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Processo nº 897/98 ACÓRDÃO Nº 666/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): C... Recorrido(s): T... – Hotelaria e Turismo, S.A.
I. Relatório:
1. O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Julho de 1998, proferido na reclamação por ele apresentada contra o despacho que não admitiu o agravo que interpusera do despacho do Presidente da Relação do Porto que não tomara conhecimento de uma reclamação também por ele deduzida. Pretende o recorrente que se aprecie a constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil.
2. O relator, por se tratar de questão simples, proferiu decisão sumária a negar provimento ao recurso.
3. Reclama, agora, o recorrente para a conferência, pedindo a revogação da decisão sumária e, bem assim, do despacho recorrido.
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Na decisão sumária reclamada, escreveu-se o seguinte: Sempre este Tribunal decidiu que não existe um direito generalizado e ilimitado ao recurso, não tendo ele que ser permitido quanto a todas as decisões judiciais. A lei pode limitá-lo a certas formas de processo ou a certas fases processuais. E, com isso não viola o direito ao tribunal, o princípio da defesa ou a regra da proibição do excesso. Excepção a isto constituem-no as sentenças penais condenatórias e as decisões sobre a liberdade do arguido: aí, o recurso tem que ser sempre permitido. À parte isso, o legislador apenas não pode eliminar de todo ou de forma desproporcionada a faculdade de recorrer; e, para além disso, tem sempre que observar o princípio da igualdade. De resto, o próprio despacho recorrido, citando jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça, precisou que, 'traduzindo-se tais princípios
[constitucionais] numa afirmação do direito de defesa, a faculdade de recorrer pode ser limitada pela lei ordinária a certas formas, espécies, fases ou actos processuais, sem que por tal modo sofra violação ou seja atingido o núcleo essencial daquele direito'. A questão de constitucionalidade que há que decidir – a saber: a da norma constante do nº 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil, que estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos presidentes dos tribunais de recurso sobre reclamações apresentadas contra despachos de inadmissão ou de retenção de recursos – é, assim, uma questão simples, pois que, para além de ter sempre sido decidida uniformemente por este Tribunal, é manifestamente infundada. Tem, por isso, que negar-se provimento ao recurso.
6. O reclamante diz, a dado passo: 'o douto despacho recorrido, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao recusar provimento à reclamação do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu recurso ordinário do despacho do mesmo Alto Magistrado a quo que, em sede de reclamação ao abrigo do artigo 688º do Código de Processo Civil, pronunciando-se tão-só sobre questão incidental, não conheceu do objecto daquela reclamação inicial, tal no entendimento, claramente expresso – na decisão aqui recorrida -, de que a ‘decisão proferida pelo Exmº Presidente da Relação do Porto, em sede de reclamação, não é susceptível de impugnação, designadamente por via de recurso, como claramente decorre do disposto no artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil’ (sic.), trata, implícita mas decisivamente, decididamente, de reiterar a tese de que o despacho do Presidente do Alto Tribunal além a quo ‘que convida o reclamante a constituir mandatário judicial’ é irrecorrível mercê, exclusivamente do artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil'. Acrescenta:
'ou seja: o despacho aqui sob recurso de constitucionalidade reaplica, decidida e decisivamente a interpretação da norma jurídica pelo recorrente, ora de novo reclamando, ante arguida de inconstitucional, decretando – por apelo, declarada porém exorbitantemente, àquele preceito legal -, mediatamente, a irrecorribilidade de um despacho legalmente recorrível'. E prossegue, dizendo:
'viola tal decisão – como é fácil, muito simples, de ver -, simul, a garantia de acesso ao direito e ao tribunal – do direito ao recurso contra decisão judicial legalmente recorrível! – e o princípio jusconstitucional da proibição do excesso, que o artigo 20º, nº 1, e, v.g., o artigo 18º, nº 2 da Constituição democratissimamente consagram'.
Este Tribunal tem apenas, no entanto, que decidir a única questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso. E essa questão é a da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil, que o despacho recorrido aplicou e que o ora reclamante indicou no requerimento de interposição do recurso. Ora, tal como se mostrou na decisão sumária reclamada, tal norma não enferma do vício de inconstitucionalidade. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, negar provimento ao recurso;
(b). condenar o recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 14 de Dezembro de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida