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Proc. nº 346/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – M..., com os sinais dos autos, notificada da decisão sumária de fls. 425 e segs. que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 308 e segs., vem requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 97º nº. 1 e 279º nº. 1 do CPC, a suspensão da instância.
Fundamenta o seu pedido no facto de se encontrar pendente, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recursos interpostos pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pelo Ministro do Equipamento Social, do acórdão da 1ª Secção daquele Tribunal que anulou, por vício de violação de lei, o acto de indeferimento tácito de pedido de reversão da área expropriada formulado pela recorrente, o que, a merecer confirmação, tornaria inútil o presente recurso de constitucionalidade.
Cumpre decidir.
2 – O recurso interposto pela ora recorrente para o Tribunal Constitucional emerge dos autos de processo especial de expropriação movido pelo IGAPHE, declarada que fora a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à realização do Plano Integrado de Almada – Monte da Caparica, e figurando entre os prédios expropriados e identificados no DR nº. 214, II Série, de 12/9/73 um prédio que é pertença da requerente.
No presente recurso vem impugnado o acórdão da Relação de Lisboa que, naqueles autos de processo especial, confirmou a sentença de 1ª instância na qual se decidiu fixar o montante da indemnização devida à expropriada, sem actualização.
Entretanto, a mesma requerente interpôs no STA, recurso contencioso de um presumido indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio expropriado
(Proc. nº. 39505).
Por acórdão de 24/5/00, o STA concedeu provimento ao recurso. Nele, se reconheceu ter nascido, em favor da recorrente, o direito de reversão do prédio expropriado, nos termos do artigo 5º nº. 1 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº. 438/91, e improcedente o fundamento, invocado no processo pela entidade recorrida, de que era facto impeditivo daquele direito o estar em causa uma obra contínua, por força do nº. 2 do citado artigo 5º do mesmo Código.
Deste acórdão foi interposto recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA que se encontra pendente.
3 – No quadro descrito não se afigura ocorrer motivo justificado para este Tribunal ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 279º nº. 1 do CPC.
Com efeito, não pode, sem mais, afirmar-se que a eventual confirmação pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA do citado acórdão de 24/5/00 implique, em execução do julgado, a reversão do prédio expropriado à propriedade da recorrente, situação em que quedaria sem qualquer sentido o prosseguimento da acção especial de expropriação de que emerge o presente recurso de constitucionalidade.
Na verdade, não pode este Tribunal antecipar os termos daquela execução, sendo certo que a Administração dispõe sempre do poder de invocar causa legítima de inexecução por razões de interesse público nos termos do artigo 6 nº. 2 do DL nº. 256-A/77, de 16 de Junho.
Aliás, mal se compreende que, correndo paralelamente a acção especial de expropriação e o recurso contencioso do indeferimento do pedido de reversão onde sempre a recorrente poderia via a obter a anulação do acto impugnado, só agora e depois de, em decisão sumária, se não ter admitido o recurso de constitucionalidade, a recorrente venha pedir a suspensão da instância, numa fase, pois, em que aquela acção se encontra em estado muito adiantado.
De resto, não se vislumbram quaisquer prejuízos para a recorrente pelo facto de se não decretar a suspensão, pois, tornando-se firme o direito de reversão e executado o julgado anulatório nos termos previstos pela recorrente, não será a circunstância de se ter fixado o quantum indemnizatório que impedirá o reingresso do prédio expropriado no seu património.
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de suspensão da instância.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 27 de Setembro de 2000 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa