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Processo nº 761/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. P., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, notificada do acórdão nº 430/2000, que negou provimento ao recurso por si interposto, vem requerer a 'rectificação de erro de escrita contido no acórdão' e, bem assim, a 'rectificação do lapso cometido por omissão', no mesmo aresto.
O erro de escrita, contido na fl. 5 do dito acórdão, consiste – diz a requerente
– em haver-se escrito que a sociedade de advogados J. C. E ASSOCIADO se denomina J. C. E ASSOCIADOS; e ainda no facto de se ter escrito que dessa sociedade fazia parte o advogado M. C., quando o certo é que quem dela fazia parte era o advogado J. G., pois o advogado M. C. só passou a integrar a sociedade após a saída do advogado J. G., altura em que foi alterado o pacto social, incluindo a sua razão social. O 'lapso cometido por omissão', também na folha 5 do acórdão, consiste – diz a requerente – em se não ter feito constar que o vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a concordância do qual foi lavrado o registo de P., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, 'agiu no uso de poderes delegados desse Conselho'.
2. Do texto do acórdão (recte, de fls. 5) constam, na verdade, os 'erros de escrita' assinalados pela requerente (melhor se dirá: as inexactidões devidas a lapso manifesto), que, por isso, há que corrigir.
De facto, escreveu-se 'Associados', em vez de 'Associado', que é o que consta do pacto social. Essa inexactidão constava, de resto, do acórdão recorrido [cf. o ponto v., alínea A), alínea a)] e, bem assim, de documentação da Ordem dos Advogados (cf., a título de exemplo, o ofício de 12 de Dezembro de 1991). O advogado M. C. só passou, na verdade, a integrar a sociedade após a saída do advogado J. G., que era quem fazia parte da sociedade J. C. E ASSOCIADO.
3. Não pode, contudo, atender-se o pedido de rectificação daquilo que a requerente qualifica de 'lapso cometido por omissão', pois tal 'lapso por omissão' não existe.
É que, de um lado, no contexto do acórdão, a referência a que o membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados 'agiu no uso de poderes delegados desse Conselho' não é necessária, pois se trata apenas de dar notícia de que o registo da nova razão social da sociedade de advogados foi lavrado com a concordância desse vogal; de outro, no processo da Ordem dos Advogados, não está documentada qualquer delegação de poderes, que também não é invocada no despacho 'Registe', nem se lhe faz referência no ofício de 5 de Janeiro de 1992, que comunica a efectivação do registo; e, finalmente, tão-pouco essa referência surge no acórdão recorrido, o qual, a esse respeito, consignou: «Em 9.12.1991, por um vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e com referência ao pedido referido na alínea a) – refere-se ao pedido de apreciação do projecto do pacto social alterado da sociedade de advogados ‘J. C. e Associados’ (assim se escreveu nesse aresto) – foi proferido o despacho de ‘concordo’» [alínea b)];
«Com data de 3.2.1992 pelo mesmo vogal referido em b) foi proferido despacho do seguinte teor ‘Registe’».
4. Em face do exposto, decide-se:
(a). deferir parcialmente ao requerido, nos termos apontados;
(b). em consequência, ordenar que, na folha 5 do acórdão, onde se lê 'A sociedade de advogados J. C. E ASSOCIADOS (composta pelos advogados J. C. e M. C.), tendo decidido alterar a razão social para P., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, submeteu o projecto do pacto social assim alterado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados', passa a ler-se: 'A sociedade de advogados J. C. E ASSOCIADO
(composta pelos advogados J. C. e J. G.), tendo, na sequência da saída do último e da entrada do advogado M. C., decidido alterar a razão social para P., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, submeteu o projecto do pacto social assim alterado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados'.
Lisboa, 22 de Novembro de 2000 Messias Bento Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida