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Processo nº 690/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. AC, nos autos em que ele e CR são recorrentes, sendo recorrida a empresa SI, S.A., notificado do acórdão nº 285/2000, que – para além de rectificar dois erros materiais de que enfermava o acórdão nº 156/2000 - desatendeu a arguição por nulidade, vem agora, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, pedir que, com intervenção do Plenário, se declare nulo o acórdão nº 285/2000; se reforme o mesmo quanto a custas; se declare nulo o acórdão nº 156/2000; e que, 'à declaração de nulidade dos acórdãos nºs 156/2000 e 285/2000', se siga 'o conhecimento do recurso interposto segundo requerimentos de fls. 616, 623 e
661'.
O requerente, diz, em conclusão, o seguinte:
1. A recusa de emissão e entrega, por esse Alto Tribunal, da certidão pedida por requerimentos de fls. 679 e 685, consubstancia violação da garantia constitucional dos nºs 1 e 2 do artº 20º da Constituição;
2. A subtracção do processo ao STJ, onde a instância se encontra a correr para efeito de decisão da Conferência, deu causa a nulidade processual que acarreta a anulação de todos os actos subsequentes;
3. As circunstâncias, o modo e os efeitos de tal subtracção, não coincidentes com os que são referidos no Acórdão nº 285/2000, exigem que seja instaurado processo de averiguações ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 551º-A do CPC;
4. O Acórdão nº 285/2000 é nulo por força do disposto na al. d) do nº 1 do artº
668º do CPC, e por violar o princípio da causalidade consagrado no artº 446º do mesmo Código subsidiariamente aplicável;
5. A condenação em custas feita nesse Acórdão, carece de reforma ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 1, al. b), do CPC;
6. O Acórdão nº 156/2000 é nulo conforme já foi reconhecido, em parte, pelo Acórdão nº 285/2000, e ainda por ter sido proferido no pressuposto de que eram dois os reclamantes;
7. A nulidade processual antecedente relevante nos termos do disposto no nº 1 do artº 201º do CPC, sempre imporia a sua anulação conforme prescrito no nº 2 desse artº;
8. A nulidade dos dois referidos Acórdãos resulta também do disposto no nº 3 do artº 3º da Constituição, em virtude de o Tribunal não haver cumprido o imperativo do nº 2 do artº 202º da mesma Lei;
9. A declaração de nulidade dos dois supra referidos Acórdãos, ou a sua anulação por força do nº 2 do artº 201º do CPC, deixa por decidir a reclamação constante de fls. 661;
10. O não conhecimento do recurso interposto por requerimentos de fls. 616, 623 e 661, consubstancia violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artº 20º da Constituição;
11. A todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir e reparar a violação dele, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (cfr. nº 2 do artº 2º do CPC), a qual se encontra a correr no Tribunal Cível da Comarca do Porto, 1ª Secção, sob o nº
678/95;
12. Os direitos dos autores dessa acção, substantivos e processuais, estão a ser gravemente prejudicados, por nela não ter sido junta a certidão requerida a esse Alto Tribunal;
13. A apreciação pelo Plenário, das questões a decidir nesse Forum, corresponde ao exercício do direito consagrado no nº 2 do artº 2º do CPC;
14. A observância da reserva imposta ao direito de resistência conferido pelo artº 21º da Constituição, e a natureza das questões a decidir, aconselham a que o presente requerimento seja dirigido a V. EXCELÊNCIA ao abrigo e para o efeito do disposto no nº 1 do artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15/11.
A RECORRIDA disse, em síntese, ser inadmissível a pretendida intervenção do Plenário e dever a reclamação apresentada ser indeferida, por falta de fundamento válido, pois, com ela, apenas pretende o recorrente obstar ao trânsito em julgado do acórdão nº 156/2000.
2. Como o requerente pedia que as questões colocadas no requerimento fossem decididas pelo Plenário do Tribunal, invocando, para tanto, o disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o relator mandou apresentar os autos ao Excelentíssimo Presidente, que indeferiu o requerimento, por não ser
'caso da intervenção do Plenário do Tribunal, prevista no artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional'.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. O que, neste Tribunal, se passou nos autos foi o seguinte:
(a). Depois de convidar os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o relator, por entender que se não verificavam os respectivos pressupostos, proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso; indeferiu o pedido de fixação de efeito suspensivo ao mesmo; e condenou os recorrentes em custas (fls. 650 a 659).
(b). Dessa decisão sumária reclamou o recorrente AC para a conferência, pedindo a revogação da mesma e o conhecimento do recurso; e, bem assim, a revogação da condenação em custas (fls. 661 a 677).
(c). Foi, então, proferido o acórdão nº 156/2000, que indeferiu a referida reclamação – e, consequentemente, não conheceu do recurso e confirmou a condenação em custas constante da reclamação; indeferiu a fixação de efeito suspensivo ao recurso; e condenou novamente em custas. Neste acórdão, no que toca ao não conhecimento do recurso, o Tribunal – para além de ter entendido que, tal como se decidira na decisão reclamada, não se verificavam os respectivos pressupostos -, sublinhou ainda, referentemente à questão de constitucionalidade das normas 'que se julgam extraídas do nº 3 do artigo 401º e do nº 3 do artigo 428º do Código de Processo Civil de antes da revisão, no enunciado feito pelos recorrentes', que, 'ainda que se entenda que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre ela haveria de ter-se por manifestamente infundada, pois não se vê por que motivo, no caso de um dano de natureza patrimonial, se deva considerar vedada a substituição de uma providência cautelar por fiança bancária'.
(d). Notificado do acórdão nº 156/2000, veio o recorrente AC reclamar por nulidade de processo (nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, bem assim, pedir a reforma daquele aresto quanto a custas (fls. 704 a
708).
(e). O acórdão nº 285/2000 desatendeu a arguição por nulidade, mas rectificou dois erros materiais e condenou o reclamante em custas. Entendeu-se aí que não tinha sido omitido acto imposto por lei (contrariamente ao que sustentara o reclamante, não era obrigatório dar vistos a todos os juízes da secção), nem praticado acto que a lei proibisse (contrariamente ao que o reclamante sustentara, o processo encontrava-se neste Tribunal, e não no Supremo Tribunal de Justiça, na data em que foi tirado o acórdão nº 156/2000: 22 de Março de
2000). Os erros materiais rectificados respeitam ao facto de apenas o recorrente AC ter reclamado do acórdão nº 156/2000, por isso que a condenação em custas aí imposta apenas a esse reclamante respeite.
5. As questões colocadas no requerimento:
5.1. Não tem o Tribunal que pronunciar-se sobre o decidido pelo relator acerca do pedido de certidão de fls. 679, a que o requerente se refere na conclusão 1ª, desde logo porque, sendo os respectivos despachos de 8 de Fevereiro de 2000
(fls. 681), de 18 de Fevereiro de 2000 (fls. 688) e de 29 de Fevereiro de 2000
(fls. 689), há muito já que se encontram esgotados os prazos para deles se poder reclamar. De todo o modo, sempre se deixa nota de que, contrariamente ao que diz o reclamante, não houve 'recusa da emissão e entrega [...] da certidão pedida por requerimentos de fls. 679 e 685'. Ao invés, no despacho de 8 de Fevereiro de
2000, o relator disse que 'nada impede a passagem da certidão das peças que se pretendem ver certificadas'. Acrescentou: 'no entanto, sendo a competência deste Tribunal restrita ao conhecimento das questões de constitucionalidade que constituem objecto do recurso, não lhe cumpre mandar certificar a data do trânsito em julgado de decisões proferidas por outros tribunais, desde logo porque, se, acaso, transitaram em julgado, não estão aqui sob recurso'. E concluiu, determinando a passagem da certidão pretendida, caso o ora reclamante, depois de notificado para o efeito, dissesse que lhe interessava a 'certidão requerida sem a indicação do trânsito em julgado'. Foi porque o ora reclamante, notificado desse despacho, veio sugerir que, face
às 'considerações do despacho notificado sobre a competência' deste Tribunal, se ordenasse 'a remessa dos autos ao Tribunal autor dos acórdãos certificandos com o expresso e exclusivo fim de aí ser passada a certidão requerida, e logo devolvidos à proveniência' (cf. fls. 687), que o relator, pelo despacho de 29 de Fevereiro de 2000, ordenou que os mesmos fossem remetidos, 'a título devolutivo, ao tribunal recorrido, a fim de, aí, ser apreciado o pedido de passagem de certidão'.
5.2. Quanto à invocada nulidade processual que, no entender do requerente, se cometeu com a 'subtracção do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a instância se encontra a correr para efeito de decisão da conferência' (cf. conclusão 2ª), também nada mais há a decidir ou a ordenar. De facto, essa questão já foi decidida pelo acórdão nº 285/2000. Aí se sublinhou que 'não se praticou acto proibido por lei, uma vez que os autos, na data em que o acórdão nº 156/2000 foi proferido (22 de Março de 2000), se não encontravam no Supremo Tribunal de Justiça, mas neste Tribunal'. Ora, este facto – o achar-se o processo neste Tribunal na data em que o acórdão nº 156/2000 foi tirado (22 de Março de 2000) – é o único que relevava para decidir a questão colocada pelo requerente (então reclamante) na sequência desse acórdão nº 156/2000. Ou seja: é o único que relevava para decidir se 'foi praticado acto proibido por lei: prolação de acórdão sobre realidades normativas e correspondente arguição de inconstitucionalidade, em autos pendentes de reclamação noutro tribunal'. É o único facto que relevava, uma vez que o julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça da reclamação aí apresentada pelo requerente não é prejudicial daquela que este Tribunal tinha que decidir e, efectivamente, decidiu: saber se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.
Assim, suposto que, no dia 21 de Março de 2000, o requerente consultou os presentes autos no Supremo Tribunal de Justiça, dali saindo 'já depois de encerrados os serviços ao público'; e que, assim, 'a cota já existente nos autos com data do dia anterior, 20 de Março de 2000, segundo a qual estes já foram remetidos ao Tribunal Constitucional', era falsa, como sustenta o requerente; nem por isso este Tribunal, ao proferir o acórdão nº 156/2000, praticou acto proibido por lei. Ele julgou, confirmando-a, a reclamação apresentada contra a decisão sumária que não conheceu do recurso de constitucionalidade, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. E fê-lo nos autos de recurso que, tendo ido ao Supremo Tribunal de Justiça, a título devolutivo, nessa data, já se encontravam no Tribunal.
Deste modo, para além de, quanto a esta questão, se achar esgotado o poder de cognição deste Tribunal, de nenhuma utilidade se revestiria, para a decisão da questão essencial que este Tribunal tinha que julgar, a requerida instauração de
'processo de averiguações ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 551º-A do Código de Processo Civil' (cf. conclusão 3ª).
5.3. A pretensa nulidade do acórdão nº 156/2000, que o requerente, ao remeter-se para a reclamação que antes apresentou, faz decorrer da alegada nulidade processual acabada de analisar e, bem assim, do facto de o processo não ter ido aos vistos de todos os juízes da secção, também já este Tribunal a apreciou quando, no acórdão nº 285/2000, concluiu que aquelas nulidades de processo não ocorriam. Por isso, também quanto a este ponto, o poder de cognição do Tribunal se acha esgotado. Ao que acresce que a arguição de nulidade feita neste momento sempre seria extemporânea. Nada mais haveria, por isso, a dizer a tal respeito.
No entanto, como o requerente pretende agora – extemporaneamente, embora – que a nulidade do acórdão nº 156/2000 decorre também do facto de ele 'ter sido proferido no pressuposto de que eram dois os reclamantes' (cf. conclusão 6ª); e afirma que a arguição dessa nulidade foi 'provida pelo acórdão nº 285/2000'; sempre se diz que ele não tem razão. De facto, para além de que, se, acaso, tivesse sido proferida indevida condenação em custas, ela nunca poderia importar nulidade do acórdão, apenas impondo a necessidade de este ser reformado nesse ponto [cf. os artigos 666º, nº
2, 668º, nº 1, e 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil], o que tão-só aconteceu no caso foi que, como já antes se anotou, no acórdão nº
285/2000, rectificou-se um erro material manifesto que constava do acórdão nº
156/2000. E esse erro foi o seguinte: neste, indicaram-se como sendo responsáveis pelas custas os dois recorrentes, por se haverem indicado ambos como reclamantes, quando apenas o recorrente AC tinha reclamado. Verificado o erro, foi ele rectificado, ficando claro que o responsável pelas custas aplicadas no acórdão nº 156/2000 era tão-só o recorrente que reclamou da decisão sumária.
5.4. Pretende o recorrente que o acórdão nº 285/2000 é nulo 'por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil e por violar o princípio da causalidade consagrado no artigo 446º do mesmo Código subsidiariamente aplicável' (cf. conclusão 4ª).
No entender do requerente, a nulidade da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil consistirá no facto de, no acórdão nº 285/2000, se ter afirmado que, 'no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o despacho de 16 de Março de 2000 [...], a mandar passar certidão e a ordenar que, de seguida, os autos fossem devolvidos a este Tribunal, o que foi cumprido, tendo aqui dado entrada no dia 21 de Março de 2000, como se vê do carimbo aposto a fls. 690v.', sem, previamente, se ter conhecido da 'nulidade da decisão do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça' e sem tão-pouco se averiguar da
'falsidade do modo como nos autos se terá aposto um carimbo de entrada' neste Tribunal, 'referida ao dia 21 de Março de 2000', quando, nessa data, os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça 'já depois de encerrados os serviços ao público', alguém os tendo ido buscar em data posterior.
Pois bem: só existe nulidade por omissão de pronúncia, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. o citado artigo 668º, nº 1, alínea d)]. Ora, no acórdão nº 285/2000 tal não sucedeu. Na verdade, da hipotética 'nulidade da decisão do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça' não cabia a este Tribunal conhecer, como é óbvio. E da questão de facto (relativa à devolução do processo pelo Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal e à entrada do mesmo aqui) não tinha o acórdão nº
285/2000 que conhecer, uma vez que ela era, de todo, irrelevante para a questão que ele tinha que decidir, que era de saber se, ao proferir o acórdão nº
156/2000, praticou acto proibido por lei. Tal questão era irrelevante pela razão já atrás indicada, a saber: o único facto que, para esse efeito, relevava era o achar-se o processo neste Tribunal, já que a decisão da reclamação (apresentada no Supremo Tribunal de Justiça pelo requerente) não era prejudicial da questão essencial que este Tribunal tinha que, no acórdão nº 156/2000, decidir e, efectivamente, decidiu: saber se se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Era, por isso, de todo irrelevante que o processo, acaso, tivesse sido prematuramente devolvido a este Tribunal ou, mesmo, que essa devolução houvesse, porventura, ocorrido 'já depois de encerrados os serviços ao público' no dia 21 de Março de 2000 e que não tivesse aqui dado entrada nessa data. Ora, sendo esses factos irrelevantes, não eram eles questões de que o Tribunal devesse conhecer no acórdão nº 285/2000.
Não tendo o acórdão nº 285/2000 deixado de decidir de questões que lhe cumprisse conhecer, não enferma ele de omissão de pronúncia.
O outro motivo que o requerente aponta como importando a nulidade do acórdão nº
285/2000 é o facto de ele 'violar o princípio da causalidade consagrado no artigo 446º' do Código de Processo Civil, uma vez que – diz – 'o acórdão nº
285/2000 reconheceu a existência de nulidade ['condenação em custas de quem não tinha praticado actos nos autos'], mas condenou o reclamante nas custas'.
Também neste ponto não assiste razão ao requerente. Antes de mais, recorda-se que o acórdão nº 285/2000 não reconheceu a existência de nulidade quanto à condenação em custas, até porque, se, acaso, tivesse havido indevida condenação em custas, nenhuma nulidade ocorreria. Uma eventual condenação indevida em custas – que, no caso do acórdão nº 156/2000, não aconteceu – apenas imporia a reforma da sentença nesse ponto, como já se disse. No acórdão nº 156/2000, o que, quanto à condenação em custas, se verificou foi, como atrás se viu, um erro na indicação do responsável por elas. Erro, que o acórdão nº 285/2000 reconheceu e rectificou nos termos já indicados.
Tendo o acórdão nº 285/2000 desatendido integralmente a reclamação por nulidades apresentada contra o acórdão nº 156/2000, não podia ele deixar de condenar o requerente (então reclamante) em custas: essa condenação impunham-na os artigos
84º, nºs 4 e 5, da Lei do Tribunal Constitucional e os artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. A essa condenação não obstava, de resto, o facto de, nesse aresto, se terem corrigido os erros materiais que se apontaram e de que enfermava o acórdão nº
156/2000, atinentes ao reclamante e ao responsável pelas custas: é que, essa correcção foi feita oficiosamente pelo Tribunal, pois o requerente, apontando embora os erros, pretendia que eles importassem a nulidade deste último aresto – pretensão esta que foi, obviamente, desatendida. E mais: ainda que a pretensão do requerente pudesse ter sido interpretada como pedido de reforma do acórdão nº
156/2000 nessa parte, nem assim a mesma poderia ter sido atendida, uma vez que – repete-se – o acórdão nº 285/2000 não entendeu que tivesse havido condenação indevida em custas; entendeu, isso sim, que houve erro na indicação do responsável por elas.
O acórdão nº 285/2000 não enferma, pois, da nulidade, que o requerente lhe imputa, relativa à condenação em custas dele constante. As razões expostas conduzem à improcedência da pretensão do requerente, formulada na conclusão 5ª, de que tal acórdão (o nº 285/2000) seja reformado quanto a custas: a condenação dele constante é, de facto, devida.
5.5. Pretende ainda o requerente que a nulidade dos acórdãos nºs 156/2000 e
285/2000 'resulta também do disposto no nº 3 do artigo 3º da Constituição, em virtude de o Tribunal não haver cumprido o imperativo do nº 2 do artigo 202º da mesma Lei' (conclusão 8ª). Noutro ponto do requerimento, afirmou o requerente o seguinte: 'afigura-se manifestamente desconforme com a Constituição recusar o conhecimento de um recurso em que é arguida a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de normas legais que, nesse entendimento, levam os tribunais e outras entidades públicas a violar um direito fundamental tutelado por norma constitucional directamente aplicável e por decisão judicial transitada em julgado, que declarou grave e irreparável o desapossamento das acções do recorrente nas circunstâncias concretas dos autos'. E, na conclusão 10ª, insistiu em que 'o não conhecimento do recurso [...] consubstancia violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 20º da Constituição'.
Do ponto de vista do requerente, pois, o não conhecimento do recurso por si interposto, para além de violar o direito de acesso aos tribunais, vicia os referidos acórdãos, tornando-os nulos. Também neste ponto não assiste qualquer razão ao requerente, como vai ver-se. Sublinha-se, antes de mais, que não faz qualquer sentido colocar as referidas questões (a questão da nulidade e a questão da violação do direito de acesso aos tribunais) relativamente ao acórdão nº 285/2000, pois não foi nele que o Tribunal decidiu não conhecer do recurso. Aí, apenas se decidiu que o acórdão nº
156/2000 não enfermava de qualquer nulidade. Quanto ao acórdão nº 156/2000 – que, esse sim, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo requerente -, se o não conhecimento do recurso, acaso, importasse a sua nulidade, neste momento, estaria já precludida a possibilidade de a arguir, por se achar esgotado o respectivo prazo. A verdade, porém, é que o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de se não verificarem os respectivos pressupostos, que é o que, no caso, aconteceu, não viola o direito de acesso aos tribunais – recte, o direito de acesso à justiça constitucional. E não o viola, porque a própria Constituição, para além de exigir, como pressuposto do recurso aqui em causa, a suscitação da questão da inconstitucionalidade por parte do recorrente, remete para a lei a regulamentação do 'regime de admissão desses recursos' (cf. o artigo 280º, nº
4).
O não conhecimento do recurso também não importa a nulidade do acórdão que tal decida. Se, porventura, os pressupostos do recurso se verificam, mas o Tribunal, erradamente, conclui pela sua não verificação, o que existe é erro de julgamento. Nulidade, não. As causas de nulidade da sentença são, na verdade, como é sabido, taxativas e constam do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil e, quanto aos acórdãos dos tribunais superiores, ainda do artigo 716º, nº 1, do mesmo Código (cf. também os artigos 717º e 732º do citado Código).
6. Em conclusão: há que indeferir o requerimento apresentado e condenar o requerente em custas, pois a sua reclamação é integralmente desatendida. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir o requerimento apresentado;
(b). condenar o reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida