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Proc. nº 346/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
MPP, identificada nos autos, notificada do acórdão nº 408/2000 que indeferiu o pedido de suspensão de instância ao abrigo do disposto nos artigos 97º nº 1 e
279º nº 1 do CPC, vem requerer, com invocação do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do mesmo Código, a reforma daquele acórdão.
Os fundamentos do agora requerido traduzem-se, em síntese, na impugnação das razões em que assentou o acórdão reformando.
Com efeito, a requerente entende que (i)a impossibilidade de antecipação do que vier a ser decidido pelo Pleno do STA não poderá fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão da instância (ii) não poderá ser responsabilizada quanto à oportunidade daquele pedido, sendo certo que o acórdão reformando não ponderou os prejuízos imputáveis à suspensão da instância e (iii) o não decretamento desta é susceptível de lhe causar elevados prejuízos.
Ouvida sobre este pedido, a entidade recorrida defende, em síntese, que o meio processual utilizado pela requerente (reforma do decidido, nos termos do artigo
669º nº 2 do CPC) não é adequado, por não vir apontado qualquer 'lapso manifesto' na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Cumpre decidir.
2 – O disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC permite que as partes requeiram a reforma da sentença quando 'tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos'.
Esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença, a faculdade conferida às partes pelo dispositivo citado deve entender-se limitado aos casos em que é patente, evidente ou incontroverso o erro de julgamento com os fundamentos expressamente previstos no mesmo preceito. E daí que o legislador tenha utilizado o conceito expressivo de 'manifesto lapso'.
É, assim, inadequado o pedido de reforma para alterar decisões que, incorrendo porventura em erros de julgamento, não padecem de manifesto lapso.
Será este o caso dos autos em que a requerente se limita a impugnar os fundamentos do decidido, sem que neste se detecte lapso manifesto; o acórdão em causa assenta na norma aplicável ao caso – o artigo 279º nº 1 do CPC – e formula um juízo sobre a prejudicialidade do recurso pendente no STA e a oportunidade do pedido, tudo no quadro dos nºs 1 e 2 daquele preceito.
Poder-se-á questionar se o indeferimento do pedido incorreu, eventualmente, em erro de julgamento; lapso manifesto é que não há, seguramente.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2000- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa