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Proc. nº 614/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente J... e como recorridos a Comissão de Eleições e JB..., o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 290/99, de 12 de Maio, decidiu não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 145º e 168º, nºs 1 e 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
2. J... arguiu a nulidade do Acórdão nº 290/99, com os seguintes fundamentos:
- As contra-alegações apresentadas a fls. 112 e ss. foram subscritas por um magistrado vogal do Conselho Superior da Magistratura e não pelo Presidente da Comissão de Eleições (entidade ora recorrida), o que gera uma situação de ilegitimidade;
- O Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a questão relacionada com a independência e imparcialidade da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça competente para apreciar e decidir os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, assim como sobre a configuração de tal órgão como tribunal.
O reclamante formulou ainda um pedido de apoio judiciário. Tal pedido foi, porém, indeferido, por despacho de 9 de Junho de 1999 (fls. 177 e
178).
Tendo-se verificado que a Comissão de Eleições foi notificada na pessoa do seu Presidente através do ofício nº 182/98, a Relatora, no exercício dos seus poderes de instrução, ordenou a notificação do Presidente da Comissão de Eleições para informar se o magistrado que subscreveu as contra-alegações é ou não membro da Comissão de Eleições. Para o caso de não o ser, fixou concomitantemente prazo para a ratificação do processado, nos termos do artigo
40º, nº 2, do Código de Processo Civil (fls. 180).
O Presidente da Comissão de Eleições informou que o Juiz de direito A... é vogal do Conselho Superior da Magistratura e ratificou o processado que teve a intervenção desse magistrado.
II
3. O reclamante afirma que o Conselho Superior da Magistratura é parte ilegítima no presente recurso de constitucionalidade, o que origina a nulidade do acórdão impugnado. Ora, uma vez que a Comissão de Eleições foi devidamente notificada na pessoa do seu Presidente, não se verifica qualquer situação de ilegitimidade da entidade recorrida. A circunstância de as contra-alegações apresentadas terem sido subscritas por um magistrado que não pertence à Comissão de Eleições gerou apenas uma irregularidade de representação no acto de produção de contra-alegações, que foi suprida pela ratificação do processado pelo Presidente da Comissão de Eleições. Nessa medida, improcede a alegada nulidade decorrente de ter sido admitida a ocupar a posição de entidade requerida parte ilegítima.
4. O reclamante sustenta, por outro lado, que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a independência da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça e sobre a configuração dessa secção como um verdadeiro tribunal, transcrevendo o último parágrafo do ponto nº 6 do Acórdão nº 290/99, para demonstrar que não foi dada resposta a tal questão.
Porém, no Acórdão nº 290/99, no ponto nº 6, afirma-se o seguinte:
'É de observar, no entanto, que a secção prevista no artigo 168º, nº 2, da Lei nº 21/85 apresenta uma composição que obedece a critérios estritamente objectivos: é presidida pelo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra o juiz mais antigo de cada secção, que cumpre mandato anual. Trata-se, pois, de uma secção com uma competência especializada, mas cuja composição não é ditada arbitrariamente pelo presidente do órgão recorrido (isto é, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, simultaneamente Presidente do Conselho Superior da Magistratura). E, por isso, carece de fundamento a alegação de falta de independência estrutural de tal secção do Supremo Tribunal de Justiça em relação ao Conselho Superior da Magistratura.
Aliás, sendo um órgão jurisdicional, claro está que a referida secção do Supremo Tribunal de Justiça beneficia da independência que o artigo
203º da Constituição confere a todos os tribunais sem excepção. Independência que, numa dimensão interna, implica que nenhum tribunal está subordinado a instruções hierárquicas de outro, sem prejuízo do instituto dos recursos e da existência de uma ordem judicial. Esta independência não é afectada, evidentemente, pela inevitável sujeição dos juízes a um poder disciplinar e pela consagração de um mecanismo de nomeação de juízes. Se assim fosse, então nenhum tribunal seria, afinal, independente.'.
Ora, nestes dois parágrafos do aresto impugnado (e não apenas no segundo) afirma-se fundamentadamente que a secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal independente. Com efeito, refere-se o critério objectivo de composição dessa secção do Supremo Tribunal de Justiça, critério esse que confere a devida imparcialidade àquele que é, no entendimento do Tribunal Constitucional, um verdadeiro tribunal. No Acórdão nº 290/99 deu-se, portanto, resposta aos argumentos apresentados pelo recorrente nas respectivas alegações.
Cumpre, aliás, clarificar que na presente arguição de nulidade o reclamante manifesta tão somente a sua discordância em relação à fundamentação acolhida pelo Tribunal Constitucional. No entanto, tal não se confunde com uma omissão de pronúncia, inexistente de resto, como se acaba de demonstrar.
Improcede, portanto, também a invocada nulidade resultante de uma alegada omissão de pronúncia.
III
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando, consequentemente, o Acórdão nº
290/99.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 20 de Outubro de 1999 Maria Fernanda Palma Bravo Serra Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa