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Procº nº 435/00
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - A. P. notificado da decisão sumária de 10 de Outubro de 2000, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto nos autos, por falta de pressupostos de admissibilidade, veio reclamar para a conferência, nos termos do que se dispõe no artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
Fundamentando a reclamação, alega:
· O recurso foi interposto ao abrigo da alínea g), do nº1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, com fundamento em que o acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 412º, nº1 e 420º, nº1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), em termos anteriormente julgados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 43/99, de 19 de Janeiro (in 'Diário da República', IIª Série, de 26 de Março de 1999); o Em tal decisão do Tribunal interpretou os referidos preceitos no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação levar à imediata rejeição do recurso, sem que previamente o recorrente seja convidado para corrigir a deficiência, tal interpretação é inconstitucional, por violar as garantias de defesa - artigo 332º, nº1, da Constituição;
· Entende o reclamante que, embora o acórdão se reporte à falta de concisão das conclusões da motivação, como a rejeição do recurso se liga à falta de motivação, então as razões invocadas no acórdão podem ser transferíveis para a própria deficiência da motivação;
· Diverso entendimento significaria tratar diferentemente situações idênticas, pois não haveria convite para as deficiências da motivação, o que afectaria gravemente o direito ao recurso penal, condicionando inadmissivelmente as garantias de defesa constitucionalmente tuteladas.
2. - O recorrido P. S. veio pronunciar-se no sentido da manutenção do decidido, uma vez que, no caso, se não trata de falta de concisão das conclusões mas sim, de 'incumprimento da própria lei'.
Pelo seu lado, também o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio responder à reclamação e aí fundamentou a oposição à reclamação pela forma seguinte:
'1 - O recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita identidade e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa questionada nos autos e a que foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal constitucional.
2 - É evidente que, na situação objecto deste processo, tal identidade se não verifica, o que torna efectivamente inadmissível o recurso tipificado naquela alínea g) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
3 - Pelo que - se o recorrente pretendia trazer á apreciação do Tribunal Constitucional a questão de constitucionalidade versada nos autos - devia ter necessariamente enquadrado o seu recurso no âmbito da alínea b) daquele preceito legal.
4 - Termos em que deverá improceder a presente reclamação.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - A reclamação não pode deixar de ser indeferida.
Com efeito, o fundamento único da decisão sumária proferida nos autos foi o de que, no caso, 'não pode afirmar-se que se está perante a mesma norma ou dimensão normativa que o Tribunal já julgou inconstitucional'.
Na verdade, como se afirma na resposta do Ministério Público, o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do nº1, do artigo 70º da LTC, tem como pressuposto 'uma estrita identidade e perfeita coincidência entre a norma ou a interpretação normativa questionada nos autos e a que foi anteriormente julgada inconstitucional'.
Ora, tal identidade ou coincidência não existe, de facto, no presente recurso.
E a pretensão do reclamante no sentido de ver alargada a jurisprudência do Acórdão nº 43/99, às deficiências da própria motivação é, sem dúvida, uma questão que não pode introduzir-se no objecto do presente recurso, o qual foi definido pelo próprio recorrente no respectivo requerimento de interposição: pretende-se sindicar a interpretação das normas do artigo 412º, nº1 e 420º, nº1, do CPP, em sentido contrário ao que foi julgado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 43/99.
Ora, não podendo afirmar-se que se trata da mesma norma ou dimensão normativa que foi apreciada no referido aresto, falta o pressuposto de admissibilidade do recurso da alínea g).
E que o recorrente pretendia, com o recurso, coisa diferente, resulta inequivocamente do teor da respectiva reclamação. De facto, nos termos do que ali se expõe, o que o recorrente pretendia era que os fundamentos que estiveram na base do acórdão nº 43/99, pudessem ser utilizados também no caso de se verificarem deficiências na própria motivação do recurso. Porém, tal questão só poderia ser apreciada se o recurso viesse interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC - o que não acontece no caso em apreço - e ainda se se verificassem os restantes requisitos de admissibilidade.
Face ao exposto, a reclamação não pode deixar de ser indeferida.
4. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Novembro de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida