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Processo nº 373-B/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - C. M. veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por 'notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com 'primado' sobre todo o normativo nacional)'.
Tal violação, integra 'o crime previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, cuja condenação, por força do disposto na alínea a) do artigo 771º do Código de Processo Civil, confere direito à revisão da decisão em causa'.
Trata-se, aliás – afirma ainda – de uma reincidência, pois já no processo nº 208/99, em que o relator é o mesmo, houve de ser deduzido idêntico incidente.
2. - No mencionado acórdão nº 47/00, tirado em conferência da
3ª Secção, indeferiu-se reclamação deduzida pelo ora requerente dada a exigência de constituição de advogado que nesses processos se verifica, tal como nos recursos de constitucionalidade.
Agora, ao deduzir-se o presente incidente, continua a verificar-se a falta de constituição de advogado, não obstante o disposto no nº
1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo requerente.
Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2000 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida