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Proc. nº 63/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade , vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A... e F..., e como recorridos o Ministério Público e U..., SA, foram proferidas decisões sumárias, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos de constitucionalidade, uma vez que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade normativa durante o processo.
Os recorrentes reclamaram das decisões sumárias, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 311/99, de 25 de Maio, indeferiu as reclamações, confirmando consequentemente as decisões sumárias.
2. A... e F... requereram a aclaração do Acórdão nº 311/99.
Os requerimentos apresentados são absolutamente idênticos no seu conteúdo. Neles se afirma que existe uma contradição no Acórdão aclarando, consistente na circunstância de nesse aresto se referir expressamente que o pedido de aclaração se insere na decisão recorrida, considerando-se concomitantemente que não podem ser invocados, na aclaração, argumentos novos relativos ao mérito da decisão a aclarar. Os reclamantes concluem, requerendo que o Tribunal Constitucional esclareça 'se o pedido de aclaramento feito no Supremo Tribunal de Justiça e apreciado por este venerando Tribunal, se integra ou não, na decisão recorrida para todos os efeitos, constituindo um todo indivisível, nele podendo ser, por conseguinte invocadas as normas constitucionais violadas'.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das aclarações.
3. No Acórdão nº 311/99, o Tribunal Constitucional, no sentido aliás da sua jurisprudência unânime, reiterada e pacífica, considerou que o pedido de aclaração da decisão recorrida não consubstancia um momento processualmente adequado para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa. De seguida, o Tribunal mencionou as finalidades da aclaração, fazendo referência expressa ao artigo 669º do Código de Processo Civil. Contudo, em momento algum o Tribunal Constitucional considerou que 'o pedido de aclaração se insere na decisão recorrida' (não interessando, nessa medida, averiguar se tal afirmação contradiz ou não o entendimento exposto).
É verdade que no terceiro parágrafo do ponto nº 1 do Acórdão nº
311/99 se refere que 'no requerimento de aclaração (que se integra ainda no
âmbito da jurisdição do tribunal a quo) foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação de determinadas normas'. Porém, resulta claro e evidente que nesse parágrafo o Tribunal Constitucional após proceder ao resumo do conteúdo dos requerimentos apresentados pelos reclamantes, explicitou que aqueles momentos processuais já não eram os adequados para a suscitação da questão de constitucionalidade, enunciando, de forma sumária, os argumentos então invocados.
Nessa medida, os requerimentos de aclaração agora apresentados somente evidenciam uma forçada e deficiente interpretação do Acórdão nº 311/99, que não encontra qualquer apoio objectivo no seu texto.
Assim, conclui-se que o Acórdão nº 311/99 não enferma de qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição que cumpra aclarar.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos de aclaração, confirmando consequentemente o Acórdão nº 311/99.
Custas pelos recorrentes, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 10 UCs. cada. Lisboa, 8 de Julho de 1999 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa