência de discussão e julgamento em primeira instância testemunhas houve que foram admitidas a depor sobre o teor de pretensas
'confissões' da arguida que haveriam colhido aquando de um processo de averiguações (administrativo) em que teriam intervindo. Tais depoimentos foram adquiridos e valorados em fundamentação da matéria que levou à imputação, à arguida, da prática de ilícito criminal. E isso, não obstante o depoimento da arguida, em audiência, ser antagónico e haver negado tais 'confissões'.
2. O feito foi submetido a julgamento por Tribunal singular, por via da exercitação, por parte do M.P., da prerrogativa do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal, preterindo-se, desse modo, o Tribunal Colectivo'.
Depois de algumas considerações argumentativas, a recorrente conclui do seguinte modo:
'1. Os artigos 356º, 357º, 129º e 130º, nº 2 do Código de processo Penal, se interpretados no sentido de admitirem o depoimento de testemunhas, em audiência, quanto a pretensas 'confissões' do arguido feitas perante essas testemunhas em processo administrativo de averiguações, ou mesmo em outras circunstâncias, e consequentemente se interpretados no sentido de permitirem a avocação desses depoimentos em fundamentação da matéria da acusação, violariam os princípios da estrutura acusatória e do direito de contraditório consagrados no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, interpretação essa, por isso, inconstitucional.
2. A sanção que a conclusão anterior gera e impõe será a anulação dos depoimentos que, prestados em audiência, se mostre haver pecado de tal vício.
3. O nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal põe em causa os princípios da estrutura acusatória do processo penal e do direito de contraditório tal como consagrados no nº 5 do art. 32º da C.R.P., afecta o princípio do 'juiz natural' que tem expressão no nº 7 do mesmo preceito, sendo que, permitindo ou podendo dar azo a um tratamento concretamente desigual, é factor de violação do princípio da igualdade consagrado no mesmo diploma fundamental – sendo por isso inconstitucional.
4. No caso em apreço, o Tribunal competente não podia, por isso, deixar de ser o Tribunal Colectivo, pelo que, havendo sido deferido o julgamento ao Tribunal Singular, incorreu-se na nulidade insanável prevista na alínea e) do art. 119º do Código de Processo Penal, que tem como consequência a anulação de todo o julgamento e sentença proferida'.
4. Po seu lado, o Ministério Público (contra-alegações de fls. 524 e segs.) veio, em primeiro lugar, defender a não inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, de acordo com 'numerosa e reiterada jurisprudência maioritária deste Tribunal – formada após prolação do acórdão
393/89 – sobre tal norma, já que a recorrente nada alega de inovatório sobre o tema'.
Em qualquer caso, careceria de 'interesse em agir o recorrente que suscita tal questão, quando o juiz se conformou com o exercício de tal faculdade pelo Ministério Público, já que dela decorre um benefício objectivo para o arguido, que vê postergada em absoluto a possibilidade de lhe ser cominada pena de limite superior à que legitima a intervenção do tribunal singular no julgamento da causa' (conclusão nº 2).
Em segundo lugar, e no que toca à segunda questão de constitucionalidade suscitada, o Ministério Público afirmou que 'não tendo o tribunal conferido qualquer relevo, em termos de efectiva fundamentação do decidido, aos depoimentos daquelas duas testemunhas, na parte em que as mesmas teriam relatado a dita 'confissão' da arguida, é obviamente inútil a apreciação da questão de constitucionalidade por ela suscitada, por ser manifesto que a mesma – não incidindo sobre factos ou meios de prova relevantes para a formação da convicção do tribunal – nunca poderia repercutir-se no concreto teor e sentido da decisão proferida'. Quanto ao mesmo ponto, acrescenta-se que 'não tem a questão suscitada a menor conexão com a previsão normativa constante dos preceitos legais especificados pelo recorrente – os artigos 356º, 357º, 129º, e 130º, nº 2, do Código de Processo Penal'.
Por último, o Ministério Público sustentou que 'não traduz interpretação inconstitucional do artigo 129º do Código de Processo Penal a que consiste em admitir a audição de testemunha que venha relatar ao tribunal certo comportamento assumido extraprocessualmente pelo arguido, reconhecendo – totalmente à margem do processo penal ou de qualquer processo sancionatório público – não ser titular do direito de propriedade sobre determinados bens, e tendo plena oportunidade para exercer o contraditório sobre tais afirmações no decurso da audiência final' (conclusão nº 4).
Em consequência, o Ministério Público defendeu que se não deveria conhecer do objecto do recurso interposto, ou, se assim não se entendesse, que ele devia ser julgado improcedente.
5. Tendo o Ministério Público suscitado a questão do não conhecimento do recurso, foi a recorrente notificada (despacho de fls. 535), nos termos conjugados do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e no nº 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil, para sobre ela se pronunciar, querendo.
Decorrido o prazo legal, a recorrente não respondeu.
6. Como se indicou anteriormente, o Ministério Público entende não ser de conhecer do recurso relativo ao nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, por falta de interesse em agir da recorrente. E isto, porque nos casos em que 'o juiz se conformou com o exercício de tal faculdade pelo Ministério Público', decorre da faculdade conferida ao Ministério Público 'um benefício objectivo para o arguido', consistente na impossibilidade de lhe ser aplicada
'pena de limite superior à que legitima a intervenção do tribunal singular no julgamento da causa'.
Não se pode, todavia, acompanhar tal entendimento. Na verdade, do exercício da faculdade prevista no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal decorrem duas consequências: a de que será competente para o julgamento o tribunal singular, em primeiro lugar, e a de que o juiz fica impedido de aplicar pena superior a cinco anos (nº 4 do artigo 16º, na redacção actualmente em vigor, resultante do Decreto-lei nº 317/95, de 28 de Novembro).
É certo que a limitação decorrente da impossibilidade de ser em concreto aplicada pena superior a cinco anos pode beneficiar o arguido; mas o mesmo se não pode dizer relativamente à circunstância de ele vir a ser julgado em tribunal singular. Saber se esta via de fixação da competência é ou não compatível com a Constituição – e designadamente com as garantias de defesa – é uma questão de mérito do presente recurso, a decidir no lugar próprio. Mas não pode considerar-se que o regime em causa, considerado globalmente, beneficia o arguido, e, por essa razão, impede a recorrente de suscitar a questão de constitucionalidade, por falta do correspondente interesse em agir.
Deve, assim, conhecer-se da alegação de inconstitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.
7. Quanto ao segundo problema de constitucionalidade invocado pela recorrente, o Ministério Público defendeu também o seu não conhecimento. Por um lado, porque a questão não tem 'a menor conexão com a previsão normativa constante dos preceitos legais especificados pelo recorrente – os artigos 356º, 357º, 129º, e
130º, nº 2, do Código de Processo Penal'. Por outro lado, porque não tendo o tribunal conferido qualquer relevo aos depoimentos sobre a 'confissão' da arguida na fundamentação da matéria de facto, é inútil o conhecimento da questão de constitucionalidade, já que esta 'nunca poderia repercutir-se no concreto teor e sentido da decisão proferida'. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se a apreciar a constitucionalidade de normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida. E só é admissível quando o conhecimento da questão de constitucionalidade possa efectivamente projectar-se no conteúdo dessa decisão. Vejamos sucessivamente cada um dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto às normas dos artigos 356º,
357º, 129º, e nº 2 do artigo 130º, todos do Código de Processo Penal.
Os artigos 356º e 357º (relativos, respectivamente à 'leitura permitida de autos e declarações' e à 'leitura permitida de declarações do arguido') não foram efectivamente aplicados. O que se questiona é a possibilidade de as testemunhas realizarem depoimentos sobre declarações alegadamente prestadas em momento anterior ao processo pela arguida, e não a leitura de quaisquer autos ou declarações. Questão diferente é a de saber se tais preceitos deveriam ter sido aplicados analogicamente ao caso dos autos. Todavia, não cabe naturalmente ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre essa questão.
Pelo que toca ao artigo 129º, cabe começar por referir o seu teor: Artigo 129º Depoimento indirecto
1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2. O disposto no nº anterior aplica-se ao casos em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.
3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
Os nºs 2 e 3 deste artigo não estão obviamente em causa, já que os depoimentos não resultam da leitura de documento algum (quanto ao nº 2), nem há qualquer recusa ou impossibilidade de indicar a pessoa ou a fonte através da qual se tomou conhecimento dos factos (quanto ao nº 3). O nº 1 do artigo 129º estabelece que só pode servir de prova o depoimento resultante do que se ouviu dizer a pessoas determinadas se o juiz chamar essas pessoas a depor (salvo em caso de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas). Admitindo que esta norma é aplicável a declarações de quem veio posteriormente a constituir-se arguido, a estatuição correspondente é, no caso presente, a de que o depoimento em questão é admitido, já que a arguida foi ouvida e não se recusou a prestar declarações sobre os factos que lhe foram imputados (como refere o Ministério Público). Nesta parte, pode admitir-se que a norma tenha sido aplicada na decisão. A verdade, em qualquer caso, é que sempre seria inútil o conhecimento do recurso interposto, quanto a esta norma. Com efeito, da sentença condenatória consta uma extensa fundamentação da decisão de facto (fls. 410 verso a 412 verso), da qual resulta, por um lado, que os depoimentos das testemunhas em causa (Maria Teresa Avelar e Jacinto Casas Novas) relevaram para o apuramento de determinados factos, mas não para o efeito de saber se era ou não proprietária das trezentas ovelhas, questão que deu origem ao processo (cf. as alíneas b) e c) da fundamentação da matéria de facto). Por outro lado, a circunstância de a arguida não possuir gado ovino durante o primeiro trimestre de 1991 integra a factualidade dada como provada (facto nº 3), por força de outras razões, devidamente indicadas na fundamentação da decisão de facto, o que significa que, com ou sem depoimento das testemunhas sobre a alegada 'confissão' da arguida, aquele facto seria sempre dado como provado. Daqui resulta necessariamente que uma eventual decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão nunca poderia projectar-se na decisão recorrida, de forma a determinar a sua alteração. Assim, dado o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do recurso também quanto ao nº 1 do artigo 129º. Finalmente, não foi aplicada na decisão a norma do nº 2 do artigo 130º, que estabelece os casos em que é admissível 'a manifestação de meras convicções sobre factos ou a sua interpretação', na medida em que a impugnada audição das testemunhas não incidiu, nem sobre convicções relativas a factos, nem sobre a interpretação de tais factos.
8. A norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal foi já objecto de uma jurisprudência uniforme deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade (vejam-se, por todos, os acórdãos nº 393/89, 41/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13 - II, p. 1057 e 15, pag. 15 e segs.) e a recorrente nada alega em sentido contrário que careça de resposta.
Assim, pelos fundamentos expostos, decide-se : a. Não conhecer do recurso quanto às normas dos artigos 356º, 357º, 129º, e nº 2 do artigo 130º, todos do Código de Processo Penal; b. Negar provimento ao recurso, na parte restante. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 5 de Julho de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida quanto à al. B), pelas razões constantes da declaração de voto do Exmº Conselheiro Luís Nunes de Almeida proferido no acórdão nº 393/89). Luís Nunes de Almeida (vencido em parte, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 393/89).